Acórdão nº 0416676 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAULO VALÉRIO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 6676/04 Processo n.º …./03.OTOPRT Acordam na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- Na ..ª Vara Criminal do Porto, no processo acima referido, foi o arguido B……… julgado em processo comum, com tribunal colectivo, e, a final, foi proferida a seguinte decisão : - absolver o arguido B……., do crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º nº2 al. a) e b) do CPenal bem como do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nº1 al. a) também do C.Penal; - absolver o arguido do pedido civil formulado nos autos pelo requerente/assistente C……….; 3- Desta sentença interpôs recurso o Ministério Publico na primeira instância, concluindo a motivação da forma seguinte: o tribunal limitou-se a enumerar os meios de prova, adjectivando ou qualificando alguns deles, mas sem efectuar verdadeira análise crítica dos mesmos. Mais, omitiu até a referência ao depoimento da testemunha D……., inquirida na última sessão e que não se percebe porque é que não foi valorado positiva ou negativamente, quando é certo o mesmo se revelou importante para o esclarecimento dos factos há contradição insanável da fundamentação e erro notório no apreciação da prova - vícios previstos nas alíneas b) e c) do art.° 410° do C.P.P.; o acórdão recorrido dá como provados os factos nos pontos 1. a 48. que traduzem inequivocamente o estratagema, o processo enganatório e fraudulento utilizado pelo arguido para extorquir dinheiro ao ofendido e, logo a seguir, dá como não provado que o arguido actuasse com o propósito de enriquecer ilegitimamente à custa do património do ofendido; impunha-se, no entanto, que em face da referida factualidade provada se concluísse também que «o arguido actuou com o intuito de enriquecer ilegitimamente à custa do património do ofendido»; deu-se provado nos pontos 27. e 28. do elenco factual que o arguido no início de 1999 enviou ao ofendido a fotocópia de uma escritura de compra e venda relativa à loja com o n.° 203. A dita escritura pública de compra e venda, com data de 4 de Dezembro de 1998, era, porém, um documento inteiramente forjado pelo arguido, que assim pretendia fazer crer ao ofendido que tinha celebrado um negócio aquisitivo de propriedade revestido de toda a legalidade e segurança; não obstante isso, não se deu como assente que «o arguido, ao elaborar o documento pretendesse obter um enriquecimento ilegítimo à custa do património do ofendido ou de que pretendesse causar prejuízo ao Estado devem ser considerados provados os factos constantes dos n.°s 1. a 5. inclusive, do elenco factual não provado; 3- Também inconformado, interpôs recurso o assistente C…….., concluindo do seguinte modo: contesta-se, entre outra, a seguinte matéria factual dada como provada; - que o ofendido quando celebrou o contrato promessa de permuta da loja 203, pelo escritório 408, tivesse conhecimento que o documento de "escritura pública" (doc. a fs. 26 a 30 dos autos) não era verdadeiro, e que o mesmo havia sido forjado pelo arguido; impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto não provada, a qual deve ser tida como provada: - que o arguido actuasse com o propósito de enriquecer ilegitimamente à custa do património do ofendido; - que o arguido actuasse no convencimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei, e que ao forjar o documento de fls. 26 a 30 dos autos, pretendesse atentar contra a segurança do tráfico probatório; - que pretendesse ainda causar um prejuízo ao ofendido; - que o arguido usasse de qualquer meio de erro ou engano sobre factos que levaram à realização do contrato-promessa do escritório 408.
