Acórdão nº 0417325 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2005 (caso NULL)
Data | 23 Maio 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.......... instaurou no Tribunal do Trabalho de Braga contra C.......... e Companhia de Seguros X.......... acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação de qualquer das Rés a pagar-lhe a) a quantia de € 3.150,00 a título de indemnização por incapacidade temporária; b) a pensão anual e vitalícia de € 4.880,40 desde 9.1.01; c) os juros de mora.
Alega o Autor que no dia 9.7.00, pelas 19.30 horas, quando trabalhava para a 1ª Ré, procedendo ao lançamento de foguetes, sofreu um acidente, que descreve, do qual resultou ferimentos que lhe determinaram uma IPP de 66,4%, desde 8.1.01 com total incapacidade para o exercício da sua profissão.
A Ré Seguradora veio contestar alegando que o Autor não mantinha, à data do acidente, qualquer vínculo laboral com a 1ª Ré e também que o mesmo nunca constou das folhas de férias enviadas pela C.........., a não ser no mês em que ocorreu o acidente. Conclui, assim, pela não verificação de um acidente de trabalho indemnizável e pela ineficácia do contrato de seguro relativamente ao sinistrado.
A Ré C.......... veio contestar alegando que o Autor, apesar de não ser um trabalhador efectivo, é um trabalhador ocasional, concluindo pela procedência da acção e pela responsabilidade da Seguradora atento o contrato de seguro celebrado entre ambas.
Proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e finalmente foi proferida sentença a condenar a Ré Seguradora a pagar ao Autor a) a pensão anual e vitalícia de € 3.013,95, com início em 8.1.01, actualizável anualmente; b) a quantia de € 2.294,76 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias; c) os juros de mora, à taxa de 7% ao ano até 30.4.01 e de 4% desde então, a contar da data do vencimento das quantias atrás referidas e até integral pagamento. Foi ainda a Ré Seguradora absolvida dos demais pedidos formulados pelo Autor e a Ré C.......... absolvida de todos os pedidos contra ela formulados.
Inconformada veio a Ré Seguradora recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que a absolva dos pedidos ou que ordene a repetição do julgamento, ou então, mesmo a manter-se a sua condenação a pensão e indemnização por incapacidade temporária deverão ser reduzidas, respectivamente, para os montantes de € 1.773,58 e € 1.350,37, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Estando provado que o Autor a 9.7.00 exercia as funções de lançador de foguetes sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª Ré, mediante a remuneração de 5.000$00 por dia, durante dois dias por ano, a resposta aos quesitos 1 e 2 não esclarecem se tal actividade era desenvolvida há anos antes do acidente, o que conjugado com o facto de o Autor só ter constado das folhas de férias do mês do acidente, remetidas à seguradora em Agosto seguinte, relevaria para se concluir pela omissão do dever de mencionar o trabalhador sinistrado nas folhas de férias.
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No entanto, a questão tinha sido amplamente discutida em audiência e ficou cabalmente demonstrado, quer por documentos, quer nos depoimentos gravados, que o Autor já trabalhava há anos, dois dias por ano...
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