Acórdão nº 0417162 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data06 Abril 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B....., mandatária da assistente no processo comum singular (n.º../00) que corre termos no Tribunal Judicial de....., inconformada com o despacho que a condenou no pagamento de custas de um incidente (consubstanciado no requerimento pedindo o adiamento da audiência agendada para o dia 17/12/2003) recorreu para esta Relação, concluindo em síntese: - Na primeira audiência de julgamento, em 18 de Novembro de 2003, a assistente e a testemunha C..... estiveram ausentes; - A indispensabilidade da sua presença originou a continuação da audiência para o dia 17 de Dezembro de 2003; - Em 27-11-2003 a assistente informou a sua mandatária que nem ela, nem o seu marido, poderiam estar presentes naquele dia 17/12, pelo que a recorrente requereu, nesse mesmo dia, o adiamento da audiência, após prévio contacto com o advogado da parte contrária que, de imediato, concordou com tal adiamento, pedindo a designação de nova data entre 20 de Dezembro de 2003 e 8 de Janeiro de 2004, período em que a assistente e a referida testemunha se encontrariam em Portugal; - O M. juiz "a quo" indeferiu tal requerimento, considerando-o um incidente e condenando a mandatária nas respectivas custas.

- Entende a recorrente que tal requerimento não deve ser qualificado como incidente e, a ser assim considerado, não deveria ter sido a advogada condenada nas respectivas custas, mas sim a parte que representava.

Não houve resposta à motivação apresentada.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido do parcial provimento ao recurso, considerando-se que o requerimento pedindo o adiamento constitui um incidente processual tributável, cujas custas são da responsabilidade da assistente e não da mandatária (recorrente).

Colhidos os visto legais, foram os autos submetidos à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com relevo para o julgamento do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos: a) Em 18/11/2003 foi aberta a audiência no processo comum singular n.º ../00, onde, além do mais, foi proferido o seguinte despacho: "(…) Desde já se agenda o dia 17 de Dezembro de 2003, pela 9.00 horas, data que obteve o acordo dos Ilustres Advogados das partes aqui presentes, para continuação da presente audiência, visto que é meramente impossível terminar esta audiência no dia de hoje (…) "; b) Em 27-11-03 a assistente (já com o prévio...

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