há provas que impõem decisão diversa da recorrida, a saber que: - o ofendido tenha afirmado que tinha conhecimento da falsidade da "escritura pública", aquando da troca da loja 203 pelo escritório 408; - o arguido nunca esclareceu o ofendido da situação em que se encontrava o Edifício ……, já em 1999, muito menos da falta de Licença de Utilização e Habitabilidade; - o arguido nunca esclareceu o ofendido que vendia bens alheios, - os contratos de promessas de garantia de rendimentos para fracções sitas no Edifício ….. (sendo facto notório que essas fracções em 1999 nada rendiam ou valiam); - o arguido nunca entregou o sinal recebido pelo contrato-promessa do escritório 408 ao verdadeiro proprietário; - o arguido não informou sequer este proprietário que a sua fracção havia sido prometida vender; o acórdão recorrido a pág. 7, refere que a falsificação de escritura forjada pelo arguido, "apenas teve a virtualidade de, temporariamente, manter o ofendido no convencimento erróneo de que já se encontrava celebrado o contrato definitivo relativo à loja 203°"; porém não conclui qual o período de tempo que esse convencimento erróneo se mantém, pelo que sempre se consubstancia um vicio da insuficiência para a decisão da material de facto provada, no ponto 70, pag. 12 do acórdão recorrido; que mesmo "temporariamente" o ofendido esteve no convencimento erróneo que havia adquirido uma fracção através de um negócio aquisitivo de propriedade revestido de toda a legalidade e segurança ; a decisão recorrida é omissa no tocante ao testemunho de D…….., que à data dos factos trabalhava para o arguido, e que declarou, entre outros factos, que a sua assinatura constava do documento a fls.26 dos autos, não tendo sido ela a sua signatária e desconhecendo que o arguido havia celebrado estes negócios com o ofendido; 4- Nesta Relação o Emo sr PGA emitiu parecer, em que conclui : existem fundamentos para dar como provados os factos referidos pelo assistente nas suas conclusões, e estes factos, conjugados com os demais dados como provados, impõem uma decisão de sianl contrário à proferida na primeira instância, tendo havido erro de julgamento 5- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência de discussão e julgamento.
+FUNDAMENTAÇÃO Os factos Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos: Nesta cidade do Porto existe um edifício, designado por "Centro Comercial …..", situado na Avenida ……, n° ……; Para a construção de tal edifício foi apresentada na Câmara Municipal do Porto, em 07.05.1979, um projecto de construção de imóvel composto pelas Torres A, B e C, qual veio a ser deferido tacitamente em 06.02.1980, tendo sido emitida a licença de construção n° 182/80; Em 26 de Março de 1982, em aditamento à licença referida, foi apresentado um outro projecto para construção das torres D e E que não foi aprovado pela Câmara Municipal do Porto; Não obstante foram construídas as torres D e E, a primeira com quatro pisos e a segunda com treze andares acima do solo, que não têm licença de construção e nem de utilização; Mas mesmo assim, por escritura celebrada em 16 de Setembro de 1982 no 6° Cartório Notarial do Porto, foi constituída a propriedade horizontal sobre o referido imóvel; Nela ficando integradas as torres D e E, respectivamente com fracções (a D) e 90 E; Em 4 de Julho de 1990 o Ministério Público adstrito aos Juízos Cíveis ia Comarca do Porto, intentou uma acção em que pedia que se declarasse a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal, na parte respeitante aos blocos D e E (doc. de fls. 75 e seguintes); De todo o modo, e em relação a todo o edifício, não existe licença de utilização; Em Dezembro de 1996, a EDP cortou o abastecimento eléctrico à parte comercial do edifício; No entanto, a parte reservada aos escritórios continua a funcionar por tolerância das autoridades camarárias, apesar de não ter licença de utilização; A situação irregular e ilegal do edifício é perfeitamente conhecida do arguido que é, actualmente sócio apenas, de uma Sociedade Imobiliária sita nesta cidade do Porto, no Largo ….., n° …., ….. e designa-se "E……., Lda", tendo por objecto o estudo, planificação, construção e administração de centros comerciais, empreendimentos turísticos ou habitacionais, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e realização de projectos, fiscalização, direcção e execução de obras de construção civil; (Doc. fls. 14 dos autos); A outra designava-se "E1……S.A.R.L." e tinha a sua sede em França na Rua ……., …..-FONTAINEBLEU; Esta sociedade cessou a sua actividade no dia 31.08.2002 (doc. de fls. 273 dos autos); O arguido utilizou as duas sociedades e continua a utilizar a E….., Lda. para efectuar as suas transacções comerciais e utilizou a E1……, S.A para angariar clientes para os seus negócios, convencendo cidadãos portugueses emigrantes em França a investirem as suas poupanças no sobredito imóvel; No ano de 1997 o ofendido C……, empregado da construção civil emigrante em França, conheceu o arguido B……. que desde logo procurou atraí-lo para investir os seus recursos na compra de lojas no Centro Comercial ……..; Em 1998 o arguido encontrou novamente o ofendido C…… propondo-lhe a compra de uma loja no "…..", situação a que este anuiu; No dia 20.08.1998 o arguido dirigiu-se a casa do ofendido C……, sita em …… propondo-lhe a compra das Lojas n°s … e …. pelo preço de 7.000.000$00 de escudos. Na mesma altura solicitou o arguido que lhe fosse passada uma procuração a fim de tratar de toda a documentação respeitante a tais fracções; No dia...
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