Acórdão nº 0415646 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução30 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B....., participante nos autos de inquérito n.º../03, recorreu para esta Relação do despacho da M.ª Juiz de instrução que lhe indeferiu o requerimento de constituição de assistente aí deduzido, formulando as seguintes conclusões: - Deve ser reconhecida a lacuna existente quanto à nomeação pelo Juiz, de advogado oficioso ao assistente que não tenha apoio judiciário e com quem a Ordem tenha manifesto conflito de interesses; - Deve ser suprida a lacuna com recurso à analogia, sendo nomeado advogado oficioso ao agravante; - Deve ser revogado o despacho recorrido, por falta de motivação e fundamentação.

O MP junto do Tribunal "a quo" respondeu à motivação, defendendo a manutenção do despacho recorrido.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer concordante com o MP na 1ª instância, concluindo não merecer provimento o recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1 Matéria de facto Para o julgamento do presente recurso, consideramos relevante: a) B....., ex Conselheiro Distrital da Ordem dos Advogados, participou criminalmente contra o Dr. C....., Conselheiro Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, junto do DIAP do Porto, "requerendo a instauração do competente inquérito para procedimento criminal, desejando constituir-se assistente nos autos" (fls. 3); b) Em 22/03/2004 o recorrente foi notificado para requerer a respectiva constituição de assistente, "sob pena de, não fazendo, serem os autos arquivados quanto ao crime de injúrias, por ilegitimidade do MP para a respectiva promoção processual autónoma" (fls.6); c) Em 13/04/2004 o recorrente requereu a sua constituição como assistente nos autos, comprovando o pagamento da taxa de justiça devida e sublinhando não juntar procuração outorgada a mandatário judicial, tendo em atenção a não-aceitação por diversos advogados, face ao conflito de interesses, pelo facto de os denunciados serem respectivamente o Bastonário e o membro da Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, requerendo, "analogicamente à situação dos arguido, que seja o tribunal a nomear-lhe defensor oficioso" (fls. 9); d) Em 28/04/2004 o recorrente juntou um documento do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, cuja cópia consta de fls. 19 e que aqui se dá por integralmente reproduzido; e) Em 14/05/2004 a M.ª juiz de instrução criminal proferiu despacho...

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