Acórdão nº 0420488 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURVAL MORAIS |
Data da Resolução | 23 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO.
I - B.....
, residente na Rua....., ....., intentou a presente acção de condenação com processo ordinário contra, J..... & COMPANHIA LIMITADA, que gira sob a denominação comercial de "C.....", com sede na Rua....., ....., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 5.055.960$00, acrescida de juros de mora vincendos á taxa legal, até integral pagamento.
Alega, em síntese: - Por contrato verbal celebrado em Agosto/1975, a Ré contratou o A. para promover, por conta dela, em todo o território nacional, por tempo indeterminado, a venda do mobiliário que produzia.
- O A. tinha total autonomia, deslocando-se em viatura própria e suportando os custos inerentes à actividade que desenvolvia.
- O A. contactava os clientes, mostrava os artigos de venda por catálogo e informava os preços - O A. visitava os clientes, precedendo à venda de produtos para reposição de stock ou de produtos novos, registava as compras e vendas em notas de encomenda que entregava na Ré, procedendo esta á posterior entrega dos bens vendidos.
- Como contrapartida, a Ré retribui-o pelas vendas efectuadas, a qual foi de 7% até 31/12/1992, tendo baixado para 6% em 1993 e 5% de 1/1/94 em diante.
- No decurso dessa actividade, o A. angariou para a Ré os clientes discriminados na relação Anexa como Doc.nº 1.
- À data do início do contrato, a Ré não era conhecida no mercado, detendo um volume de negócios reduzido.
- A imagem comercial da Ré foi promovida essencialmente pelo a A..
- Em finais de Outubro de 2001, a Ré, sem nada comunicar ao A., remeteu aos seus clientes a circular que se junta como Doc. 3, que se dá por reproduzida.
- O A. foi surpreendida pela notícia do seu afastamento, que lhe foi comunicado por clientes da Ré, que lhe entregaram cópia dessa circular.
- O A. ainda tentou o pagamento da indemnização a que se acha com direito, tendo remetido à Ré a carta de 21/9/2000, que se dá por inteiramente reproduzida - A Ré, porém, não atendeu a reclamação do A., nada tendo pago ao A.
A Ré contestou, impugnando os fundamentos da acção e concluindo pela improcedência da acção.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionado o quadro de factos assentes e a base instrutória, de que houve reclamação, parcialmente atendida.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento na forma legal, cuja decisão sobre as respostas aos quesitos não suscitou reclamações.
Na sentença final, a acção foi julgada improcedente, sendo a Ré absolvida do pedido.
Inconformado o autor apelou, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - O contrato de agência é aquele mediante o qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes (artº 1º DL 178/86, de 13/07, com a redacção atribuída pelo DL 118/83, de 13/04); 2ª - Da matéria factual dada como provada resultam preenchidos todos os cinco pressupostos que conduzem à conclusão de que a relação contratual entre as partes se deve qualificar como de agência.
3ª - A qualificação jurídica do contrato "inter partes" como de prestação de serviços subsumível à definição prevista no artº 1154º e 1156º CCivil dada pelo tribunal "a quo" constitui violação da lei substantiva por erro de qualificação jurídica resultante de má interpretação do conceito de contrato de agência tal como o define o DL 178/86, sem suporte e, em nosso entender, em oposição com a matéria de facto tida como provada; 4ª - O erro assinalado na conclusão anterior determinou, por si só, a improcedência do pedido, o que não ocorreria se houvesse uma correcta qualificação jurídica da relação contratual baseada na matéria de fato provada nos autos; Por outro lado, 5ª - O direito à indemnização de clientela ocorre desde que preenchidos cumulativamente os três requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do artº 33º do DL 178/86; 6ª - Para tanto, necessário se torna apurar se as comissões recebidas pelo apelante em 31.12.1999 se reportam a comissões devidas por vendas providas por si ou se se referem a contratos negociados e concluídos pela apelada após a cessação do contrato; 7ª - Da prova documental junta aos autos resulta que o valor de comissões referida em 6ª se reporta a comissões pendentes por venda de produtos promovida pelo apelante até à cessação do contrato em 21/10/1999; 8ª - Tal prova é constituída por dois documentos particulares junto aos autos, cujo teor, em face da sua não impugnação, a 1ª instância deveria ter dado como provado (artºs 373º, 374º e 376º CCivil); 9ª - A resposta dada ao quesito 34) e consagrada em 24) da matéria dada como provada na douta sentença em sindicância não é clara, permitindo a conclusão dúbia sobre se as comissões pagas ao apelante foram em virtude de negócios por si promovidos ou se resultaram de negócios iniciados e concluídos de negócios por si promovidos ou se resultaram de negócios iniciados e concluídos após a cessação do contrato sem a intervenção do apelante; 10ª - Dada a obscuridade da resposta, entende-se haver oposição entre os fundamentos e a resposta dada ao quesito 34º, e consagrada em 24º da matéria dada como provada na douta sentença, o que gera a nulidade da resposta dada ao quesito em causa e a consequente nulidade do decidido em 1ª instância (artº 668º, 1 c) CPCivil); 11ª - A matéria quesitada em 6º da base instrutória não foi respondida pelo Mmo. Juiz "a quo", não obstante o tribunal haver dito Ter-se fundamentado na resposta dada aos quesitos nomeadamente no documento de fls.10, que é o que consagra a matéria de tal quesito; 12ª - A omissão de pronúncia quanto à matéria de tal quesito constitui nulidade do decidido, o que se requer (artº 668º, 1, d) CPCivil).
13ª - Foram violados os comandos insertos nas disposições legais que vimos referindo.
Terminando, pede se revogue a decisão recorrida, considerando-se que o contrato celebrado é de agência e ordenando-se a correcção da reposta ao quesito 34º...
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