Acórdão nº 0415004 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório B....., ofendido e demandante civil nos autos de processo penal comum (acidente de viação) n.º ../95, do -º Juízo Criminal do....., requereu, por apenso a esses autos, arbitramento de reparação provisória contra a demandada civil "C....., SA", pedindo a condenação da requerida a pagar-lhe, a título de reparação provisória, a quantia mensal de €400,00, ou a que for considerada adequada.
O Sr. Juiz do 3º juízo do Tribunal Criminal do Porto proferiu despacho indeferindo o requerido, "por não ser este o meio processualmente correcto para deduzir o pedido de arbitramento de indemnização provisória".
Inconformado com tal despacho, o requerente interpôs recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: - O preceituado nos arts. 82º,2 e 83º do Cód. Proc. Penal pressupõe uma sentença de condenação que, por falta de elementos, remete a liquidação da indemnização para execução de sentença (n.º 1 do art. 82º), ou que não pode ser, nomeadamente pela interposição de recurso, objecto de execução imediata; - No caso sub judice ainda não há sentença de condenação, o que afasta a aplicação daqueles preceitos legais; - Por força do preceituado no art. 4º do Cód. Proc. Penal, é lícito ao recorrente socorrer-se do procedimento cautelar previsto no art. 403º do CPC, a processar em conformidade com o disposto nos seus arts. 400 e 404º, 1; - O despacho recorrido, ao indeferir o procedimento com fundamento em que a reparação provisória requerida podia ser obtida através do expediente dos arts. 82º,2 e 83º do C. P. Penal, fez errada interpretação destas disposições legais; - Pelo que deve ser revogado e ordenar-se a sua substituição por outro em que se dê seguimento ao procedimento cautelar requerido.
Posteriormente à interposição do recurso, o recorrente veio esclarecer que o procedimento criminal contra o arguido tinha sido declarado amnistiado, por despacho de 23.06.99, o qual determinou ainda que o processo prosseguisse os seus termos, desde então, apenas para apreciação do pedido de indemnização civil.
O Ex.mo Procurador-geral-adjunto nesta Relação referiu "não haver fundamento para a intervenção do MP, já que carece de interesse em agir (cfr. n.º 1 do art. 413º, CPP) ".
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento.
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Fundamentação 2.1 Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos...
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