Acórdão nº 0415858 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B..........., com o patrocínio do M.P., instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, acção emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros X.........., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a) o capital de remição correspondente à pensão anual de € 134,85, com início em 11.10.02; b) a quantia de € 10,00 a título de despesas de transportes; c) as quantias de € 599,27, 168,53 e 9,36 a título de ITA e ITP; d) os juros de mora à taxa legal a contar da data da tentativa de conciliação.
Alega, em resumo, que no dia 30.7.02, pelas 16 horas, foi vítima de um acidente, que descreve, quando ajudava um operário a cortar lenha, sendo certo que, à data, trabalhava sob as ordens e direcção da Sociedade «C..........», exercendo as funções de gerente.
A Ré contestou alegando que o acidente que vitimou o Autor não é caracterizável como acidente de trabalho, já que o mesmo estava a desempenhar uma tarefa que visava o seu interesse particular e que nada tinha a ver com a empresa de que é gerente. Mas mesmo que assim não seja entendido certo é que a conduta do sinistrado integra a situação prevista nos arts.7 e 6 da Lei 100/97. Conclui, assim, pela improcedência da acção.
Proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, com gravação de prova, respondeu-se à matéria de facto controvertida e finalmente foi proferida sentença a condenar a Ré a pagar ao Autor a) o capital de remição correspondente a uma pensão, anual e vitalícia e com início em 11.10.02, no valor anual de € 134,85, capital que ascende ao montante de € 2.074,40; b) a quantia de € 777,16 a título de indemnização por incapacidade temporária; c) a quantia de € 10,00 a título de transportes; d) os juros de mora, sobre as quantias indicadas, à taxa legal, a contar da tentativa de conciliação e até integral pagamento.
A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que a absolva dos pedidos, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. A actividade da empresa «C..........» é enquadrável na área de construção civil e obras públicas, particularmente construção e reparação de edifícios. Sendo esta a actividade declarada à Ré e sobre a qual esta aceitou o risco dali inerente.
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Na fundamentação da sentença o Mmo. Juiz a quo entende que a «tarefa do corte de lenha era efectivamente uma tarefa enquadrável e compreendida na actividade da empresa».
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Ora, só se poderia considerar a tarefa enquadrável se compreendida na actividade cujo risco havia sido transferido, se a finalidade da tarefa fosse o alcance de um objectivo social, e como última ratio o lucro da empresa, a utilização ou venda da lenha em prol dos interesses de empresa.
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Nos presentes autos, não há dúvidas que a lenha se destinava ao consumo próprio do sinistrado, pelo que a tarefa não era desempenhada para...
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