Acórdão nº 0420511 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução16 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório X....., viúva e H..... e marido B....., casados, residente no lugar de....., freguesia de....., concelho de....., intentaram a presente acção com processo sumário contra D..... e mulher R....., casados, residentes no lugar de....., freguesia de....., concelho de..... pedindo: a) que se declare serem as AA. legítimas donas do prédio rústico sito no lugar de....., freguesia de....., denominado....., com a área de 1798 m2, a confrontar do norte com G....., sul com M..... e do nascente e poente com caminho, inscrito na matriz sob o artigo 1427 e descrito da Conservatória do Registo Predial de..... como sendo a 1ª Gleba do prazo n.º 18.321; b) que se condenem os Réus a reconhecer a propriedade das Autores sobre o referido prédio e a entregar o mesmo aos Autores, declarando-se a posse dos RR. insubsistente, ilegal e de má fé c) que se ordene o cancelamento de qualquer registo que, porventura, do mesmo prédio tenha sido efectuado a favor dos Réus.

Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que: Adquiriram o referido prédio por partilha efectuada no inventário a que se procedeu por óbito de P....., marido da Autora X..... e pai da Autora H....., tendo inscrito a aquisição a seu favor no registo Predial; Há mais de 60 anos que por si e seus antepassados sempre estiveram na posse pública, pacifica e de boa fé , do referido prédio, pelo que sempre o teriam adquirido por usucapião; Há cerca de um ano os Réus, abusivamente, apossaram-se do dito prédio dos Autores, mantendo-se ilegalmente e contra a vontade dos Autores na posse do mesmo.

Contestaram os RR. alegando, em síntese, que o prédio que os Réus ocupam e do qual são legítimos possuidores, situado no lugar de......, é e sempre foi um prédio urbano, diferente e sem qualquer correspondência com o prédio rústico reivindicado pelos Autores que não é o mesmo nem tem qualquer relação com o prédio dos Réus.

Concluíram pela improcedência da acção.

Replicaram ainda os Autores, respondendo a pretensa defesa por excepção dos Réus, concluindo como na petição.

Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, da qual não houve reclamações.

Instruída a causa procedeu-se a julgamento e respondeu-se à matéria da base instrutória, não tendo as respostas sido objecto de qualquer reparo.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: - declarou serem as Autoras legitimas donas do prédio identificado nos artigos 1º, 2º e 3º da petição inicial; - ordenou o cancelamento de qualquer registo que do mesmo prédio tenha sido efectuado a favor dos Réus; - condenou os Réus a reconhecerem o direito de propriedade das Autoras sobre o referido prédio e a restituírem-lhes a parte do mesmo que ocupam.

Inconformados os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes defenderam-se por impugnação e, também, por excepção peremptória; 2. Alegando que o seu prédio não é o mesmo prédio que os AA. reivindicam; 3. Que o seu prédio é um prédio urbano e que o prédio dos AA. é um prédio rústico; 4. Que o seu prédio se localiza em lugar diferente do lugar da situação do prédio dos AA; 5. No despacho saneador o Meritíssimo Juiz não se pronunciou sobre a excepção invocada; 6. Ao não fazê-lo o Meritíssimo Juiz violou o estatuído na alínea b) do n.º 1 do art.º 510º do C.P.C.; 7. Violação que conduz à nulidade de todo o despacho saneador; 8. Os recorrentes alegaram outras circunstâncias cognoscíveis, nomeadamente, localização dos prédios, natureza dos mesmos, ocupação e proveniência; 9. Por força do estatuído nos artigos 749º e 715º ambos do C.P.C., o Tribunal de Recurso deverá conhecer, também, delas; 10. O mesmo despacho saneador viola, formalmente, o estatuído na alínea a) do n.º 1 do art.º 510º do C.P.C.; 11. Na verdade, à base instrutória apenas foram levados factos articulados pelos AA. e não aqueles que os Réus levaram ao processo na sua contestação e que eram controvertidos; 12. Deve aplicar-se o...

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