Acórdão nº 0420488 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução23 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO.

I - B.....

, residente na Rua....., ....., intentou a presente acção de condenação com processo ordinário contra, J..... & COMPANHIA LIMITADA, que gira sob a denominação comercial de "C.....", com sede na Rua....., ....., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 5.055.960$00, acrescida de juros de mora vincendos á taxa legal, até integral pagamento.

Alega, em síntese: - Por contrato verbal celebrado em Agosto/1975, a Ré contratou o A. para promover, por conta dela, em todo o território nacional, por tempo indeterminado, a venda do mobiliário que produzia.

- O A. tinha total autonomia, deslocando-se em viatura própria e suportando os custos inerentes à actividade que desenvolvia.

- O A. contactava os clientes, mostrava os artigos de venda por catálogo e informava os preços - O A. visitava os clientes, precedendo à venda de produtos para reposição de stock ou de produtos novos, registava as compras e vendas em notas de encomenda que entregava na Ré, procedendo esta á posterior entrega dos bens vendidos.

- Como contrapartida, a Ré retribui-o pelas vendas efectuadas, a qual foi de 7% até 31/12/1992, tendo baixado para 6% em 1993 e 5% de 1/1/94 em diante.

- No decurso dessa actividade, o A. angariou para a Ré os clientes discriminados na relação Anexa como Doc.nº 1.

- À data do início do contrato, a Ré não era conhecida no mercado, detendo um volume de negócios reduzido.

- A imagem comercial da Ré foi promovida essencialmente pelo a A..

- Em finais de Outubro de 2001, a Ré, sem nada comunicar ao A., remeteu aos seus clientes a circular que se junta como Doc. 3, que se dá por reproduzida.

- O A. foi surpreendida pela notícia do seu afastamento, que lhe foi comunicado por clientes da Ré, que lhe entregaram cópia dessa circular.

- O A. ainda tentou o pagamento da indemnização a que se acha com direito, tendo remetido à Ré a carta de 21/9/2000, que se dá por inteiramente reproduzida - A Ré, porém, não atendeu a reclamação do A., nada tendo pago ao A.

A Ré contestou, impugnando os fundamentos da acção e concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido o despacho saneador e seleccionado o quadro de factos assentes e a base instrutória, de que houve reclamação, parcialmente atendida.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento na forma legal, cuja decisão sobre as respostas aos quesitos não suscitou reclamações.

Na sentença final, a acção foi julgada improcedente, sendo a Ré absolvida do pedido.

Inconformado o autor apelou, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - O contrato de agência é aquele mediante o qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes (artº 1º DL 178/86, de 13/07, com a redacção atribuída pelo DL 118/83, de 13/04); 2ª - Da matéria factual dada como provada resultam preenchidos todos os cinco pressupostos que conduzem à conclusão de que a relação contratual entre as partes se deve qualificar como de agência.

3ª - A qualificação jurídica do contrato "inter partes" como de prestação de serviços subsumível à definição prevista no artº 1154º e 1156º CCivil dada pelo tribunal "a quo" constitui violação da lei substantiva por erro de qualificação jurídica resultante de má interpretação do conceito de contrato de agência tal como o define o DL 178/86, sem suporte e, em nosso entender, em oposição com a matéria de facto tida como provada; 4ª - O erro assinalado na conclusão anterior determinou, por si só, a improcedência do pedido, o que não ocorreria se houvesse uma correcta qualificação jurídica da relação contratual baseada na matéria de fato provada nos autos; Por outro lado, 5ª - O direito à indemnização de clientela ocorre desde que preenchidos cumulativamente os três requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do artº 33º do DL 178/86; 6ª - Para tanto, necessário se torna apurar se as comissões recebidas pelo apelante em 31.12.1999 se reportam a comissões devidas por vendas providas por si ou se se referem a contratos negociados e concluídos pela apelada após a cessação do contrato; 7ª - Da prova documental junta aos autos resulta que o valor de comissões referida em 6ª se reporta a comissões pendentes por venda de produtos promovida pelo apelante até à cessação do contrato em 21/10/1999; 8ª - Tal prova é constituída por dois documentos particulares junto aos autos, cujo teor, em face da sua não impugnação, a 1ª instância deveria ter dado como provado (artºs 373º, 374º e 376º CCivil); 9ª - A resposta dada ao quesito 34) e consagrada em 24) da matéria dada como provada na douta sentença em sindicância não é clara, permitindo a conclusão dúbia sobre se as comissões pagas ao apelante foram em virtude de negócios por si promovidos ou se resultaram de negócios iniciados e concluídos de negócios por si promovidos ou se resultaram de negócios iniciados e concluídos após a cessação do contrato sem a intervenção do apelante; 10ª - Dada a obscuridade da resposta, entende-se haver oposição entre os fundamentos e a resposta dada ao quesito 34º, e consagrada em 24º da matéria dada como provada na douta sentença, o que gera a nulidade da resposta dada ao quesito em causa e a consequente nulidade do decidido em 1ª instância (artº 668º, 1 c) CPCivil); 11ª - A matéria quesitada em 6º da base instrutória não foi respondida pelo Mmo. Juiz "a quo", não obstante o tribunal haver dito Ter-se fundamentado na resposta dada aos quesitos nomeadamente no documento de fls.10, que é o que consagra a matéria de tal quesito; 12ª - A omissão de pronúncia quanto à matéria de tal quesito constitui nulidade do decidido, o que se requer (artº 668º, 1, d) CPCivil).

13ª - Foram violados os comandos insertos nas disposições legais que vimos referindo.

Terminando, pede se revogue a decisão recorrida, considerando-se que o contrato celebrado é de agência e ordenando-se a correcção da reposta ao quesito 34º...

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