Acórdão nº 0420834 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO Nos presentes autos de acção declarativa com processo ordinário, com o n.º ../.., do -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de....., que a "Companhia de Seguros...., S.A." move a B..... e C....., e em que foram chamados a intervir, como intervenientes principais ao lado dos RR., D..... e E....., todos com os sinais dos autos, a A. pede que os RR. sejam condenados a reconhecer a anulabilidade da declaração de confissão, produzida pelo representante legal da A., na tentativa de conciliação de 17/11/1998, no processo n.º 281/98 do Tribunal do Trabalho de....., sendo, consequentemente, anulada tal confissão.

Alega, em suma, que, correndo um processo por acidente de trabalho, no Tribunal do Trabalho de....., na data da tentativa de conciliação, o seu representante legal não esteve presente, limitando-se a entregar ao funcionário que nela interveio as instruções que recebera da A., no sentido de pedir o adiamento dessa diligência, e a assinar sem ler a respectiva acta, pelo que a declaração de vontade constante da acta foi produzida com manifesto erro.

Defenderam-se os RR. B..... e C....., excepcionando a incompetência material do tribunal, a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio passivo, por, em seu entender, a acção dever ser proposta também contra a entidade patronal e contra o Magistrado do MP que interveio na diligência, e impugnando os restantes factos alegados pela A. sobre a situação em que o falecido se encontrava ao serviço do segurado da A..

Na mesma peça, deduziram o incidente de intervenção principal provocada, para intervirem como seus associados, do Representante legal da A., da entidade patronal e da Magistrada do MP.

Na sua réplica de fls. 211 a 213, a A. pugna pela improcedência das excepções deduzidas pelos RR., impugna factos alegados por estes e opõe-se à intervenção requerida.

Pelo despacho de fls. 255, foi julgada improcedente a excepção de incompetência material deste tribunal.

Na mesma peça, a fls. 256 a 258, foi admitido o chamamento de D..... e E....., para intervirem ao lado dos RR., sendo indeferidas as restantes intervenções requeridas.

Os Chamados defenderam-se, nos termos da contestação escrita de fls. 272 a 274, na qual, aceitando o chamamento, reconhecem que não existia contrato de trabalho com o falecido, mas alegando que os respectivos prémios foram pagos e recebidos, impugnando, por desconhecimento, os factos relativos à tentativa de conciliação e terminando pela improcedência da acção.

A esta contestação respondeu a A., nos termos da réplica de fls. 294 a 296, mantendo a posição assumida na p. i..

Foi proferido o despacho saneador de fls. 300 a 305, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pelos primitivos RR..

Fixaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória.

Da selecção da matéria de facto houve reclamação (fls. 318), que foi atendida na audiência de discussão e julgamento de 06/06/2003 (cf. fls. 462 v.º), ordenando-se a eliminação da alínea I) da matéria assente e a adição do n.º 23º à Base Instrutória.

Realizou-se o julgamento, após o que se respondeu à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 530 a 532, sem que houvesse qualquer reclamação.

Por fim, foi lavrada a sentença que, julgando a acção procedente, anulou a declaração de vontade da A., exarada no auto da tentativa de conciliação realizada em 17.11.1998, condenando os RR. a reconhecerem essa anulação.

Por não se conformarem com essa decisão, dela recorreram os Réus D..... e mulher, E......

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 558).

Nas respectivas alegações, os apelantes pedem a revogação da sentença e formulam, para esse efeito, as seguintes conclusões: 1. Na acção especial de acidente de trabalho nº 281/98 que corre seus termos pelo Tribunal do Trabalho de....., foi exarado, pela Digna Procuradora-Adjunta, em 17 de Novembro de 1998, o auto de conciliação parcial cujo teor é reproduzido no nº 3 da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida; 2. Tal auto de conciliação, como igualmente se deu como provado no nº 4 da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, foi homologado pelo Mº Juiz do Tribunal do Trabalho por despacho de 05 de Março de 1999.

  1. Com o referido douto despacho se conformando, a Recorrida passou a dar cumprimento ao acordado e homologado judicialmente, pagando, à beneficiária, C....., as pensões entretanto vencidas aceitando, assim, a declaração com as consequências previstas no artº 248º do C. Civil.

  2. Com tal comportamento, efectivamente, a Seguradora, ora Recorrida, demonstrou que, aceitando a declaração do seu representante (artº 248º do C. Civil) mesmo que porventura tivesse havido erro na declaração desta, tal erro não era essencial, contrariamente ao que a douta sentença recorrida deu como provado, 5. Daí que nunca a anulabilidade poderia ser julgada procedente (artº 248º do C. Civil) Para além disso: 6. O referido auto e despacho foram exarado e proferido pelas entidades públicas, respectivamente, Digª Procuradora Adjunta e Mº Juiz do Tribunal do...

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