Acórdão nº 0415651 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Em processo-crime a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de....., o lesado B..... deduziu pedido de indemnização civil contra o Fundo de Garantia Automóvel.
Posteriormente, o lesado requereu a intervenção principal provocada de C..... e D......
Esse requerimento foi liminarmente indeferido, com o fundamento de que na acção cível enxertada no processo penal não há lugar à intervenção principal provocada.
Dessa decisão interpôs recurso o lesado, sustentando, em síntese, na sua motivação a admissibilidade da intervenção principal provocada na acção cível enxertada no processo penal.
O recurso foi admitido.
Não houve resposta.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: A questão a decidir é só uma: a de saber se é admissível a intervenção principal provocada no pedido de indemnização civil deduzido no processo penal.
A essa matéria refere-se o artº 73º do CPP: 1- O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal.
2- A intervenção voluntária impede as pessoas com responsabilidade meramente civil de praticarem actos que o arguido tiver perdido o direito de praticar.
E o artº 74º: 1- ...
2- ...
3- Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.
A intervenção de terceiros de que se fala no artº 73º é a passiva e espontânea: as pessoas com responsabilidade meramente civil podem intervir voluntariamente no processo penal. Sobre isso não pode haver quaisquer dúvidas.
É também passiva a intervenção referida no artº 74º: os demandados e os intervenientes têm posição idêntica à do arguido.
E, neste artº 74º, ao falar-se em intervenientes, sem mais, só pode ter-se em vista aqueles de que antes se falou, ou seja, os referidos naquele artº 73º.
O CPP prevê e regula, assim, um dos vários tipos de intervenção de terceiros: a principal, passiva e espontânea. Não fala dos outros tipos de intervenção de terceiros previstos no CPC, nos artºs 320º e seguintes. Se no CPP se regula apenas uma das formas de intervenção de terceiros é porque é só essa que se admite, pois, de outra maneira, não teria sentido regulá-la apenas a ela.
Por outras palavras, a matéria relativa à intervenção de terceiros no processo penal está regulada no CPP, só que em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO