Acórdão nº 0416015 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.......... pedindo o pagamento, para além de € 15.000,00, de indemnização por danos não patrimoniais, da indemnização legal de antiguidade (3 meses de vencimento), das férias e subsídios respectivos, vencidos em 1.1.03, e (em parte) dos vencidos em 2001 e 2002, e das remunerações em falta e a que tem direito das horas para além do horário normal, os almoços ou ceia, tudo acrescido de 3 %, no ano de 2002.

Alegou, em síntese, que, tendo sido admitido em Maio/01 sob a autoridade e direcção da Ré, e tendo as partes celebrado em 31 de Maio/01 o contrato de trabalho a termo certo de 6 meses, junto aos autos a fls. 18, do qual não consta o motivo especificado justificativo do termo, exercendo o A. as funções de motorista de "pesados", auferindo então a retribuição de 102.000$00, o A. rescindiu o contrato em 3 de Janeiro de 2003, sob invocação de justa causa.

Mais alega que, considerando o salário colectivamente convencionado de 110.550$00/mês e o horário de trabalho diário que descrimina, e considerando que, perante a dificuldade sentida em descriminar com rigor os valores em dívida, procederá à alteração do pedido em conformidade com a prova que a Ré vier a fazer.

+++Contestou a Ré, por impugnação e excepcionando o pagamento do trabalho suplementar e das refeições com a quantia média mensal de 85.000$00 que o A. aceita ter-lhe sido paga sob a designação de ajudas de custo, pelo que conclui pela sua absolvição.

+++Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova produzida, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. dos pedidos.

+++Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões: 1º- Porque as partes estão obrigadas ao dever de cooperação no sentido de se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio - cfr. arts. 266º e 266º-A do CPC.

- Torna-se impensável que o Tribunal não tenha logrado apurar qual o numero de horas extra e período em que foram praticadas quando é certo que o inerente registo constitui obrigação da entidade patronal que foi notificada para o juntar aos autos, antes do encerramento da Audiência.

  1. - Porque a actuação da Ré, nesse particular, e pelo menos no que aos registos de horas suplementares e escalas de serviço em que integrou o Apelante, constitui manifesta recusa.

    - Verifica-se a inversão do ónus da prova, como preceitua o nº 2 do art. 344º do Cód. Civil, aplicável face ao estatuído no nº 2 do art. 519º do CPC.

  2. - Porque a Ré, com a sua abstenção de juntar os documentos requisitados, pese embora a ordem emanada do Tribunal, colocou o A. na impossibilidade de produzir prova sobre os factos alegados, sobre essa matéria, na petição inicial, e 4º- Porque competindo à entidade patronal tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, essa competência envolve também a fixação do horário de trabalho cujo exercício deverá observar os limites estabelecidos na lei, como muito bem decidiu esta Relação, por Acórdão de 22-01-2001...

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