Acórdão nº 0417162 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2005 (caso NULL)
Data | 06 Abril 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B....., mandatária da assistente no processo comum singular (n.º../00) que corre termos no Tribunal Judicial de....., inconformada com o despacho que a condenou no pagamento de custas de um incidente (consubstanciado no requerimento pedindo o adiamento da audiência agendada para o dia 17/12/2003) recorreu para esta Relação, concluindo em síntese: - Na primeira audiência de julgamento, em 18 de Novembro de 2003, a assistente e a testemunha C..... estiveram ausentes; - A indispensabilidade da sua presença originou a continuação da audiência para o dia 17 de Dezembro de 2003; - Em 27-11-2003 a assistente informou a sua mandatária que nem ela, nem o seu marido, poderiam estar presentes naquele dia 17/12, pelo que a recorrente requereu, nesse mesmo dia, o adiamento da audiência, após prévio contacto com o advogado da parte contrária que, de imediato, concordou com tal adiamento, pedindo a designação de nova data entre 20 de Dezembro de 2003 e 8 de Janeiro de 2004, período em que a assistente e a referida testemunha se encontrariam em Portugal; - O M. juiz "a quo" indeferiu tal requerimento, considerando-o um incidente e condenando a mandatária nas respectivas custas.
- Entende a recorrente que tal requerimento não deve ser qualificado como incidente e, a ser assim considerado, não deveria ter sido a advogada condenada nas respectivas custas, mas sim a parte que representava.
Não houve resposta à motivação apresentada.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido do parcial provimento ao recurso, considerando-se que o requerimento pedindo o adiamento constitui um incidente processual tributável, cujas custas são da responsabilidade da assistente e não da mandatária (recorrente).
Colhidos os visto legais, foram os autos submetidos à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com relevo para o julgamento do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos: a) Em 18/11/2003 foi aberta a audiência no processo comum singular n.º ../00, onde, além do mais, foi proferido o seguinte despacho: "(…) Desde já se agenda o dia 17 de Dezembro de 2003, pela 9.00 horas, data que obteve o acordo dos Ilustres Advogados das partes aqui presentes, para continuação da presente audiência, visto que é meramente impossível terminar esta audiência no dia de hoje (…) "; b) Em 27-11-03 a assistente (já com o prévio...
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