Acórdão nº 0420655 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., residente no lugar de...., freguesia de....., concelho de...., intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra - D..... e mulher R....., residentes na Av......, .....; e - J..... e mulher G....., residentes no lugar....., freguesia de...., ....., pedindo que seja: a- declarada simulada a escritura de compra e vendas outorgada entre os 1ºs e os 2ºs réus; b- declarada nula essa compra e venda; c- e ordenado o cancelamento dos registos posteriores à celebração dessa escritura; em alternativa d- declarada ineficaz essa mesma escritura de compra e venda; e- ordenado o cancelamento dos registos posteriores; f- condenados os réus solidariamente a indemnizá-lo na quantia de 1 500 000$00.
Alega, no essencial, ser credor dos 1ºs réus e que estes se desfizeram de todos os seus bens, tendo chegado a ficcionar a venda de um prédio urbano aos 2ºs réus, quando nem uns tinham a intenção de vender nem outros de comprar, negócio que apenas visava impedi-lo de cobrar o seu crédito, negócio esse que, por simulado, é nulo.
E também ao fazerem desaparecer a única garantia patrimonial conhecida, em atitude concertada com os 2ºs réus, impossibilitaram igualmente que obtivesse a satisfação do seu crédito, pelo que o negócio seria ineficaz.
Contestaram apenas os réus J..... e mulher, começando por invocar a falta de capacidade judiciária do autor por estar desacompanhado de sua mulher e a caducidade do direito a pedir a anulabilidade do contrato, para, depois, afirmar que comprou realmente o prédio urbano aos co-réus D..... e mulher.
Terminam pedindo a improcedência da acção.
Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o autor, começando por se insurgir quanto às respostas dadas a alguns dos quesitos e defendendo que deveria ter sido decretada a nulidade ou então a ineficácia do negócio celebrado entre os réus.
Contra-alegaram os réus J..... e mulher, bem como o M.P., ambos defendendo a improcedência do recurso.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica no seguinte: 1- A matéria dada como provada colide frontalmente com a fundamentação do juiz a quo; 2- Na fundamentação o juiz a quo não teve presente os depoimentos concretos, objectivos, dadas pelas testemunhas; 3- O Tribunal não valorizou os depoimentos das testemunhas, que conviviam à data com o autor B..... e com os RR., como por exemplo, o facto de ser o J..... a pedir e a ser o portador de parte dos empréstimos; 4- O juiz a quo não acatou a sensibilidade e conhecimento das testemunhas, que conviviam com os RR; 5- Daí as respostas negativas dadas aos quesitos 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10° e 14°.
6- É que o R. J..... nem sequer provou o pagamento da compra e venda; 7- Por isso, o julgador errou na decisão sobre o pedido da simulação; 8- Mas também errou, clamorosamente, ao não declarar a ineficácia do negócio celebrado entre os RR. D..... e mulher e os RR. J..... e mulher; 9- É que o A. invocou a ineficácia do acto celebrado, alegou todos os pressupostos, e provou aquilo que lhe diz respeito; 10- Contrariamente, os RR. contestantes - pois os demais tudo aceitaram - nada provaram, como lhes é imposto pelo artigo 611° e 612° do Cód. Civil; 11- Por isso, a decisão...
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