Acórdão nº 0420312 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório X....., casada, residente na Rua....., ....., instaurou, no Tribunal Judicial daquela Comarca, onde foi distribuída ao -º Juízo Cível, acção declarativa com processo comum sob a forma sumária contra Y...... e marido B....., residentes na Rua....., ....., da mesma comarca, pedindo que os réus sejam condenados a:

  1. Reconhecerem a validade e justa causa da resolução contratual por parte da autora; b) Restituírem à autora a quantia por esta paga, no valor de € 4.987,97 (1.000.000$00), acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento; c) Indemnizarem a autora, na quantia de € 7.481,96, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, pelos danos patrimoniais por ela sofridos com a conduta dolosa daqueles; d) E a devolverem à autora as letras e o cheque que esta lhes entregou para pagamento das prestações do preço acordado.

    Para tanto, alegou, em resumo, que, no dia 7/2/2001, celebrou com os réus um contrato de trespasse de estabelecimento comercial, tendo estes declarado que o mesmo era feito livre de qualquer passivo ou encargos, o que não correspondia à verdade, pois não tinham pago rendas devidas ao senhorio, razão por que este havia instaurado contra eles uma acção de despejo. Recusando-se regularizar essa situação e remetendo-se ao silêncio após as interpelações feitas nesse sentido pela autora, esta resolveu o aludido contrato por carta registada de 11/12/2001 e informou os réus que deixaria, a partir daquela data, o estabelecimento.

    Citados por via postal, a ré Y....., em 27/3/2002, remeteu para os autos cópia de um requerimento por ela apresentado, nesse mesmo dia, no Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, onde pediu o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de pagamento dos respectivos honorários, bem como da taxa de justiça e demais encargos, indicando para exercer o patrocínio a Sr.ª Dr.ª H....., que declarou aceitá-lo.

    Os réus não contestaram.

    Por sentença de fls. 92, mediante adesão aos fundamentos alegados pela autora na petição inicial, foram os réus condenados nos pedidos.

    Notificada dessa sentença, por requerimento de fls. 103 a 107, a ré veio arguir a nulidade processual decorrente da omissão de notificação à patrona da designação desta e, subsidiariamente, interpor recurso daquela decisão.

    A parte contrária, apesar de notificada, não deduziu qualquer oposição.

    Depois de inquiridas as testemunhas oferecidas, foi indeferida a arguida nulidade, por despacho de fls. 143 a 144.

    Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de agravo para este Tribunal.

    Admitidos ambos os recursos interpostos, o primeiro como apelação e o segundo como agravo com subida diferida, a recorrente apresentou as suas alegações com as seguintes conclusões:

    1. Do agravo: a) A Mmª Juíza "a quo" não especificou os factos dados como provados e os não provados no que concerne ao incidente deduzido pela agravante.

  2. No mínimo, foi posta em dúvida a recepção, via aparelho de fax, da notificação de nomeação de patrono imposta pelo art.º 33º da LAJ.

  3. A notificação é um acto processual adequado que visa um fim de comunicação, pelo que a sua recepção deve ser inequívoca.

  4. A notificação da Delegação de.... da Ordem dos Advogados efectuada por telecópia não satisfaz esses requisitos.

  5. O relatório de transmissão do aparelho de fax emissor que assinala OK não constitui presunção legal da sua recepção em perfeitas condições de identificação do seu conteúdo no aparelho de fax receptor.

  6. E daquele relatório não pode concluir-se que a mensagem foi efectivamente entregue no destinatário.

  7. E entregue em perfeitas condições.

  8. A ilação da Mmª Juíza "a quo" que confere ao relatório de transmissão do equipamento de fax cariz de autenticidade de certificação da sua recepção no aparelho receptor é abusiva e carece de fundamento legal.

  9. O DL n.º 28/92, de 27/2, apenas regula o uso de fax para a prática de actos processuais por parte dos agentes judiciários.

  10. A lei não prevê o recurso à telecópia para actos de secretaria.

  11. A notificação da Delegação de..... da OA deveria ter sido efectuada por via de registo postal.

  12. Ao impugnar a recepção da notificação via fax inverteu-se o ónus da prova e incumbia à agravada e à OA provar a recepção pela agravante da notificação em causa e nenhuma prova foi produzida.

