Acórdão nº 0420535 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O Banco....., S.A., intentou, no Tribunal Cível da Comarca do....., onde foi distribuída ao respectivo -.º Juízo, a presente acção com processo sumário contra: - X....., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Euros 8.977,43, acrescida de juros de mora, à taxa de 12%, sobre Euros 8.648,78, desde a data da entrada em juízo da petição inicial e até efectivo pagamento.

Alegou, para tanto, em resumo, que o Réu é titular de uma conta de depósitos à ordem na sucursal Y..... de....., a qual apresentava, em 28/09/2001, um saldo negativo no valor de Esc. 1.733.925$00, para cuja cobertura nunca veio a ser constituída a necessária provisão, sendo os débitos que originaram tal saldo devedor respeitantes a várias transacções havidas entre Réu e Autor, no âmbito das relações comerciais mantidas entre ambos.

Contestou o Réu, alegando, também em resumo, que, no dia 14/10/99, foi vítima de furto, por desconhecidos, que se apoderaram de dois cartões de débito seus, um dos quais associado à conta referida na petição inicial; com esse cartão, os autores do furto adquiriram bens no valor aproximado de 2 mil contos; logo no dia seguinte ao do furto, o Réu avisou o Autor do sucedido e cancelou o cartão, mas o desfalque só parou no dia 19/10/99, data do último movimento efectuado com o cartão; termina pedindo a improcedência da acção e, em reconvenção, pede a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de Esc. 992.891$00, correspondente às transacções efectuadas em 18 e 19 de Outubro de 1999.

Respondeu o Autor, pugnando pela improcedência da reconvenção.

O Réu veio, porém, a desistir do pedido reconvencional formulado (fls. 84), desistência essa que foi devidamente homologada.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu o Réu do pedido.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o Autor recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Notificado da admissão daquele recurso, veio o Réu interpor recurso subordinado da sentença, o qual foi admitido como de agravo, mas que esta Relação mandou seguir como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: A - Apelante independente 1.ª - "O recorrido era titular de um cartão de débito VISA ELECTRON, n.º 0011 que lhe foi atribuído pelo Autor e só pode ser utilizado, se ao efectuar pagamentos, o seu titular digitar um código secreto (PIN) que lhe fornecido pelo Banco; 2.ª - O cartão em causa foi furtado ao recorrido e que o respectivo PIN estava junto do mesmo; 3.ª - O recorrido actuou com culpa, já que aquando do furto do cartão por desconhecidos, o mesmo estava acompanhado do respectivo PIN, em desobediência ao estipulado na cláusula 6.ª b) do contrato de utilização celebrado com o Autor, que lhe impunha o dever de agir de outra maneira; 4.ª - A razão de ser da utilização do código PIN é para impedir que terceiros não autorizados pelo titular do cartão, possam efectuar movimentos com o mesmo; 5.ª - Se o recorrido não tivesse por culpa sua, deixado o PIN junto do cartão como lhe estava vedado contratualmente, os movimentos que deram origem ao saldo peticionado na acção, nunca teriam ocorrido, independentemente de se tratar de um cartão de débito ou de o terminal Multibanco se encontrar em situação de "Off line"; 6.ª - É facto público e notório os sistemas informáticos de que dependem as transacções financeiras electrónicas, são susceptíveis de erro. (Como aliás todas as criações humanas); 7.ª - Ao Banco recorrente cabe assegurar aos seus clientes, mediante condições contratuais equilibradas, a segurança das transacções por estes efectuadas, cabendo a estes o rigoroso cumprimento dessas condições; 8.ª - Era condição adequada à não ocorrência dos movimentos verificados no cartão do recorrido o facto, (contratualmente por este aceite) de não deixar o PIN junto do seu cartão de débito, o que como ficou provado não se verificou por culpa exclusiva deste; 9.ª - Se o recorrido não tivesse deixado o PIN junto do cartão, todos os erros informáticos que pudessem ocorrer, como foi o caso do referido "Off line" ou outro qualquer, teriam sido evitados; 10.ª - A douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, não se apercebeu que a proibição de deixar o código PIN junto com o cartão é a chave da segurança de todo o sistema, que como se referiu pode ter falhas a montante, mas só possíveis de explorar com acesso ao referido código; 11.ª - A teoria da causalidade adequada na formulação negativa apresentada como argumento para a improcedência da acção, não pode colher, na medida em que atento o antes exposto não se pode considerar o comportamento do recorrido de todo em todo indiferente para a verificação do dano...

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