Acórdão nº 0416298 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÂNGELO MORAIS |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de instrução n°../O3..GBLMG, que correm termos na comarca de Lamego, foi proferida a seguinte decisão instrutória: "O arguido suscita, em primeiro lugar, a questão da qualificação do crime de ofensa à integridade física operada pela Digna Magistrada do Ministério Público, porquanto, em seu entender, dos autos não resultam quaisquer indícios que permitam concluir ter o arguido utilizado qualquer arma para ofender corporalmente o assistente; por outro lado, ainda que assim se entendesse, entende que não se poderia subsumir a conduta daquele ao artº146°, por referência ao artº 132°, do C.P., por além de utilizar arma, necessário se torna que resultem indiciados factos dos quais se possa concluir ser a conduta do infractor passível de um juízo de censurabilidade, não se bastando o preenchimento do tipo com o preenchimento objectivo da qualificativa em questão.
Compulsados os autos, verifica-se que o assistente menciona ter sido esfaqueado no pescoço, não sendo o golpe profundo por o colarinho da camisa e camisola que usava terem funcionado como força de bloqueio da conduta do arguido, sendo certo que aquelas duas peças de roupa ficaram completamente rasgadas. Também a testemunha B.......... refere ter o arguido utilizado faca ou navalha.
Temos assim que, pelo menos, duas das pessoas inquiridas em sede de inquérito referem ter o arguido agredido o assistente através de uma utilização da faca ou navalha; se a mesma não aparece, não é suficiente, só por si, para afastar, neste momento, o facto de ter sido utilizada faca ou navalha no cometimento do crime.
Não podemos olvidar que estamos numa fase meramente indiciária, em que a finalidade última é a confirmação, ou não, da existência de indícios suficientes, que sustentem a decisão de deduzir acusação ou o arquivamento, entendendo-se por estes aqueles que conjugados entre si permitem concluir pela existência de probabilidade séria de em sede de julgamento, a confirmarem-se, por força deles, ser aplicada ao arguido uma pena ou medida de segurança (artº283°). Por outro lado, a prova produzida é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artº127°, do C.P.P.). Atentos os princípios ora referidos e os indícios carreados para os autos em sede de inquérito, entendemos existirem indícios suficientes que permitam concluir que, a confirmarem-se em sede de julgamento ao arguido será aplicada uma pena ou medida de segurança, pois não só é o próprio assistente que refere ter sido esfaqueado, como também a testemunha C.........., secundados nas suas declarações pelos elementos clínicos de fls. 8, dos quais resulta...
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