Acórdão nº 0415651 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução17 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Em processo-crime a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de....., o lesado B..... deduziu pedido de indemnização civil contra o Fundo de Garantia Automóvel.

Posteriormente, o lesado requereu a intervenção principal provocada de C..... e D......

Esse requerimento foi liminarmente indeferido, com o fundamento de que na acção cível enxertada no processo penal não há lugar à intervenção principal provocada.

Dessa decisão interpôs recurso o lesado, sustentando, em síntese, na sua motivação a admissibilidade da intervenção principal provocada na acção cível enxertada no processo penal.

O recurso foi admitido.

Não houve resposta.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: A questão a decidir é só uma: a de saber se é admissível a intervenção principal provocada no pedido de indemnização civil deduzido no processo penal.

A essa matéria refere-se o artº 73º do CPP: 1- O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal.

2- A intervenção voluntária impede as pessoas com responsabilidade meramente civil de praticarem actos que o arguido tiver perdido o direito de praticar.

E o artº 74º: 1- ...

2- ...

3- Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.

A intervenção de terceiros de que se fala no artº 73º é a passiva e espontânea: as pessoas com responsabilidade meramente civil podem intervir voluntariamente no processo penal. Sobre isso não pode haver quaisquer dúvidas.

É também passiva a intervenção referida no artº 74º: os demandados e os intervenientes têm posição idêntica à do arguido.

E, neste artº 74º, ao falar-se em intervenientes, sem mais, só pode ter-se em vista aqueles de que antes se falou, ou seja, os referidos naquele artº 73º.

O CPP prevê e regula, assim, um dos vários tipos de intervenção de terceiros: a principal, passiva e espontânea. Não fala dos outros tipos de intervenção de terceiros previstos no CPC, nos artºs 320º e seguintes. Se no CPP se regula apenas uma das formas de intervenção de terceiros é porque é só essa que se admite, pois, de outra maneira, não teria sentido regulá-la apenas a ela.

Por outras palavras, a matéria relativa à intervenção de terceiros no processo penal está regulada no CPP, só que em...

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