Acórdão nº 0416676 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 6676/04 Processo n.º …./03.OTOPRT Acordam na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- Na ..ª Vara Criminal do Porto, no processo acima referido, foi o arguido B……… julgado em processo comum, com tribunal colectivo, e, a final, foi proferida a seguinte decisão : - absolver o arguido B……., do crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º nº2 al. a) e b) do CPenal bem como do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nº1 al. a) também do C.Penal; - absolver o arguido do pedido civil formulado nos autos pelo requerente/assistente C……….; 3- Desta sentença interpôs recurso o Ministério Publico na primeira instância, concluindo a motivação da forma seguinte: o tribunal limitou-se a enumerar os meios de prova, adjectivando ou qualificando alguns deles, mas sem efectuar verdadeira análise crítica dos mesmos. Mais, omitiu até a referência ao depoimento da testemunha D……., inquirida na última sessão e que não se percebe porque é que não foi valorado positiva ou negativamente, quando é certo o mesmo se revelou importante para o esclarecimento dos factos há contradição insanável da fundamentação e erro notório no apreciação da prova - vícios previstos nas alíneas b) e c) do art.° 410° do C.P.P.; o acórdão recorrido dá como provados os factos nos pontos 1. a 48. que traduzem inequivocamente o estratagema, o processo enganatório e fraudulento utilizado pelo arguido para extorquir dinheiro ao ofendido e, logo a seguir, dá como não provado que o arguido actuasse com o propósito de enriquecer ilegitimamente à custa do património do ofendido; impunha-se, no entanto, que em face da referida factualidade provada se concluísse também que «o arguido actuou com o intuito de enriquecer ilegitimamente à custa do património do ofendido»; deu-se provado nos pontos 27. e 28. do elenco factual que o arguido no início de 1999 enviou ao ofendido a fotocópia de uma escritura de compra e venda relativa à loja com o n.° 203. A dita escritura pública de compra e venda, com data de 4 de Dezembro de 1998, era, porém, um documento inteiramente forjado pelo arguido, que assim pretendia fazer crer ao ofendido que tinha celebrado um negócio aquisitivo de propriedade revestido de toda a legalidade e segurança; não obstante isso, não se deu como assente que «o arguido, ao elaborar o documento pretendesse obter um enriquecimento ilegítimo à custa do património do ofendido ou de que pretendesse causar prejuízo ao Estado devem ser considerados provados os factos constantes dos n.°s 1. a 5. inclusive, do elenco factual não provado; 3- Também inconformado, interpôs recurso o assistente C…….., concluindo do seguinte modo: contesta-se, entre outra, a seguinte matéria factual dada como provada; - que o ofendido quando celebrou o contrato promessa de permuta da loja 203, pelo escritório 408, tivesse conhecimento que o documento de "escritura pública" (doc. a fs. 26 a 30 dos autos) não era verdadeiro, e que o mesmo havia sido forjado pelo arguido; impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto não provada, a qual deve ser tida como provada: - que o arguido actuasse com o propósito de enriquecer ilegitimamente à custa do património do ofendido; - que o arguido actuasse no convencimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei, e que ao forjar o documento de fls. 26 a 30 dos autos, pretendesse atentar contra a segurança do tráfico probatório; - que pretendesse ainda causar um prejuízo ao ofendido; - que o arguido usasse de qualquer meio de erro ou engano sobre factos que levaram à realização do contrato-promessa do escritório 408.

