Acórdão nº 0420655 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução16 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., residente no lugar de...., freguesia de....., concelho de...., intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra - D..... e mulher R....., residentes na Av......, .....; e - J..... e mulher G....., residentes no lugar....., freguesia de...., ....., pedindo que seja: a- declarada simulada a escritura de compra e vendas outorgada entre os 1ºs e os 2ºs réus; b- declarada nula essa compra e venda; c- e ordenado o cancelamento dos registos posteriores à celebração dessa escritura; em alternativa d- declarada ineficaz essa mesma escritura de compra e venda; e- ordenado o cancelamento dos registos posteriores; f- condenados os réus solidariamente a indemnizá-lo na quantia de 1 500 000$00.

Alega, no essencial, ser credor dos 1ºs réus e que estes se desfizeram de todos os seus bens, tendo chegado a ficcionar a venda de um prédio urbano aos 2ºs réus, quando nem uns tinham a intenção de vender nem outros de comprar, negócio que apenas visava impedi-lo de cobrar o seu crédito, negócio esse que, por simulado, é nulo.

E também ao fazerem desaparecer a única garantia patrimonial conhecida, em atitude concertada com os 2ºs réus, impossibilitaram igualmente que obtivesse a satisfação do seu crédito, pelo que o negócio seria ineficaz.

Contestaram apenas os réus J..... e mulher, começando por invocar a falta de capacidade judiciária do autor por estar desacompanhado de sua mulher e a caducidade do direito a pedir a anulabilidade do contrato, para, depois, afirmar que comprou realmente o prédio urbano aos co-réus D..... e mulher.

Terminam pedindo a improcedência da acção.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o autor, começando por se insurgir quanto às respostas dadas a alguns dos quesitos e defendendo que deveria ter sido decretada a nulidade ou então a ineficácia do negócio celebrado entre os réus.

Contra-alegaram os réus J..... e mulher, bem como o M.P., ambos defendendo a improcedência do recurso.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica no seguinte: 1- A matéria dada como provada colide frontalmente com a fundamentação do juiz a quo; 2- Na fundamentação o juiz a quo não teve presente os depoimentos concretos, objectivos, dadas pelas testemunhas; 3- O Tribunal não valorizou os depoimentos das testemunhas, que conviviam à data com o autor B..... e com os RR., como por exemplo, o facto de ser o J..... a pedir e a ser o portador de parte dos empréstimos; 4- O juiz a quo não acatou a sensibilidade e conhecimento das testemunhas, que conviviam com os RR; 5- Daí as respostas negativas dadas aos quesitos 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10° e 14°.

    6- É que o R. J..... nem sequer provou o pagamento da compra e venda; 7- Por isso, o julgador errou na decisão sobre o pedido da simulação; 8- Mas também errou, clamorosamente, ao não declarar a ineficácia do negócio celebrado entre os RR. D..... e mulher e os RR. J..... e mulher; 9- É que o A. invocou a ineficácia do acto celebrado, alegou todos os pressupostos, e provou aquilo que lhe diz respeito; 10- Contrariamente, os RR. contestantes - pois os demais tudo aceitaram - nada provaram, como lhes é imposto pelo artigo 611° e 612° do Cód. Civil; 11- Por isso, a decisão...

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