Acórdão nº 0415058 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. ../..) foi proferido acórdão que absolveu o arguido B.....

de um crime de tráfico agravado de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21 nº 1 e 24 al. h) do Dec.-Lei 15/93 de 22-1.

*Deste acórdão interpôs recurso a magistrada do MP invocando a existência do vício a que alude o art. 410 nº 1 al. a) do CPP.

Respondeu o arguido sustentando a improcedência do recurso.

*Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto não emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

Colhidos os vistos realizou-se a audiência.

* - No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: No dia 02 de Agosto de 2003, pelas 12h45 horas, o guarda prisional C....., quando se encontrava no exercício das suas funções profissionais no Estabelecimento Prisional do Porto, suspeitou que o arguido B....., ali recluso com o nº .., bem como os outros dois reclusos que o acompanhavam, poderiam deter com eles produto estupefaciente, pelo que lhes efectuou uma revista.

No decurso dessa revista foi encontrado, na posse do arguido B..... uma embalagem de plástico que continha no seu interior um total de 54 panfletos de substâncias em pó, umas de cor castanha e outras de cor branca, as quais, após serem submetidas a exame pericial pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, se constatou, serem, respectivamente: - 27 panfletos de heroína com o peso líquido de 2,173 gramas, e - 27 panfletos de cocaína com o peso líquido de 1,138 gramas, substâncias estupefacientes previstas, respectivamente, nas Tabelas I-A e 1-B do anexo Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

O arguido conhecia a natureza, características e qualidades das substâncias estupefacientes de que era detentor e não tinha autorização legal para comprar, vender, deter, ceder, transportar, consumir ou, por qualquer forma, manusear produtos estupefacientes, facto que bem conhecia e que não o impediu de o fazer no interior do estabelecimento prisional.

Agiu o arguido de livre vontade e conscientemente, bem sabendo do carácter ilícito da sua conduta, e destinando ao seu próprio consumo tais produtos, os quais obteve por modo não apurado.

O arguido não completou o 9º ano do ensino secundário, já trabalhou como operador de máquinas e na indústria hoteleira, e, antes de preso vivia com a companheira, actualmente falecida.

É toxicodependente, consumidor de estupefacientes desde os 15 anos de idade, e encontra-se actualmente a fazer um tratamento substitutivo com metadona.

Confessou os factos que resultaram provados e evidencia arrependimento.

Tem um extenso passado dedicado à prática de ilícitos criminais, tendo em vista a angariação de meios para satisfação dos seus consumos de estupefacientes, designadamente heroína e cocaína.

Considerou-se não provado que: - a revista se tenha efectuado por haver suspeitas directas contra o arguido; - as condenações de que o arguido foi alvo não tenham constituído suficiente advertência para o afastar da delinquência, - nem que o arguido destinasse as substâncias que lhe foram apreendidas à venda e/ou cedência no interior do Estabelecimento Prisional.

FUNDAMENTAÇÃO A motivação começa com a invocação do vício da insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão (art. 410 nº 2 al. a) do CPP).

Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou...

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