Acórdão nº 0421179 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., casado, residente no lugar....., freguesia de....., comarca de....., instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra C..... e mulher D....., residentes na Rua....., no...., pedindo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 15 022 617$00, sendo 8 371 850$00 de capital inicial e 6 650 767$00 de juros vencidos, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Para fundamentar esta a sua pretensão, alega, no essencial, que o réu marido lhe propôs a aquisição de um escritório, proposta que aceitou. No desenvolvimento desse acordo, entregou diversas quantias monetárias ao réu. Porém este não adquiriu o escritório e das quantias que lhe entregou apenas lhe devolveu uma parte, recusando-se a restituir-lhe as restantes.

Como as quantias entregues foram utilizadas pelo réu marido no exercício da sua actividade profissional, donde retira os proventos para custear os encargos normais da sua vida familiar, responsável pelo seu pagamento é igualmente a ré mulher.

Em sua contestação, começam os réus por arguir a incompetência territorial do Tribunal de Celorico de Bastos e alegam que, além da aquisição do escritório, o autor incumbiu ainda o réu marido de adquirir um terreno para instalação de um posto de venda de combustíveis. Como entretanto desistisse dos dois projectos, combinaram proceder ao acerto de contas, entre as verbas a restituir ao autor com as importâncias referentes aos serviços por si prestados. Dado que o autor nunca se disponibilizou para o efeito, pretendem agora ver compensado este seu crédito com o crédito do autor.

Na réplica mantém o autor a posição inicialmente assumida.

Na sequência da procedência da excepção de incompetência territorial deduzida, foram os autos remetidos ao Tribunal da Comarca do Porto.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideravam assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e os réus condenados a pagar ao autor a quantia de 41.758,61 € (8 371 850$00), acrescida de juros desde 11 de Julho de 1998 e até integral pagamento.

E a excepção de compensação foi julgada improcedente.

Inconformados com o assim decidido, recorreram os réus, defendendo que deve operar a compensação entre o seu crédito e o do autor, que ainda se mantém o mandato relativamente à aquisição do escritório e que não são devidos os juros de mora em que foram condenados.

O autor não apresentou contra-alegações.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte: 1- Face à matéria dada como provada o Tribunal a quo entendeu existir um contrato de mandato entre o R. marido e o A.; 2- No âmbito deste contrato o A. encarregou o R. marido de adquirir um terreno onde se pudesse explorar um negócio de venda de combustíveis e adquirir um escritório sito no Porto; 3- O A. em Fevereiro de 1997, sem que nada o fizesse prever comunicou ao R. que já não pretendia explorar um negócio de venda de combustíveis, desonerando-o expressamente da primeira parte do contrato relativamente à aquisição do terreno; 4- Por força da revogação expressa deveria ser atribuída remuneração ao R. marido pelos serviços prestados e despesas realizadas com vista à aquisição do referido terreno, na medida em que, o mandato era oneroso; 5- Na falta de acordo entre as partes dever-se-ia atender às tarifas profissionais; e na falta destas aos usos; e na falta de umas e outros a juízos de equidade - n.° 2 do art. 1158° do CC; 6- Deveria a remuneração do R. marido ter sido fixada na sentença recorrendo a juízos de equidade, atribuindo-se justa compensação pelos serviços prestados; 7- Ao não julgar assim, o M. Tribunal violou o disposto na al. a) do art. 4°, e arts. 562°, 1158°, 1172° do C.C.; 8- Fixado um valor remuneratório pelos serviços e despesas realizadas com recurso a juízos de equidade, deveria o M. Tribunal proceder à compensação dos créditos entre A. e RR, decidindo em conformidade pela procedência da excepção; 9- Ao não julgar assim, o M. Tribunal violou o disposto no art. 847° do CC; 10- No que diz respeito à aquisição do escritório sito no Porto não se verificou nem se verifica qualquer revogação tácita do mandato pelo decurso do tempo; 11- A não aquisição do escritório no Porto não configura revogação do mandato nem obrigam à restituição das quantias entregues; 12- O mandato mantêm-se em vigor enquanto não for revogado por declaração expressa que se tornará eficaz logo que chegue ao poder ou seja conhecida do mandatário; 13- Assim sendo, não tendo existido qualquer declaração do A. mandante no sentido de revogar o mandato do R. marido, este mantêm-se em vigor, sendo o mandato o título que ainda justifica a posse das quantias entregues, inexistindo obrigação de pagar juros; 14- Ao não julgar assim deu errónea interpretação e aplicação aos factos dados como provados dos art. 1157°, 1158°, 1162° 1163°, 1164°, 1170° e 1171° do CC; 15- A obrigação de restituição das quantias entregues no mandato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT