Acórdão nº 0420961 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO "B....., Lda.", com sede no Parque Industrial....., Lugar de....., ....., propôs, no Tribunal Judicial de....., acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a "Companhia de Seguros...., SA", com sede na Av....., ....., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 14.963,94 (Esc. 3.000.000$00), acrescida de juros de mora vencidos desde 6 de Fevereiro de 2001 até integral pagamento, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos.
Para o efeito alegou que, tendo-lhe sido furtada, na mencionada data, a sua viatura pesada de mercadorias de matrícula ..-..-LJ, a Ré está constituída na obrigação de a indemnizar em montante correspondente ao valor do dito veículo - que diz ser de 3.000.000$00 - uma vez que com ela celebrou um contrato de seguro, cuja apólice ficou a cobrir o equipamento em causa contra o risco de roubo e pelos valores aí indicados.
A Ré contestou defendendo que a indemnização deve ser calculada de acordo com o DL 214/97, de 16 de Agosto, pelo que o seu montante nunca poderá ser superior a 1.525.700$00, que era o valor do veículo à data do sinistro.
Houve réplica, articulado no qual a Autora manteve a sua posição inicial.
Foi proferido o despacho saneador, fixou-se a matéria assente e organizou-se a base instrutória.
Realizou-se o julgamento, após o que se respondeu à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 121 e 122, sem que surgisse qualquer reclamação das partes (v. fls. 123).
Foi, depois, proferida a sentença que, julgando procedente a acção, condenou a Ré no pedido.
Por não se conformar com tal decisão, a Ré recorreu.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, fixando-se-lhe, já nesta Relação, efeito meramente devolutivo.
Nas respectivas alegações de recurso, a apelante formula as conclusões que seguem: 1. Face à prova produzida e constante da gravação da audiência de julgamento, a resposta ao quesito 4º deve ser alterada e deve dar-se como "não provado" o que no mesmo quesito se pergunta.
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Com efeito, a resposta afirmativa resulta do depoimento da testemunha C....., mas o seu depoimento, por demonstrar desconhecimento em relação à viatura furtada, não merece crédito.
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Assim, e nos termos do art. 712º, 1, al. a) do CPC, deve este Colendo Tribunal, e no uso dos poderes de cognição da matéria de facto, dar como não provado o que consta do quesito 4º.
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E perante tal resposta ao citado quesito, deve a acção improceder, pois que a Autora não fez prova do facto no qual alicerçava a sua pretensão, sob pena de violação do art. 342º do Cód. Civil.
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Mesmo que se mantenha a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido, sempre a acção deve improceder, na medida em que a Autora não provou o valor real do bem (o veículo ..-..-LJ) furtado e objecto do seguro.
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E a Ré, de acordo com o contrato de seguro tinha de pagar o valor real do bem furtado, pelo que foi violado o art. 427º do Cód. Com., por remissão para as condições gerais da apólice.
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Se assim se não entender, sempre a pretensão da Autora deve improceder e a Ré apenas pode ser condenada a pagar a quantia que ofereceu à Autora, conforme consta da alínea H) da douta especificação.
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É que, atento o valor do bem seguro em novo e a data do furto, a indemnização devida nos termos contratados era de apenas 1.520.700$00.
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Decidindo em contrário, o Tribunal recorrido violou a norma do art. 4º do DL n.º 214/97 e ainda a norma Regulamentar n.º 14/97-R do Instituto de Seguros de Portugal e nas condições gerais da apólice (face ao estatuído no art. 427º do Cód. Comercial).
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A Ré não tem de pagar quaisquer juros de mora pois que é a Autora quem está em mora, por não ter recebido a prestação devida e que lhe foi oferecida pela Ré, pelo que foram violados os arts. 804º, 805º e 813º do Cód. Civil.
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Se assim se não entender, a taxa de juro devida é a taxa de juro civil, uma vez que a Autora não pediu juros à taxa de juros comercial, pelo que foi violado o art. 661º do CPC.
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Finalmente, nunca a taxa de juros pode ser fixa, por não contratada, mas seja a civil ou a comercial tem de ser variável, em função do estabelecido na lei (na data da sentença a taxa de juros civil era de 4% e a taxa de juros comercial era de 9%) - foram violados os arts. 559º e 102º do Cód...
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