Acórdão nº 0420961 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO "B....., Lda.", com sede no Parque Industrial....., Lugar de....., ....., propôs, no Tribunal Judicial de....., acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a "Companhia de Seguros...., SA", com sede na Av....., ....., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 14.963,94 (Esc. 3.000.000$00), acrescida de juros de mora vencidos desde 6 de Fevereiro de 2001 até integral pagamento, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos.

Para o efeito alegou que, tendo-lhe sido furtada, na mencionada data, a sua viatura pesada de mercadorias de matrícula ..-..-LJ, a Ré está constituída na obrigação de a indemnizar em montante correspondente ao valor do dito veículo - que diz ser de 3.000.000$00 - uma vez que com ela celebrou um contrato de seguro, cuja apólice ficou a cobrir o equipamento em causa contra o risco de roubo e pelos valores aí indicados.

A Ré contestou defendendo que a indemnização deve ser calculada de acordo com o DL 214/97, de 16 de Agosto, pelo que o seu montante nunca poderá ser superior a 1.525.700$00, que era o valor do veículo à data do sinistro.

Houve réplica, articulado no qual a Autora manteve a sua posição inicial.

Foi proferido o despacho saneador, fixou-se a matéria assente e organizou-se a base instrutória.

Realizou-se o julgamento, após o que se respondeu à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 121 e 122, sem que surgisse qualquer reclamação das partes (v. fls. 123).

Foi, depois, proferida a sentença que, julgando procedente a acção, condenou a Ré no pedido.

Por não se conformar com tal decisão, a Ré recorreu.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, fixando-se-lhe, já nesta Relação, efeito meramente devolutivo.

Nas respectivas alegações de recurso, a apelante formula as conclusões que seguem: 1. Face à prova produzida e constante da gravação da audiência de julgamento, a resposta ao quesito 4º deve ser alterada e deve dar-se como "não provado" o que no mesmo quesito se pergunta.

  1. Com efeito, a resposta afirmativa resulta do depoimento da testemunha C....., mas o seu depoimento, por demonstrar desconhecimento em relação à viatura furtada, não merece crédito.

  2. Assim, e nos termos do art. 712º, 1, al. a) do CPC, deve este Colendo Tribunal, e no uso dos poderes de cognição da matéria de facto, dar como não provado o que consta do quesito 4º.

  3. E perante tal resposta ao citado quesito, deve a acção improceder, pois que a Autora não fez prova do facto no qual alicerçava a sua pretensão, sob pena de violação do art. 342º do Cód. Civil.

  4. Mesmo que se mantenha a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido, sempre a acção deve improceder, na medida em que a Autora não provou o valor real do bem (o veículo ..-..-LJ) furtado e objecto do seguro.

  5. E a Ré, de acordo com o contrato de seguro tinha de pagar o valor real do bem furtado, pelo que foi violado o art. 427º do Cód. Com., por remissão para as condições gerais da apólice.

  6. Se assim se não entender, sempre a pretensão da Autora deve improceder e a Ré apenas pode ser condenada a pagar a quantia que ofereceu à Autora, conforme consta da alínea H) da douta especificação.

  7. É que, atento o valor do bem seguro em novo e a data do furto, a indemnização devida nos termos contratados era de apenas 1.520.700$00.

  8. Decidindo em contrário, o Tribunal recorrido violou a norma do art. 4º do DL n.º 214/97 e ainda a norma Regulamentar n.º 14/97-R do Instituto de Seguros de Portugal e nas condições gerais da apólice (face ao estatuído no art. 427º do Cód. Comercial).

  9. A Ré não tem de pagar quaisquer juros de mora pois que é a Autora quem está em mora, por não ter recebido a prestação devida e que lhe foi oferecida pela Ré, pelo que foram violados os arts. 804º, 805º e 813º do Cód. Civil.

  10. Se assim se não entender, a taxa de juro devida é a taxa de juro civil, uma vez que a Autora não pediu juros à taxa de juros comercial, pelo que foi violado o art. 661º do CPC.

  11. Finalmente, nunca a taxa de juros pode ser fixa, por não contratada, mas seja a civil ou a comercial tem de ser variável, em função do estabelecido na lei (na data da sentença a taxa de juros civil era de 4% e a taxa de juros comercial era de 9%) - foram violados os arts. 559º e 102º do Cód...

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