Acórdão nº 0420858 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório P....., Lda intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra Brisa-Auto Estradas de Portugal, SA, pedindo a condenação desta a reparar o seu veículo de matricula ..-..-IQ, no prazo de 15 dias a contar da data do trânsito da sentença ou, em alternativa, a pagar-lhe a quantia de € 1.306.921,00, pelos danos sofridos no veículo e, ainda, a pagar-lhe a quantia de esc. 500.000$00, a titulo de danos decorrentes da desvalorização do veículo, tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 12%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: No dia 23-03-00, o veículo ..-..-IQ, conduzido pelo seu funcionário B....., circulava na auto-estrada A1, no sentido sul-norte, a velocidade não superior a 120 Km/hora, quando, ao Km 280, área do concelho de....., um animal de raça canina de grande porte, saltando do separador central surgiu repentinamente à frente do IQ, tornando inevitável o embate da frente do lado esquerdo do veículo no cão.
Nas imediações do local do acidente, junto à rede de vedação, no lado da faixa destinada ao sentido norte-sul existia, há vários meses, terra e pedra até à altura da rede, de altura superior a 1,80 m, facto que permitia a qualquer pessoa ou animal ultrapassar a rede.
Concluiu, assim, que a Brisa não cumpriu a obrigação de assegurar permanentemente a circulação na auto-estrada em boas condições de segurança e comodidade, sendo responsável pelos danos para a Autora resultantes do acidente descrito.
A Ré Brisa contestou, impugnando, por desconhecimento, a versão do acidente apresentada na petição inicial e, por não corresponder à verdade, o aí referido quanto às vedações, afirmando que estas se encontravam construídas de acordo com as normas aplicáveis e em perfeito estado de conservação. Alegou ainda que procede a patrulhamentos regulares e constantes da auto-estrada, tal como a GNR-BT, sendo que nos patrulhamentos efectuados antes da ocorrência do acidente dos autos nada foi detectado que pusesse em causa a normal circulação automóvel, pelo que usou de toda a diligência que lhe era exigível.
Concluiu pela improcedência da acção e requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros....., SA, com fundamento na existência de contrato de seguro por virtude do qual se encontrava transferida a responsabilidade civil pelas indemnizações que à Brisa possam ser exigidas como concessionária da exploração, conservação e manutenção da auto-estrada.
Admitido o incidente, a interveniente Companhia de Seguros....., SA contestou, admitindo a existência do aludido contrato de seguro, mas referindo que vigora uma franquia, a cargo da segurada, no montante de esc. 150.00$00, dando na restante parte como reproduzida a contestação da Brisa e concluindo pela improcedência da acção.
Foi proferido saneador e dispensou-se a selecção da matéria de facto, dada a sua simplicidade.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual se fixou, sem reclamação, a matéria de facto.
De seguida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré Brisa-Auto Estradas de Portugal, SA a pagar à Autora a quantia de 150.000$00, equivalente a € 748,20, e a Ré Brisa, SA e a interveniente Companhia de Seguros....., SA, solidariamente, a pagarem à Autora a quantia de € 5.571,70, acrescida de juros de mora, desde 20-04-00, à taxa de 7% até 30-04-03 e de 4% a partir de 1-05-03 até efectivo e integral pagamento.
Inconformadas recorreram a ré e a interveniente.
Na sua alegação a Ré Brisa, SA formulou as seguintes conclusões: 1- A responsabilidade da Brisa perante terceiros, em caso de acidentes como o dos autos, não é de natureza contratual; 2- O único contrato que existe, neste âmbito, é o contrato de concessão celebrado entre a Brisa e o Estado concedente regulado pelo Dec. Lei 294/97 de24-10 e bases anexas; 3- Pelo contrato de concessão a Brisa assume perante terceiros a mesma responsabilidade que cabia originariamente ao estado, relativamente às vias a seu cargo; 4- Tal responsabilidade nos termos do referido decreto-lei e do artigo 483º do Código Civil, situa-se no âmbito da responsabilidade extracontratual subjectiva; 5- A sentença recorrida não assiste razão ao fazer residir a responsabilidade da Brisa num eventual contrato celerado entre o utente e a Brisa. Na verdade, utente e Brisa não celebraram qualquer contrato tanto mais que nos troços de auto-estradas onde não há lugar ao pagamento de portagem não há contrapartida da utilização da auto-estrada.
6- Acresce que a Brisa não concorda com a decisão recorrida porque: 7- Competia à Autora, lesada, provar os factos constitutivos do seu direito e no caso, atento o tipo de responsabilidade que está em causa, todos os pressupostos em que assentou tal responsabilidade, designadamente a culpa da Brisa, o que não logrou fazer; 8- Ainda que se entenda que a responsabilidade da Brisa é de natureza contratual, esta logrou demonstrar que não teve culpa na eclosão do acidente (demonstrou que patrulhou e vedou o local do acidente); 9- A sentença recorrida ao pretender que a obrigação que a Brisa assumiu perante terceiros, seja uma obrigação de resultado, só afastável em caso de força maior, de facto imputável a terceiro ou ao lesado, está a configurar a responsabilidade da Brisa como responsabilidade objectiva; 10- A responsabilidade objectiva só existe nos casos especificados na lei, não resultando expressamente, da legislação em vigor, este tipo de responsabilidade para a Brisa.
Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se a Ré do pedido.
Por sua vez a interveniente Companhia de Seguros....., SA concluiu a sua alegação nos termos seguintes: 1- O contrato que atribui à Brisa a concessão das auto-estradas se limita a regular as relações entre concedente e concessionário, não confere aos particulares, que não são parte no contrato, o direito a...
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