Acórdão nº 0420511 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2004
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório X....., viúva e H..... e marido B....., casados, residente no lugar de....., freguesia de....., concelho de....., intentaram a presente acção com processo sumário contra D..... e mulher R....., casados, residentes no lugar de....., freguesia de....., concelho de..... pedindo: a) que se declare serem as AA. legítimas donas do prédio rústico sito no lugar de....., freguesia de....., denominado....., com a área de 1798 m2, a confrontar do norte com G....., sul com M..... e do nascente e poente com caminho, inscrito na matriz sob o artigo 1427 e descrito da Conservatória do Registo Predial de..... como sendo a 1ª Gleba do prazo n.º 18.321; b) que se condenem os Réus a reconhecer a propriedade das Autores sobre o referido prédio e a entregar o mesmo aos Autores, declarando-se a posse dos RR. insubsistente, ilegal e de má fé c) que se ordene o cancelamento de qualquer registo que, porventura, do mesmo prédio tenha sido efectuado a favor dos Réus.
Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que: Adquiriram o referido prédio por partilha efectuada no inventário a que se procedeu por óbito de P....., marido da Autora X..... e pai da Autora H....., tendo inscrito a aquisição a seu favor no registo Predial; Há mais de 60 anos que por si e seus antepassados sempre estiveram na posse pública, pacifica e de boa fé , do referido prédio, pelo que sempre o teriam adquirido por usucapião; Há cerca de um ano os Réus, abusivamente, apossaram-se do dito prédio dos Autores, mantendo-se ilegalmente e contra a vontade dos Autores na posse do mesmo.
Contestaram os RR. alegando, em síntese, que o prédio que os Réus ocupam e do qual são legítimos possuidores, situado no lugar de......, é e sempre foi um prédio urbano, diferente e sem qualquer correspondência com o prédio rústico reivindicado pelos Autores que não é o mesmo nem tem qualquer relação com o prédio dos Réus.
Concluíram pela improcedência da acção.
Replicaram ainda os Autores, respondendo a pretensa defesa por excepção dos Réus, concluindo como na petição.
Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, da qual não houve reclamações.
Instruída a causa procedeu-se a julgamento e respondeu-se à matéria da base instrutória, não tendo as respostas sido objecto de qualquer reparo.
De seguida foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: - declarou serem as Autoras legitimas donas do prédio identificado nos artigos 1º, 2º e 3º da petição inicial; - ordenou o cancelamento de qualquer registo que do mesmo prédio tenha sido efectuado a favor dos Réus; - condenou os Réus a reconhecerem o direito de propriedade das Autoras sobre o referido prédio e a restituírem-lhes a parte do mesmo que ocupam.
Inconformados os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes defenderam-se por impugnação e, também, por excepção peremptória; 2. Alegando que o seu prédio não é o mesmo prédio que os AA. reivindicam; 3. Que o seu prédio é um prédio urbano e que o prédio dos AA. é um prédio rústico; 4. Que o seu prédio se localiza em lugar diferente do lugar da situação do prédio dos AA; 5. No despacho saneador o Meritíssimo Juiz não se pronunciou sobre a excepção invocada; 6. Ao não fazê-lo o Meritíssimo Juiz violou o estatuído na alínea b) do n.º 1 do art.º 510º do C.P.C.; 7. Violação que conduz à nulidade de todo o despacho saneador; 8. Os recorrentes alegaram outras circunstâncias cognoscíveis, nomeadamente, localização dos prédios, natureza dos mesmos, ocupação e proveniência; 9. Por força do estatuído nos artigos 749º e 715º ambos do C.P.C., o Tribunal de Recurso deverá conhecer, também, delas; 10. O mesmo despacho saneador viola, formalmente, o estatuído na alínea a) do n.º 1 do art.º 510º do C.P.C.; 11. Na verdade, à base instrutória apenas foram levados factos articulados pelos AA. e não aqueles que os Réus levaram ao processo na sua contestação e que eram controvertidos; 12. Deve aplicar-se o...
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