Acórdão nº 0417324 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data18 Abril 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra o C.......... pedindo o pagamento da quantia global de € 40.805,79, acrescida dos juros legais de mora vincendos sobre a quantia de € 39.903,84.

Para tanto, alegou, em síntese: Tendo prestado serviço para o demandado, no âmbito de um contrato de trabalho celebrado a termo certo, entre Abril de 2001 e 30 de Junho de 2002, aquando da cessação do contrato em causa, o réu, apesar de interpelado, não lhe pagou as importâncias remuneratórias que impetra, no montante global de € 39.903,84.

+++Contestou o R., excepcionando a nulidade do contrato de trabalho desportivo que o A. diz ter celebrado consigo e, por impugnação, impugnando, pelo menos, em parte, a existência dos créditos que o autor alega.

+++Elaborou-se despacho saneador, organizando-se a especificação dos factos considerados provados e a base instrutória, com reclamação do A., que foi indeferida.

+++Inconformado com o saneador, na parte em que reconheceu ser motivo de nulidade do contrato de trabalho dos autos a falta de assinatura por uma das partes, dele agravou o A., limitando-se a sustentar que, sendo contrato dos autos um contrato a termo, tal omissão apenas gerava a nulidade do termo aposto, passando a considerar-se como um contrato sem termo.

+++Contra-alegou o R., pedindo a confirmação do decidido.

+++Tal recurso foi admitido como agravo, com subida diferida.

+++Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, após o que foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar ao A., a importância de € 24.939,90, a título de remunerações vencidas entre Janeiro e Maio de 2002, mais condenando o R. a pagar-lhe juros, à taxa legal, desde a data da interpelação, ocorrida em 30 de Junho de 2002 e até à data da sentença.

+++Inconformado com esta decisão, dela recorreu o R., formulando as seguintes conclusões:INão pode haver dúvida alguma de que o regime do Decreto-Lei 28/98, de 26 de Junho, se aplica aos treinadores de futebol (até se aplica as empresários desportivos), neste sentido já decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no Processo de Recurso nº 2443/02-1, 1ª Secção, em que foi recorrente o C.......... e recorrido D.........., que exige a necessidade da assinatura dos contratos, o que aqui se não verifica por banda do recorrido.

IIEntende pois o Autor-recorrente que deve, com todo o respeito que a...

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