Acórdão nº 0420858 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução27 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório P....., Lda intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra Brisa-Auto Estradas de Portugal, SA, pedindo a condenação desta a reparar o seu veículo de matricula ..-..-IQ, no prazo de 15 dias a contar da data do trânsito da sentença ou, em alternativa, a pagar-lhe a quantia de € 1.306.921,00, pelos danos sofridos no veículo e, ainda, a pagar-lhe a quantia de esc. 500.000$00, a titulo de danos decorrentes da desvalorização do veículo, tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 12%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: No dia 23-03-00, o veículo ..-..-IQ, conduzido pelo seu funcionário B....., circulava na auto-estrada A1, no sentido sul-norte, a velocidade não superior a 120 Km/hora, quando, ao Km 280, área do concelho de....., um animal de raça canina de grande porte, saltando do separador central surgiu repentinamente à frente do IQ, tornando inevitável o embate da frente do lado esquerdo do veículo no cão.

Nas imediações do local do acidente, junto à rede de vedação, no lado da faixa destinada ao sentido norte-sul existia, há vários meses, terra e pedra até à altura da rede, de altura superior a 1,80 m, facto que permitia a qualquer pessoa ou animal ultrapassar a rede.

Concluiu, assim, que a Brisa não cumpriu a obrigação de assegurar permanentemente a circulação na auto-estrada em boas condições de segurança e comodidade, sendo responsável pelos danos para a Autora resultantes do acidente descrito.

A Ré Brisa contestou, impugnando, por desconhecimento, a versão do acidente apresentada na petição inicial e, por não corresponder à verdade, o aí referido quanto às vedações, afirmando que estas se encontravam construídas de acordo com as normas aplicáveis e em perfeito estado de conservação. Alegou ainda que procede a patrulhamentos regulares e constantes da auto-estrada, tal como a GNR-BT, sendo que nos patrulhamentos efectuados antes da ocorrência do acidente dos autos nada foi detectado que pusesse em causa a normal circulação automóvel, pelo que usou de toda a diligência que lhe era exigível.

Concluiu pela improcedência da acção e requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros....., SA, com fundamento na existência de contrato de seguro por virtude do qual se encontrava transferida a responsabilidade civil pelas indemnizações que à Brisa possam ser exigidas como concessionária da exploração, conservação e manutenção da auto-estrada.

Admitido o incidente, a interveniente Companhia de Seguros....., SA contestou, admitindo a existência do aludido contrato de seguro, mas referindo que vigora uma franquia, a cargo da segurada, no montante de esc. 150.00$00, dando na restante parte como reproduzida a contestação da Brisa e concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido saneador e dispensou-se a selecção da matéria de facto, dada a sua simplicidade.

Procedeu-se a julgamento, findo o qual se fixou, sem reclamação, a matéria de facto.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré Brisa-Auto Estradas de Portugal, SA a pagar à Autora a quantia de 150.000$00, equivalente a € 748,20, e a Ré Brisa, SA e a interveniente Companhia de Seguros....., SA, solidariamente, a pagarem à Autora a quantia de € 5.571,70, acrescida de juros de mora, desde 20-04-00, à taxa de 7% até 30-04-03 e de 4% a partir de 1-05-03 até efectivo e integral pagamento.

Inconformadas recorreram a ré e a interveniente.

Na sua alegação a Ré Brisa, SA formulou as seguintes conclusões: 1- A responsabilidade da Brisa perante terceiros, em caso de acidentes como o dos autos, não é de natureza contratual; 2- O único contrato que existe, neste âmbito, é o contrato de concessão celebrado entre a Brisa e o Estado concedente regulado pelo Dec. Lei 294/97 de24-10 e bases anexas; 3- Pelo contrato de concessão a Brisa assume perante terceiros a mesma responsabilidade que cabia originariamente ao estado, relativamente às vias a seu cargo; 4- Tal responsabilidade nos termos do referido decreto-lei e do artigo 483º do Código Civil, situa-se no âmbito da responsabilidade extracontratual subjectiva; 5- A sentença recorrida não assiste razão ao fazer residir a responsabilidade da Brisa num eventual contrato celerado entre o utente e a Brisa. Na verdade, utente e Brisa não celebraram qualquer contrato tanto mais que nos troços de auto-estradas onde não há lugar ao pagamento de portagem não há contrapartida da utilização da auto-estrada.

6- Acresce que a Brisa não concorda com a decisão recorrida porque: 7- Competia à Autora, lesada, provar os factos constitutivos do seu direito e no caso, atento o tipo de responsabilidade que está em causa, todos os pressupostos em que assentou tal responsabilidade, designadamente a culpa da Brisa, o que não logrou fazer; 8- Ainda que se entenda que a responsabilidade da Brisa é de natureza contratual, esta logrou demonstrar que não teve culpa na eclosão do acidente (demonstrou que patrulhou e vedou o local do acidente); 9- A sentença recorrida ao pretender que a obrigação que a Brisa assumiu perante terceiros, seja uma obrigação de resultado, só afastável em caso de força maior, de facto imputável a terceiro ou ao lesado, está a configurar a responsabilidade da Brisa como responsabilidade objectiva; 10- A responsabilidade objectiva só existe nos casos especificados na lei, não resultando expressamente, da legislação em vigor, este tipo de responsabilidade para a Brisa.

Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se a Ré do pedido.

Por sua vez a interveniente Companhia de Seguros....., SA concluiu a sua alegação nos termos seguintes: 1- O contrato que atribui à Brisa a concessão das auto-estradas se limita a regular as relações entre concedente e concessionário, não confere aos particulares, que não são parte no contrato, o direito a...

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