Acórdão nº 0416015 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.......... pedindo o pagamento, para além de € 15.000,00, de indemnização por danos não patrimoniais, da indemnização legal de antiguidade (3 meses de vencimento), das férias e subsídios respectivos, vencidos em 1.1.03, e (em parte) dos vencidos em 2001 e 2002, e das remunerações em falta e a que tem direito das horas para além do horário normal, os almoços ou ceia, tudo acrescido de 3 %, no ano de 2002.
Alegou, em síntese, que, tendo sido admitido em Maio/01 sob a autoridade e direcção da Ré, e tendo as partes celebrado em 31 de Maio/01 o contrato de trabalho a termo certo de 6 meses, junto aos autos a fls. 18, do qual não consta o motivo especificado justificativo do termo, exercendo o A. as funções de motorista de "pesados", auferindo então a retribuição de 102.000$00, o A. rescindiu o contrato em 3 de Janeiro de 2003, sob invocação de justa causa.
Mais alega que, considerando o salário colectivamente convencionado de 110.550$00/mês e o horário de trabalho diário que descrimina, e considerando que, perante a dificuldade sentida em descriminar com rigor os valores em dívida, procederá à alteração do pedido em conformidade com a prova que a Ré vier a fazer.
+++Contestou a Ré, por impugnação e excepcionando o pagamento do trabalho suplementar e das refeições com a quantia média mensal de 85.000$00 que o A. aceita ter-lhe sido paga sob a designação de ajudas de custo, pelo que conclui pela sua absolvição.
+++Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova produzida, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. dos pedidos.
+++Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões: 1º- Porque as partes estão obrigadas ao dever de cooperação no sentido de se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio - cfr. arts. 266º e 266º-A do CPC.
- Torna-se impensável que o Tribunal não tenha logrado apurar qual o numero de horas extra e período em que foram praticadas quando é certo que o inerente registo constitui obrigação da entidade patronal que foi notificada para o juntar aos autos, antes do encerramento da Audiência.
-
- Porque a actuação da Ré, nesse particular, e pelo menos no que aos registos de horas suplementares e escalas de serviço em que integrou o Apelante, constitui manifesta recusa.
- Verifica-se a inversão do ónus da prova, como preceitua o nº 2 do art. 344º do Cód. Civil, aplicável face ao estatuído no nº 2 do art. 519º do CPC.
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- Porque a Ré, com a sua abstenção de juntar os documentos requisitados, pese embora a ordem emanada do Tribunal, colocou o A. na impossibilidade de produzir prova sobre os factos alegados, sobre essa matéria, na petição inicial, e 4º- Porque competindo à entidade patronal tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, essa competência envolve também a fixação do horário de trabalho cujo exercício deverá observar os limites estabelecidos na lei, como muito bem decidiu esta Relação, por Acórdão de 22-01-2001...
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