Acórdão nº 0420180 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2004 (caso NULL)

Data20 Abril 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto C....., residente na Rua....., em....., instaurou contra D....., residente na Rua....., na mesma cidade, acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que este seja condenado a ver-se destituído da qualidade de gerente e de sócio da sociedade B....., L.ª, bem como a pagar à referida sociedade a quantia de 9.259,37 € como indemnização por danos que esta sofreu por via do procedimento do réu, que descreve, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, até pagamento.

Citado, o demandado não contestou, pelo que se consideraram confessados os factos articulados pelo autor.

Contudo, conhecendo das questões referidas no artº 288º nº 1 do C. P. Civil, o Sr. Juiz absolveu o réu da instância, por o ter julgado parte ilegítima quanto ao pedido de destituição da gerência, bem como por considerar o autor também carecido de legitimidade relativamente ao pedido de exclusão do réu da qualidade de sócio da mencionada sociedade, e ainda por ter como verificada uma excepção dilatória qualificada de atípica, consistente em o demandante deduzir o pedido de indemnização em favor da aludida sociedade, excepções essas que entendeu serem insusceptíveis de sanação. Foi de tal decisão que o autor recorreu.

Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1- Com fundamento em justa causa, devida pela conduta grave, desleal e perturbadora do réu, foi pedido pelo autor que aquele fosse destituído de gerente e excluído de sócio da sociedade B....., L.ª.

2- O réu não apresentou tempestivamente a contestação, devendo, assim, ser considerados confessados os factos articulados pelo autor.

3- Foi deduzido o incidente de justo impedimento que foi julgado improcedente.

4- A sociedade supracitada tem apenas dois sócios, o autor e o réu.

5- E, quando tal sucede o regime a observar é o previsto no nº 5 e não o previsto no nº 4 do já citado artº 257º, como entendeu e decidiu o Tribunal a quo.

6 - Atendendo a que a sociedade em causa tem apenas dois sócios, a exclusão do réu só pode ocorrer por acção judicial proposta pelo autor, não podendo a sociedade, enquanto autora ou ré, ser considerada para efeitos da propositura da acção.

7 - Atendendo à letra da lei, poder-se-á concluir que o legislador não adoptou o mesmo regime para os casos em que a sociedade tem dois sócios ou mais de dois sócios.

8 - Pelo que não foi alegada nem junta a deliberação destinada à propositura da acção.

9 - O que apenas e só faria sentido se a sociedade tivesse...

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