Acórdão nº 0417324 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2005 (caso NULL)
Data | 18 Abril 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra o C.......... pedindo o pagamento da quantia global de € 40.805,79, acrescida dos juros legais de mora vincendos sobre a quantia de € 39.903,84.
Para tanto, alegou, em síntese: Tendo prestado serviço para o demandado, no âmbito de um contrato de trabalho celebrado a termo certo, entre Abril de 2001 e 30 de Junho de 2002, aquando da cessação do contrato em causa, o réu, apesar de interpelado, não lhe pagou as importâncias remuneratórias que impetra, no montante global de € 39.903,84.
+++Contestou o R., excepcionando a nulidade do contrato de trabalho desportivo que o A. diz ter celebrado consigo e, por impugnação, impugnando, pelo menos, em parte, a existência dos créditos que o autor alega.
+++Elaborou-se despacho saneador, organizando-se a especificação dos factos considerados provados e a base instrutória, com reclamação do A., que foi indeferida.
+++Inconformado com o saneador, na parte em que reconheceu ser motivo de nulidade do contrato de trabalho dos autos a falta de assinatura por uma das partes, dele agravou o A., limitando-se a sustentar que, sendo contrato dos autos um contrato a termo, tal omissão apenas gerava a nulidade do termo aposto, passando a considerar-se como um contrato sem termo.
+++Contra-alegou o R., pedindo a confirmação do decidido.
+++Tal recurso foi admitido como agravo, com subida diferida.
+++Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, após o que foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar ao A., a importância de € 24.939,90, a título de remunerações vencidas entre Janeiro e Maio de 2002, mais condenando o R. a pagar-lhe juros, à taxa legal, desde a data da interpelação, ocorrida em 30 de Junho de 2002 e até à data da sentença.
+++Inconformado com esta decisão, dela recorreu o R., formulando as seguintes conclusões:INão pode haver dúvida alguma de que o regime do Decreto-Lei 28/98, de 26 de Junho, se aplica aos treinadores de futebol (até se aplica as empresários desportivos), neste sentido já decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no Processo de Recurso nº 2443/02-1, 1ª Secção, em que foi recorrente o C.......... e recorrido D.........., que exige a necessidade da assinatura dos contratos, o que aqui se não verifica por banda do recorrido.
IIEntende pois o Autor-recorrente que deve, com todo o respeito que a...
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