Acórdão nº 0417325 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data23 Maio 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.......... instaurou no Tribunal do Trabalho de Braga contra C.......... e Companhia de Seguros X.......... acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação de qualquer das Rés a pagar-lhe a) a quantia de € 3.150,00 a título de indemnização por incapacidade temporária; b) a pensão anual e vitalícia de € 4.880,40 desde 9.1.01; c) os juros de mora.

Alega o Autor que no dia 9.7.00, pelas 19.30 horas, quando trabalhava para a 1ª Ré, procedendo ao lançamento de foguetes, sofreu um acidente, que descreve, do qual resultou ferimentos que lhe determinaram uma IPP de 66,4%, desde 8.1.01 com total incapacidade para o exercício da sua profissão.

A Ré Seguradora veio contestar alegando que o Autor não mantinha, à data do acidente, qualquer vínculo laboral com a 1ª Ré e também que o mesmo nunca constou das folhas de férias enviadas pela C.........., a não ser no mês em que ocorreu o acidente. Conclui, assim, pela não verificação de um acidente de trabalho indemnizável e pela ineficácia do contrato de seguro relativamente ao sinistrado.

A Ré C.......... veio contestar alegando que o Autor, apesar de não ser um trabalhador efectivo, é um trabalhador ocasional, concluindo pela procedência da acção e pela responsabilidade da Seguradora atento o contrato de seguro celebrado entre ambas.

Proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e finalmente foi proferida sentença a condenar a Ré Seguradora a pagar ao Autor a) a pensão anual e vitalícia de € 3.013,95, com início em 8.1.01, actualizável anualmente; b) a quantia de € 2.294,76 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias; c) os juros de mora, à taxa de 7% ao ano até 30.4.01 e de 4% desde então, a contar da data do vencimento das quantias atrás referidas e até integral pagamento. Foi ainda a Ré Seguradora absolvida dos demais pedidos formulados pelo Autor e a Ré C.......... absolvida de todos os pedidos contra ela formulados.

Inconformada veio a Ré Seguradora recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que a absolva dos pedidos ou que ordene a repetição do julgamento, ou então, mesmo a manter-se a sua condenação a pensão e indemnização por incapacidade temporária deverão ser reduzidas, respectivamente, para os montantes de € 1.773,58 e € 1.350,37, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Estando provado que o Autor a 9.7.00 exercia as funções de lançador de foguetes sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª Ré, mediante a remuneração de 5.000$00 por dia, durante dois dias por ano, a resposta aos quesitos 1 e 2 não esclarecem se tal actividade era desenvolvida há anos antes do acidente, o que conjugado com o facto de o Autor só ter constado das folhas de férias do mês do acidente, remetidas à seguradora em Agosto seguinte, relevaria para se concluir pela omissão do dever de mencionar o trabalhador sinistrado nas folhas de férias.

  1. No entanto, a questão tinha sido amplamente discutida em audiência e ficou cabalmente demonstrado, quer por documentos, quer nos depoimentos gravados, que o Autor já trabalhava há anos, dois dias por ano...

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