Acórdão nº 0415010 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de....., em processo sumário (Proc. ../.., foi condenado o arguido B.....

como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1, do C.P., em: - 60 (sessenta) dias multa à taxa diária de € 40; e - na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.

*O arguido interpôs recurso desta sentença.

Suscita as seguintes questões: - a medida da pena principal; - a suspensão da execução ou a dispensa da sanção acessória.

O magistrado do MP junto do tribunal recorrido, respondeu defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.

*I - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: No dia 22 de Maio de 2.004, pelas 2, 08 horas, na Estrada do..... (cruzamento da IC1), ....., ....., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-RA, com uma TAS de 1,39 gr/litro.

O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, apesar de saber que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que a condução de veículos motorizados com aquela taxa de alcoolémia era proibida por lei.

O arguido é casado.

Vive com a esposa e dois filhos menores.

Aufere cerca de 3.000 (três mil) euros mensalmente.

Não tem antecedentes criminais.

Está arrependido.

FUNDAMENTAÇÃO 1 - Questão prévia: a junção de documentos com a motivação do recurso Dispõe o art. 165 nº 1 do CPP que "o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência".

Com a motivação do recurso, o recorrente juntou vários documentos, mas não podia fazê-lo.

É que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido. É pacífica a jurisprudência no sentido de que "a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pela tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei" - por todos, acs. STJ de 6-2-87 e de 3-10-89, BMJs 364/714 e 390/408.

Se a Relação...

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