Acórdão nº 0415859 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.......... pedindo que se condene a R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, caso este não opte pela indemnização de antiguidade e a pagar ao A. os créditos vencidos no montante de € 534,71, para além dos que se vencerem desde então até à sentença. Alega, para tanto, que foi despedido ilicitamente pela R., a qual invocou o disposto no Art.º 7.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, sendo certo que ele não foi condenado por crime doloso, mas apenas negligente e, de qualquer modo, tal norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 255/2002 do Tribunal Constitucional, in Diário da República, I-A Série, de 2002-07-08.

A R. contestou, por excepção, alegando que fez cessar o contrato de trabalho, não apenas com base no disposto no Art.º 7.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, mas também com fundamento na impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o A. prestar o seu trabalho, pois não apresenta as condições físicas necessárias para exercer as funções de vigilante, nomeadamente, padece de esclerose múltipla progressiva, com parastesias, que geram dificuldade de movimento, de visão e de equilíbrio. Conclui, assim, que o contrato de trabalho cessou por caducidade, pelo que tal situação não é equivalente a um despedimento ilícito.

O A. respondeu à contestação, por impugnação.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a R. do pedido.

Inconformado com o assim decidido, o A. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a substitua por acórdão que julgue procedentes os pedidos por ele deduzidos, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Por carta de 21-05-2002 a R. rescindiu o contrato de trabalho do A. por caducidade com base no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do DL 231/98 de 22.07 ou seja, pelo facto de este ter sido condenado pela prática de um crime de homicídio negligente.

  1. Dos documentos juntos aos autos inteiramente reproduzidos no relatório da sentença, nos n.ºs 4, 5 e 6, resulta inequivocamente que a R. só invocou a caducidade do contrato de trabalho do A. com o fundamento descrito na 1.ª Conclusão.

  2. E que foi nesses exactos termos que o A. interpretou a vontade negocial da R.

  3. Sendo certo que se foi líquido para a R. a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do A. prestar o trabalho para que foi contratado não teria esta razão alguma para rescindir o seu contrato com base na alínea d) do n° 1 do artigo 7.º do DL 231/98 de 22.07.

  4. A declaração negocial da R. de pôr termo ao contrato do A. é unilateral e receptícia operando automaticamente logo que a carta de 21-05-2002 chegou à esfera jurídica do A.

  5. Não está provado que em 21-05-2002 o A. se encontrava absoluta e definitivamente impedido de prestar trabalho à R.

  6. Sendo totalmente despicienda a evolução futura da doença do A. anterior àquela data.

  7. A disposição legal ao abrigo da qual a R. rescindiu o contrato do A. foi declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 255/2002, publicado no DR I Série - A de 08.07, com força obrigatória geral.

  8. Assim sendo, a rescisão do contrato de trabalho do A. tem de entender-se como despedimento ilícito quer por inexistência de justa causa, quer por inexistência de processo disciplinar.

  9. Ao considerar válida a caducidade invocada pela R., absolvendo-a dos pedidos formulados pelo A. a douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos dados como provados.

  10. E violou entre outros, os seguintes preceitos legais: artigos 12.º e 13.º do D.L. n.º 64-A/89.

  11. Pelo que deve ser inteiramente revogada.

A R. apresentou a sua alegação pedindo a final que seja confirmada a sentença recorrida.

A Exm.ª Magistrada do Ministério Público, nesta Relação, emitiu douto parecer.

Nenhuma das partes tomou posição.

Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

  1. A R. admitiu o A. em 4 de Dezembro de 1992, para sob as suas ordens e direcção lhe prestar trabalho de vigilância nos seus clientes.

  2. A R. colocou o A. em vários clientes na área do Grande Porto, o último dos quais, na D.........., em Gaia.

  3. O A. tinha a categoria de vigilante, o horário semanal de 40h e o vencimento mensal que em 2002 era de € 534,71.

  4. Por carta datada de 21-05-2002 a R. comunicou ao A. que rescindia o contrato de trabalho por caducidade, nos exactos termos do documento de fls. 6, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.

  5. Por carta datada de 28-05-2002 o A. deu conta à R. da sua discordância quanto ao teor do documento referido em d), nos termos do documento de fls. 8, cujo teor se dá por reproduzido, solicitando que fosse dada sem efeito a comunicação de 21-05-2002.

  6. Por carta datada de 07-06-2002 a R. comunicou ao A. que mantinha a posição expressa na carta de 21-05-2002.

  7. Por sentença datada de 28-05-97, proferida no processo comum singular n.º .../94 do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, o A...

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