Acórdão nº 0415010 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de....., em processo sumário (Proc. ../.., foi condenado o arguido B.....
como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1, do C.P., em: - 60 (sessenta) dias multa à taxa diária de € 40; e - na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.
*O arguido interpôs recurso desta sentença.
Suscita as seguintes questões: - a medida da pena principal; - a suspensão da execução ou a dispensa da sanção acessória.
O magistrado do MP junto do tribunal recorrido, respondeu defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
*I - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: No dia 22 de Maio de 2.004, pelas 2, 08 horas, na Estrada do..... (cruzamento da IC1), ....., ....., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-RA, com uma TAS de 1,39 gr/litro.
O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, apesar de saber que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que a condução de veículos motorizados com aquela taxa de alcoolémia era proibida por lei.
O arguido é casado.
Vive com a esposa e dois filhos menores.
Aufere cerca de 3.000 (três mil) euros mensalmente.
Não tem antecedentes criminais.
Está arrependido.
FUNDAMENTAÇÃO 1 - Questão prévia: a junção de documentos com a motivação do recurso Dispõe o art. 165 nº 1 do CPP que "o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência".
Com a motivação do recurso, o recorrente juntou vários documentos, mas não podia fazê-lo.
É que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido. É pacífica a jurisprudência no sentido de que "a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pela tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei" - por todos, acs. STJ de 6-2-87 e de 3-10-89, BMJs 364/714 e 390/408.
Se a Relação...
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