Acórdão nº 0415806 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES FERNANDES
Data da Resolução13 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 - RELATÓRIO No âmbito do Inquérito nº ../04 B....., casado, Advogado e Engenheiro, residente na Rua..... em....., instaurou procedimento criminal contra: C....., reformado, residente na Trav......, .....; D....., Arquitecto, residente na Trav......, .....; E.....: Professor Catedrático, residente na Rua....., ......

Pelos motivos e com os seguintes fundamentos: l°O Participante é dono das fracções P, A12 (6,37%+0,30%=6,67%) e E (2,37%) do edifício da Travessa..... no Porto que comprou respectivamente em 16/10/1979 e em 26/7/2001 e que se encontram arrendadas para habitação.

  1. Os dois primeiros Participados são respectivamente donos das fracções M e A4, N, O e AS, do mesmo edifício o terceiro Participado em 22/1/97 era dono da fracção R e A13 do mesmo edifício.

  2. No dia 22/1/97 teve lugar no 1° andar do edifício uma reunião da assembleia de condóminos.

  3. O Participante não esteve presente enviando um telegrama (doc. n.ºl a folha 5).

  4. Na assembleia de condóminos de 22/1/97 os Participados, elaboraram uma acta onde consta o montante global da receita 3000 contos devida pelos condóminos ao condomínio e onde não consta o montante das "quotas" devidas por cada um dos condóminos ao condomínio que o administrador do condomínio F..... enviou ao Participante pelo registo n.01334 feito em 24/1/97 na Estação Postal do..... conforme certidão extraída em 18/5/98 do proc. 251/97 da -ª secção da -ª Vara Cível da Comarca do Porto (doc. n.º l).

  5. Como a contribuição do Participante, a sua "quota", não se obtém por simples produto da percentagem (6,67% ao tempo) pela receita (3.000 contos) pois há fracções que não são servidas pelos elevadores e outras que tem acesso directo à via pública o Participante ficou a aguardar que os administradores do condomínio F..... ou G..... lhe comunicassem o montante da sua quota parte nas despesas do condomínio e o prazo para a pagar.

  6. Depois da acta de 22/1/97 ter sido assinada e da mesma ter sido extraída a fotocópia que foi enviada ao Participante, os Participados e Outros, aproveitando-se do facto do Participante não estar presente, adulteraram a acta fazendo-lhe um acrescentamento onde faça constar a quota parte devida por cada um dos condóminos ao condomínio acta que foi enviada aos restantes condóminos notificando-os desta forma das suas contribuições.

  7. Acta que o Participante tomou conhecimento quando os Participados a juntaram em 30/6/99 à acção de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos de 8/1/97, 15/1/97 e de 22/1/97 que correu os seus termos sob o n° 251/97 da -ª Secção da -ª Vara Cível do Porto ultimamente sob o nº 267/2001 da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto (doc. n.º2).

  8. Em 18/3/97 o Participante foi surpreendido com um postal enviado sob o registo n.04904 da Estação do.... em que o administrador do condomínio F..... lhe pedia a quantia da 1ª semestralidade, cujo valor continuava desconhecido, acrescido de «multa» por alegada falta de pagamento atempado da 1ª semestralidade, insistindo na cobrança da 13ª semestralidade de 1997 com multa colocou avisos nas paredes dos elevadores em Setembro de 1997 acusando a Participante de estar em dívida para com o condomínio (doc. n.ºs 3 e 4).

  9. A mulher do participante em 28/5/97 escreveu ao administrador G..... dizendo que não lhe fora comunicada da sua quota-parte nem o prazo para a pagar (doc. n.05) 11°Em 23/6/97 foi notificado por postal assinado pelos supracitados F..... e G..... para pagar a 23 semestralidade até 30/7/1997 o que fez em 10/7/1997 com o cheque visado, contra o respectivo recibo de quitação (doc. n.º 6 e 7).

  10. Os factos...

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