há provas que impõem decisão diversa da recorrida, a saber que: - o ofendido tenha afirmado que tinha conhecimento da falsidade da "escritura pública", aquando da troca da loja 203 pelo escritório 408; - o arguido nunca esclareceu o ofendido da situação em que se encontrava o Edifício ……, já em 1999, muito menos da falta de Licença de Utilização e Habitabilidade; - o arguido nunca esclareceu o ofendido que vendia bens alheios, - os contratos de promessas de garantia de rendimentos para fracções sitas no Edifício ….. (sendo facto notório que essas fracções em 1999 nada rendiam ou valiam); - o arguido nunca entregou o sinal recebido pelo contrato-promessa do escritório 408 ao verdadeiro proprietário; - o arguido não informou sequer este proprietário que a sua fracção havia sido prometida vender; o acórdão recorrido a pág. 7, refere que a falsificação de escritura forjada pelo arguido, "apenas teve a virtualidade de, temporariamente, manter o ofendido no convencimento erróneo de que já se encontrava celebrado o contrato definitivo relativo à loja 203°"; porém não conclui qual o período de tempo que esse convencimento erróneo se mantém, pelo que sempre se consubstancia um vicio da insuficiência para a decisão da material de facto provada, no ponto 70, pag. 12 do acórdão recorrido; que mesmo "temporariamente" o ofendido esteve no convencimento erróneo que havia adquirido uma fracção através de um negócio aquisitivo de propriedade revestido de toda a legalidade e segurança ; a decisão recorrida é omissa no tocante ao testemunho de D…….., que à data dos factos trabalhava para o arguido, e que declarou, entre outros factos, que a sua assinatura constava do documento a fls.26 dos autos, não tendo sido ela a sua signatária e desconhecendo que o arguido havia celebrado estes negócios com o ofendido; 4- Nesta Relação o Emo sr PGA emitiu parecer, em que conclui : existem fundamentos para dar como provados os factos referidos pelo assistente nas suas conclusões, e estes factos, conjugados com os demais dados como provados, impõem uma decisão de sianl contrário à proferida na primeira instância, tendo havido erro de julgamento 5- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

+FUNDAMENTAÇÃO Os factos Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos: Nesta cidade do Porto existe um edifício, designado por "Centro Comercial …..", situado na Avenida ……, n° ……; Para a construção de tal edifício foi apresentada na Câmara Municipal do Porto, em 07.05.1979, um projecto de construção de imóvel composto pelas Torres A, B e C, qual veio a ser deferido tacitamente em 06.02.1980, tendo sido emitida a licença de construção n° 182/80; Em 26 de Março de 1982, em aditamento à licença referida, foi apresentado um outro projecto para construção das torres D e E que não foi aprovado pela Câmara Municipal do Porto; Não obstante foram construídas as torres D e E, a primeira com quatro pisos e a segunda com treze andares acima do solo, que não têm licença de construção e nem de utilização; Mas mesmo assim, por escritura celebrada em 16 de Setembro de 1982 no 6° Cartório Notarial do Porto, foi constituída a propriedade horizontal sobre o referido imóvel; Nela ficando integradas as torres D e E, respectivamente com fracções (a D) e 90 E; Em 4 de Julho de 1990 o Ministério Público adstrito aos Juízos Cíveis ia Comarca do Porto, intentou uma acção em que pedia que se declarasse a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal, na parte respeitante aos blocos D e E (doc. de fls. 75 e seguintes); De todo o modo, e em relação a todo o edifício, não existe licença de utilização; Em Dezembro de 1996, a EDP cortou o abastecimento eléctrico à parte comercial do edifício; No entanto, a parte reservada aos escritórios continua a funcionar por tolerância das autoridades camarárias, apesar de não ter licença de utilização; A situação irregular e ilegal do edifício é perfeitamente conhecida do arguido que é, actualmente sócio apenas, de uma Sociedade Imobiliária sita nesta cidade do Porto, no Largo ….., n° …., ….. e designa-se "E……., Lda", tendo por objecto o estudo, planificação, construção e administração de centros comerciais, empreendimentos turísticos ou habitacionais, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e realização de projectos, fiscalização, direcção e execução de obras de construção civil; (Doc. fls. 14 dos autos); A outra designava-se "E1……S.A.R.L." e tinha a sua sede em França na Rua ……., …..-FONTAINEBLEU; Esta sociedade cessou a sua actividade no dia 31.08.2002 (doc. de fls. 273 dos autos); O arguido utilizou as duas sociedades e continua a utilizar a E….., Lda. para efectuar as suas transacções comerciais e utilizou a E1……, S.A para angariar clientes para os seus negócios, convencendo cidadãos portugueses emigrantes em França a investirem as suas poupanças no sobredito imóvel; No ano de 1997 o ofendido C……, empregado da construção civil emigrante em França, conheceu o arguido B……. que desde logo procurou atraí-lo para investir os seus recursos na compra de lojas no Centro Comercial ……..; Em 1998 o arguido encontrou novamente o ofendido C…… propondo-lhe a compra de uma loja no "…..", situação a que este anuiu; No dia 20.08.1998 o arguido dirigiu-se a casa do ofendido C……, sita em …… propondo-lhe a compra das Lojas n°s … e …. pelo preço de 7.000.000$00 de escudos. Na mesma altura solicitou o arguido que lhe fosse passada uma procuração a fim de tratar de toda a documentação respeitante a tais fracções; No dia...

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