Acórdão nº 0415859 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.......... pedindo que se condene a R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, caso este não opte pela indemnização de antiguidade e a pagar ao A. os créditos vencidos no montante de € 534,71, para além dos que se vencerem desde então até à sentença. Alega, para tanto, que foi despedido ilicitamente pela R., a qual invocou o disposto no Art.º 7.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, sendo certo que ele não foi condenado por crime doloso, mas apenas negligente e, de qualquer modo, tal norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 255/2002 do Tribunal Constitucional, in Diário da República, I-A Série, de 2002-07-08.
A R. contestou, por excepção, alegando que fez cessar o contrato de trabalho, não apenas com base no disposto no Art.º 7.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, mas também com fundamento na impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o A. prestar o seu trabalho, pois não apresenta as condições físicas necessárias para exercer as funções de vigilante, nomeadamente, padece de esclerose múltipla progressiva, com parastesias, que geram dificuldade de movimento, de visão e de equilíbrio. Conclui, assim, que o contrato de trabalho cessou por caducidade, pelo que tal situação não é equivalente a um despedimento ilícito.
O A. respondeu à contestação, por impugnação.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a R. do pedido.
Inconformado com o assim decidido, o A. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a substitua por acórdão que julgue procedentes os pedidos por ele deduzidos, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Por carta de 21-05-2002 a R. rescindiu o contrato de trabalho do A. por caducidade com base no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do DL 231/98 de 22.07 ou seja, pelo facto de este ter sido condenado pela prática de um crime de homicídio negligente.
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Dos documentos juntos aos autos inteiramente reproduzidos no relatório da sentença, nos n.ºs 4, 5 e 6, resulta inequivocamente que a R. só invocou a caducidade do contrato de trabalho do A. com o fundamento descrito na 1.ª Conclusão.
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E que foi nesses exactos termos que o A. interpretou a vontade negocial da R.
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Sendo certo que se foi líquido para a R. a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do A. prestar o trabalho para que foi contratado não teria esta razão alguma para rescindir o seu contrato com base na alínea d) do n° 1 do artigo 7.º do DL 231/98 de 22.07.
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A declaração negocial da R. de pôr termo ao contrato do A. é unilateral e receptícia operando automaticamente logo que a carta de 21-05-2002 chegou à esfera jurídica do A.
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Não está provado que em 21-05-2002 o A. se encontrava absoluta e definitivamente impedido de prestar trabalho à R.
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Sendo totalmente despicienda a evolução futura da doença do A. anterior àquela data.
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A disposição legal ao abrigo da qual a R. rescindiu o contrato do A. foi declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 255/2002, publicado no DR I Série - A de 08.07, com força obrigatória geral.
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Assim sendo, a rescisão do contrato de trabalho do A. tem de entender-se como despedimento ilícito quer por inexistência de justa causa, quer por inexistência de processo disciplinar.
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Ao considerar válida a caducidade invocada pela R., absolvendo-a dos pedidos formulados pelo A. a douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos dados como provados.
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E violou entre outros, os seguintes preceitos legais: artigos 12.º e 13.º do D.L. n.º 64-A/89.
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Pelo que deve ser inteiramente revogada.
A R. apresentou a sua alegação pedindo a final que seja confirmada a sentença recorrida.
A Exm.ª Magistrada do Ministério Público, nesta Relação, emitiu douto parecer.
Nenhuma das partes tomou posição.
Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
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A R. admitiu o A. em 4 de Dezembro de 1992, para sob as suas ordens e direcção lhe prestar trabalho de vigilância nos seus clientes.
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A R. colocou o A. em vários clientes na área do Grande Porto, o último dos quais, na D.........., em Gaia.
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O A. tinha a categoria de vigilante, o horário semanal de 40h e o vencimento mensal que em 2002 era de € 534,71.
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Por carta datada de 21-05-2002 a R. comunicou ao A. que rescindia o contrato de trabalho por caducidade, nos exactos termos do documento de fls. 6, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
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Por carta datada de 28-05-2002 o A. deu conta à R. da sua discordância quanto ao teor do documento referido em d), nos termos do documento de fls. 8, cujo teor se dá por reproduzido, solicitando que fosse dada sem efeito a comunicação de 21-05-2002.
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Por carta datada de 07-06-2002 a R. comunicou ao A. que mantinha a posição expressa na carta de 21-05-2002.
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Por sentença datada de 28-05-97, proferida no processo comum singular n.º .../94 do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, o A...
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