  13. Face à prova produzida, impunha-se que a Mmª Juíza "a quo" desse como provado que, em Dezembro de 2002, a agravante ainda aguardava a notificação a que alude o art.º 33º da LAJ.

  14. Bem como deveria ter dado como provado que no decurso de Julho ou, no mínimo, no decurso do Verão de 2002, foram frequentes as falhas de energia na área onde a patrona indicada tem instalado o seu escritório.

  15. Bem como deveria ter dado como provado que o aparelho de fax da patrona indicada é um HPV40 que não dispõe de memória para recepção de mensagens.

  16. Impunha-se, face às regras de experiência comum, dar como provada a não recepção via fax da notificação da Delegação da OA, atentos os factos alegados.

  17. Ao não receber a notificação de designação de patrona, a agravante não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe não é imputável.

  18. O que equivale a dizer que a referida notificação foi omitida.

  19. Tal facto é enquadrável na al. e) do art.º 195º do CPC.

  20. A falta de notificação a que alude o art.º 33º da LAJ constitui uma preterição de uma formalidade processual essencial.

  21. Que impossibilitou a agravante de exercer o seu direito de defesa.

  22. A omissão dos actos processuais atrás descritos violam os princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil: o princípio do contraditório (art.º 3º do CPC), o princípio da igualdade das partes (art.º 3º-a do CPC) e o princípio da audiência contraditória (art.º 517º do CPC).

  23. Se há omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, há nulidade, para além de a lei o poder declarar também quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa (art.º 201º, n.º 1 do CPC).

  24. Sempre que o acto seja anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (art.º 201º, n.º 2 do CPC).

  25. O impedimento da agravante em apresentar a sua contestação é notório.

  26. A Mmª Juíza "a quo", em cumprimentos dos art.ºs 265º, 265º-A e 266º do CPC, deveria ter ordenado a notificação da agravante para corrigir o incidente e, consequentemente, juntar a contestação dos autos.

    a

  27. A agravante tem um interesse igual ao da autora.

    bb) Foram violados os art.ºs 2º, 3º, 3º-A, 146º, n.º 3, 195º, 201º, 205º, 228º, 252º, 253º, 265º, 265º-A e 266, todos do CPC, bem como o art.º 342º do C. Civil e os art.ºs 33º e 41º da LAJ.

    1. Da apelação: 1. Para a defesa dos interesses da apelante era obrigatória a constituição de mandatário (art.º 235º do CPC).

      1. O advogado tem total liberdade e independência técnica relativamente à parte (art.ºs 55º do EOA e 6º, n.º 2 da LFOTJ).

      2. A parte, quer nos casos de mandato quer nos de apoio judiciário, não acompanha pessoalmente em concreto a lide processual, a não ser quando tem de intervir pessoalmente em diligências judiciais.

      3. As partes com mandatário constituído apenas têm de ser notificadas para a prática de actos pessoais, visto que é o mandatário que passa a receber as notificações de que elas são destinatárias.

      4. No apoio judiciário, a parte apenas é notificada de que lhe foi nomeado o patrono e para lhe dar a colaboração necessária (art.º 33º, n.º 2 da LAJ).

      5. Mesmo notificada nos termos do n.º 2 do art.º 33º da LAJ, a apelante, como parte no processo, e por si mesma, está impossibilitada de praticar o acto quando é notificada pela OA da nomeação de patrono, uma vez que carece de patrocínio judiciário obrigatório (art.º 235º do CPC).

      6. E nenhuma influência podia exercer para a efectivação do contraditório dos autos ou sequer na efectivação da notificação de nomeação à patrona por parte da Delegação de..... da Ordem dos Advogados.

      7. É da notificação a que alude o art.º 33º da LAJ que emerge, de facto e de direito, o momento para exercer o contraditório, ou seja, a defesa da apelante.

      8. Pois é a partir dessa notificação que se inicia o prazo para contestar, querendo, a acção (art.º 25º, n.º 4 da LAJ).

      9. E tal acontece não só quando o requerente de apoio judiciário pretende a nomeação de patrono (sem indicação do causídico que pretende seja nomeado), mas também quando faz tal indicação ou escolha, já que essa indicação ou escolha pode não ser atendida pela Ordem dos Advogados...

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