Acórdão nº 0414981 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução20 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB.........., com o patrocínio do M.P., intentou no Tribunal do Trabalho de Lamego acção emergente de contrato de trabalho contra C.........., pedindo seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e em consequência condenada a Ré a pagar-lhe a indemnização no montante de € 1.646,04, o salário de Junho de 2003 e os proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal bem como as retribuições que se vencerem desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença, tudo acrescido dos juros à taxa legal a contar da citação.

Alega o Autor que foi admitido ao serviço da Ré em 1.5.03 para exercer as funções de motorista de pesados, mediante retribuição, sendo certo que no dia 30.6.03 foi despedido verbalmente, despedimento que é ilícito.

A Ré contestou alegando que não despediu o Autor sendo este que por sua iniciativa fez cessar o contrato de trabalho. Veio ainda a Ré, em reconvenção, pedir a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 6.230,00, acrescida de juros legais, e decorrente de danos causados no veículo pesado pertença da Ré, paralisação do mesmo durante uma semana e não cumprimento do aviso prévio.

O Autor veio responder defendendo a inadmissibilidade da reconvenção e a sua improcedência.

O Mmo. Juiz a quo proferiu despacho a admitir a reconvenção. Seguidamente elaborou o despacho saneador.

Procedeu-se a audiência, respondeu-se á matéria de facto e finalmente foi proferida sentença a julgar a reconvenção improcedente e parcialmente procedente a acção condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2.059,34, acrescida dos juros desde a citação. Foi a Ré absolvida dos demais pedidos formulados pelo Autor e este absolvido do pedido reconvencional.

A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença, devendo decidir-se pela validade e eficácia da rescisão por iniciativa do Autor, sem justa causa e sem aviso prévio, concluindo-se pela procedência do pedido reconvencional, ou, caso assim não se entenda, deve a sentença ser revogada na parte em que faz proceder o pedido do Autor de pagamento de créditos salariais dependentes da causa da cessação por abandono, a qual por falta de invocação da entidade patronal não pode verificar-se, formulando as seguintes conclusões: 1. O facto provado m) descreve expressamente uma válida e eficaz rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por iniciativa do trabalhador.

  1. A exigência escrita a que alude o art.38 da LCCT é uma exigência ad probationem e não ad substanciam.

  2. O legislador já por isso não estipula a nulidade da rescisão no caso de falta de comunicação escrita do trabalhador.

  3. Assim, será relevante e eficaz qualquer manifestação de vontade inequívoca, assumida pelo trabalhador, declarando a intenção de rescindir o contrato de trabalho, mesmo que essa manifestação assuma a forma meramente verbal.

  4. Estando o Autor obrigado a respeitar o aviso prévio, e não o tendo feito, tem que indemnizar a...

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