Acórdão nº 0416298 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÂNGELO MORAIS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de instrução n°../O3..GBLMG, que correm termos na comarca de Lamego, foi proferida a seguinte decisão instrutória: "O arguido suscita, em primeiro lugar, a questão da qualificação do crime de ofensa à integridade física operada pela Digna Magistrada do Ministério Público, porquanto, em seu entender, dos autos não resultam quaisquer indícios que permitam concluir ter o arguido utilizado qualquer arma para ofender corporalmente o assistente; por outro lado, ainda que assim se entendesse, entende que não se poderia subsumir a conduta daquele ao artº146°, por referência ao artº 132°, do C.P., por além de utilizar arma, necessário se torna que resultem indiciados factos dos quais se possa concluir ser a conduta do infractor passível de um juízo de censurabilidade, não se bastando o preenchimento do tipo com o preenchimento objectivo da qualificativa em questão.

Compulsados os autos, verifica-se que o assistente menciona ter sido esfaqueado no pescoço, não sendo o golpe profundo por o colarinho da camisa e camisola que usava terem funcionado como força de bloqueio da conduta do arguido, sendo certo que aquelas duas peças de roupa ficaram completamente rasgadas. Também a testemunha B.......... refere ter o arguido utilizado faca ou navalha.

Temos assim que, pelo menos, duas das pessoas inquiridas em sede de inquérito referem ter o arguido agredido o assistente através de uma utilização da faca ou navalha; se a mesma não aparece, não é suficiente, só por si, para afastar, neste momento, o facto de ter sido utilizada faca ou navalha no cometimento do crime.

Não podemos olvidar que estamos numa fase meramente indiciária, em que a finalidade última é a confirmação, ou não, da existência de indícios suficientes, que sustentem a decisão de deduzir acusação ou o arquivamento, entendendo-se por estes aqueles que conjugados entre si permitem concluir pela existência de probabilidade séria de em sede de julgamento, a confirmarem-se, por força deles, ser aplicada ao arguido uma pena ou medida de segurança (artº283°). Por outro lado, a prova produzida é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artº127°, do C.P.P.). Atentos os princípios ora referidos e os indícios carreados para os autos em sede de inquérito, entendemos existirem indícios suficientes que permitam concluir que, a confirmarem-se em sede de julgamento ao arguido será aplicada uma pena ou medida de segurança, pois não só é o próprio assistente que refere ter sido esfaqueado, como também a testemunha C.........., secundados nas suas declarações pelos elementos clínicos de fls. 8, dos quais resulta...

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