Acórdão nº 0415858 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B..........., com o patrocínio do M.P., instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, acção emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros X.........., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a) o capital de remição correspondente à pensão anual de € 134,85, com início em 11.10.02; b) a quantia de € 10,00 a título de despesas de transportes; c) as quantias de € 599,27, 168,53 e 9,36 a título de ITA e ITP; d) os juros de mora à taxa legal a contar da data da tentativa de conciliação.

Alega, em resumo, que no dia 30.7.02, pelas 16 horas, foi vítima de um acidente, que descreve, quando ajudava um operário a cortar lenha, sendo certo que, à data, trabalhava sob as ordens e direcção da Sociedade «C..........», exercendo as funções de gerente.

A Ré contestou alegando que o acidente que vitimou o Autor não é caracterizável como acidente de trabalho, já que o mesmo estava a desempenhar uma tarefa que visava o seu interesse particular e que nada tinha a ver com a empresa de que é gerente. Mas mesmo que assim não seja entendido certo é que a conduta do sinistrado integra a situação prevista nos arts.7 e 6 da Lei 100/97. Conclui, assim, pela improcedência da acção.

Proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, com gravação de prova, respondeu-se à matéria de facto controvertida e finalmente foi proferida sentença a condenar a Ré a pagar ao Autor a) o capital de remição correspondente a uma pensão, anual e vitalícia e com início em 11.10.02, no valor anual de € 134,85, capital que ascende ao montante de € 2.074,40; b) a quantia de € 777,16 a título de indemnização por incapacidade temporária; c) a quantia de € 10,00 a título de transportes; d) os juros de mora, sobre as quantias indicadas, à taxa legal, a contar da tentativa de conciliação e até integral pagamento.

A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que a absolva dos pedidos, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. A actividade da empresa «C..........» é enquadrável na área de construção civil e obras públicas, particularmente construção e reparação de edifícios. Sendo esta a actividade declarada à Ré e sobre a qual esta aceitou o risco dali inerente.

  1. Na fundamentação da sentença o Mmo. Juiz a quo entende que a «tarefa do corte de lenha era efectivamente uma tarefa enquadrável e compreendida na actividade da empresa».

  2. Ora, só se poderia considerar a tarefa enquadrável se compreendida na actividade cujo risco havia sido transferido, se a finalidade da tarefa fosse o alcance de um objectivo social, e como última ratio o lucro da empresa, a utilização ou venda da lenha em prol dos interesses de empresa.

  3. Nos presentes autos, não há dúvidas que a lenha se destinava ao consumo próprio do sinistrado, pelo que a tarefa não era desempenhada para...

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