Acórdão nº 0415004 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório B....., ofendido e demandante civil nos autos de processo penal comum (acidente de viação) n.º ../95, do -º Juízo Criminal do....., requereu, por apenso a esses autos, arbitramento de reparação provisória contra a demandada civil "C....., SA", pedindo a condenação da requerida a pagar-lhe, a título de reparação provisória, a quantia mensal de €400,00, ou a que for considerada adequada.

O Sr. Juiz do 3º juízo do Tribunal Criminal do Porto proferiu despacho indeferindo o requerido, "por não ser este o meio processualmente correcto para deduzir o pedido de arbitramento de indemnização provisória".

Inconformado com tal despacho, o requerente interpôs recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: - O preceituado nos arts. 82º,2 e 83º do Cód. Proc. Penal pressupõe uma sentença de condenação que, por falta de elementos, remete a liquidação da indemnização para execução de sentença (n.º 1 do art. 82º), ou que não pode ser, nomeadamente pela interposição de recurso, objecto de execução imediata; - No caso sub judice ainda não há sentença de condenação, o que afasta a aplicação daqueles preceitos legais; - Por força do preceituado no art. 4º do Cód. Proc. Penal, é lícito ao recorrente socorrer-se do procedimento cautelar previsto no art. 403º do CPC, a processar em conformidade com o disposto nos seus arts. 400 e 404º, 1; - O despacho recorrido, ao indeferir o procedimento com fundamento em que a reparação provisória requerida podia ser obtida através do expediente dos arts. 82º,2 e 83º do C. P. Penal, fez errada interpretação destas disposições legais; - Pelo que deve ser revogado e ordenar-se a sua substituição por outro em que se dê seguimento ao procedimento cautelar requerido.

Posteriormente à interposição do recurso, o recorrente veio esclarecer que o procedimento criminal contra o arguido tinha sido declarado amnistiado, por despacho de 23.06.99, o qual determinou ainda que o processo prosseguisse os seus termos, desde então, apenas para apreciação do pedido de indemnização civil.

O Ex.mo Procurador-geral-adjunto nesta Relação referiu "não haver fundamento para a intervenção do MP, já que carece de interesse em agir (cfr. n.º 1 do art. 413º, CPP) ".

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1 Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos...

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