Acórdão nº 0415646 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Março de 2005
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 30 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B....., participante nos autos de inquérito n.º../03, recorreu para esta Relação do despacho da M.ª Juiz de instrução que lhe indeferiu o requerimento de constituição de assistente aí deduzido, formulando as seguintes conclusões: - Deve ser reconhecida a lacuna existente quanto à nomeação pelo Juiz, de advogado oficioso ao assistente que não tenha apoio judiciário e com quem a Ordem tenha manifesto conflito de interesses; - Deve ser suprida a lacuna com recurso à analogia, sendo nomeado advogado oficioso ao agravante; - Deve ser revogado o despacho recorrido, por falta de motivação e fundamentação.
O MP junto do Tribunal "a quo" respondeu à motivação, defendendo a manutenção do despacho recorrido.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer concordante com o MP na 1ª instância, concluindo não merecer provimento o recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1 Matéria de facto Para o julgamento do presente recurso, consideramos relevante: a) B....., ex Conselheiro Distrital da Ordem dos Advogados, participou criminalmente contra o Dr. C....., Conselheiro Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, junto do DIAP do Porto, "requerendo a instauração do competente inquérito para procedimento criminal, desejando constituir-se assistente nos autos" (fls. 3); b) Em 22/03/2004 o recorrente foi notificado para requerer a respectiva constituição de assistente, "sob pena de, não fazendo, serem os autos arquivados quanto ao crime de injúrias, por ilegitimidade do MP para a respectiva promoção processual autónoma" (fls.6); c) Em 13/04/2004 o recorrente requereu a sua constituição como assistente nos autos, comprovando o pagamento da taxa de justiça devida e sublinhando não juntar procuração outorgada a mandatário judicial, tendo em atenção a não-aceitação por diversos advogados, face ao conflito de interesses, pelo facto de os denunciados serem respectivamente o Bastonário e o membro da Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, requerendo, "analogicamente à situação dos arguido, que seja o tribunal a nomear-lhe defensor oficioso" (fls. 9); d) Em 28/04/2004 o recorrente juntou um documento do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, cuja cópia consta de fls. 19 e que aqui se dá por integralmente reproduzido; e) Em 14/05/2004 a M.ª juiz de instrução criminal proferiu despacho...
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