Acórdão nº 0416318 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução05 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 6318/04 Processo n.º …../00.9GBVNF Acordão em audiência na ..ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1. No Tribunal Judicial de Santo Tirso, no ...º juizo criminal, no processo acima referido, foram julgados os arguidos abaixo identificados e com os sinais dos autos, tendo sido proferida sentença que decidiu nos termos seguintes: - o arguido B……, três crimes de falsificação de documentos, todos p. e p. no art. 256.º nº 1 al. a) do CPenal e um deles ainda p. e p. no nº 3 do mesmo art. 256.º, sendo absolvido de um quarto crime de falsificação por que vinha pronunciado; pela prática dos crimes de falsificação de documentos o B...... é condenado em penas de 9, 9 e 12 meses de prisão, e pela prática, em concurso real e em co-autoria, do crime de burla qualificada é condenado em 12 meses de prisão; em cúmulo jurídico das 4 penas, o arguido B...... condenado na pena única de 22 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos, a pena única de 22 meses de prisão.

- pela prática, em co-autoria com o arguido B......, de um crime de burla qualificada, p. e p. no art. 218.º nº 1 do CPenal, o arguido C…… condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos 2- Inconformado com a condenação, recorreu este arguido C….., tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte : O Tribunal a quo devia fazer aplicação do benefício do art 4° do Dlei n.º 401/82, de 23/9, que abarca a medida da pena especialmente atenuada em consequência desse benefício, e subsidiáriarnente, a da medida da pena dentro da moldura penal não atenuada no crime.

O arguido era um jovem com 19 anos de idade, com hábitos de trabalho e sem antecedentes criminais, os ofendidos foram indemnizados o tribunal considerou o arguido B...... o beneficiário, se não único, pelo menos principal, do enriquecimento ilicito.

O Tribunal recorrido não fundamentou nem explicou porque razão não aplicou aquele art 4.°, quando o deveria ter feito; apesar daquela norma não ser de aplicação obrigatória, não está todavia o Tribunal dispensado de considerar tratando-se de arguido com menos de 21 anos de idade, da pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, justificando a posição adoptada, ainda que no sentido da sua inaplicação, sendo obvio que para deixar de aplicar o regime, o tribunal tem que sobre ele se debruçar e formular o respectivo juizo de inaplicabilidade, o que significa que deixou de se pronunciar sobre questão que devia conhecer, o que fere de nulidade a decisão recorrida - art° 379.° alinea c) do CodProcPenal, a qual não pode ser suprida dada a eventual necessidade de aprofundar ou explicitar circunstancialismo que em nome do principio da verdade material consgrada no Arte 340.° do CodProcPenal, permita decidir fundadamente questão cuja pronuncia foi omitida ou não fundamentada (de harmonia com o disposto nos arts 360.º-2 e 371.° do CodProcPenal) Os factos dados como provados na sentença recorrida bem como os factos que já constavam da acusação pública deduzida, não constituem o crime de burla qualificada p. e p. nos arts 217.º, 1 e 218.°, 1 do CPenal pelo qual o arguido C….. foi condenado e pelo qual se encontrava acusado.

Para que possarmos falar na comissão de um crime de burla necessário se torna além do mais, que a lesão do bem jurídico ocorra como consequência de uma muito particular forma de comportamento, que se traduz na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa em erro que, por seu turno, a leva praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios.

Não basta porém o simples emprego de um meio enganoso, torna-se necessário que ele consubstancie a causa efectiva da situação de erro em que encontra o individuo. De outra parte também não se mostra suficiente a simples verificação do estado de erro: requer-se ainda que nesse engano resida a causa da prática pelo burlado, dos actos de que decorrem o prejuízo patrimonial .

De acordo com matéria de facto dada como provada, o que terá determinado o ofendido a praticar os actos que lhe acarretaram o prejuízo que sofreu, ou seja o que terá determinado a entregar o dinheiro ao vendedor do automóvel terá sido a subscrição da livrança pelo C….. e que foi...

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