Acórdão nº 0420989 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução19 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório N....., SA, com sede na Rua....., ..... instaurou nos Juízos Cíveis da Comarca do....., onde foi distribuída ao -º Juízo, -ª Secção, acção declarativa com processo sumário, contra X....., comerciante, com domicílio profissional na Rua....., ....., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.094,59, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 2.621,82 e dos vincendos até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em resumo, que celebrou dois contratos com a ré e que esta deixou de cumpri-los, pelo que os resolveu por carta de 6/11/2000, exigindo o pagamento da cláusula penal acordada e do valor do equipamento colocado à sua disposição, bem como a restituição da correspondente comparticipação publicitária que lhe havia sido entregue.

Regularmente citada, a ré não contestou.

Por sentença de 23/5/2003, a acção foi julgada parcialmente procedente condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 3.417,59, acrescida de juros de mora, à taxa de 12%, desde a data da interpelação até efectivo pagamento.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou, oportunamente, a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Para que o tribunal possa ajuizar sobre o excesso da cláusula penal é necessário que o devedor solicite a sua redução.

  1. A razão de ser da redução da cláusula penal consiste em evitar abusos do credor, surpreendendo-se aqui a mesma lógica e os mesmos pressupostos que determinam a anulabilidade dos negócios usurários - cfr. art.º 282º do CC.

  2. A recorrida não solicitou a redução da cláusula penal, pelo que não podia o Sr. Juiz "a quo" levá-la a efeito oficiosamente, ao abrigo do art.º 812º do CC.

  3. Mesmo que assim não fosse, para a intervenção do tribunal é necessária a presença de uma cláusula penal manifestamente excessiva, não bastando um simples excesso, sendo sobre o devedor que pretende a redução que recai o ónus da alegação e prova do excesso manifesto.

  4. Ora, a recorrida foi citada e não contestou, inexistindo elementos factuais reveladores de qualquer desproporção entre o dano da recorrente e a pena estipulada.

  5. Sendo certo que, para que se possa aferir do excesso manifesto da cláusula penal, é antes de mais indispensável conhecer o dano efectivo do lesado.

  6. No caso dos autos, desconhece-se o valor dos danos da recorrente, o que impossibilita a tarefa concretizadora de apreciação da cláusula penal.

  7. A redução da cláusula penal operada pode conduzir à fixação de uma indemnização de montante inferior ao dos prejuízos efectivos da recorrente, contrariamente ao que resulta dos mais elementares princípios da responsabilidade civil.

  8. O Tribunal "a quo" socorreu-se indevidamente de factos estranhos aos autos que não foram alegados, nem resultaram provados - preço do quilo do café, valor económico do acordo, concordância da recorrente com o incumprimento da recorrida, conhecimento de que seriam necessários 25 anos para atingir o consumo contratado - para lançar o juízo de excessividade sobre a cláusula penal em questão.

  9. Mesmo que assim não fosse, tal factualidade, introduzida nos autos pelo Sr. Juiz "a quo", não seria por si só suficiente para concluir pela excessividade da cláusula penal, face à total ausência de factos que permitam aferir do prejuízo efectivo da recorrente.

  10. Não se verifica, pois, nenhum dos pressupostos de que o art.º 812º do CC faz depender a redução equitativa da cláusula penal.

  11. Assim como, da matéria provada não resulta ser aplicável o DL 446/85, nem tão pouco ficou provado que a cláusula penal em análise passasse despercebida ou pudesse constituir uma surpresa.

  12. A douta sentença proferida violou os art.ºs 4º, 405º, 810º e 812º do Código Civil e art.º 659º, n.º3 do CPC.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Sabido que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC), a única questão a decidir consiste em saber se o Tribunal recorrido podia ou não proceder à redução da cláusula penal.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. Fundamentação 1. De facto.

    Na sentença recorrida foram dados como provados, por...

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