Acórdão nº 0421191 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... e mulher, C....., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo ordinário contra: - D.....; e - E..... e marido, F....., pedindo que: a) Se declare o incumprimento do contrato promessa de compra e venda, por parte dos Réus, condenando-os a pagar e restituir aos Autores Esc. 1.700.000$00, isto é, em dobro a quantia paga por estes àqueles, a título de sinal; b) Se condenem os Réus no pagamento da indemnização aos Autores, pelo danos morais e patrimoniais, em virtude do reiterado comportamento culposo dos Réus, em quantia não inferior a 500.000$00, e, por outro lado, ao lucro obtido pelos Réus, pelo facto de terem tido à sua disposição, durante anos, o montante de Esc. 850.000$00, e, ainda, aos lucros cessantes sofridos pelos Autores pelo facto de não terem tido à sua disposição, durante meses, o montante que pagaram; e c) Se condenem os Réus nos juros vencidos, no montante de Esc. 625.972$00, e vincendos até integral pagamento.
Alegaram, para tanto, em resumo, que, em 3/1/97, Autores e Réus celebraram um contrato promessa de compra e venda, mediante o qual os Autores prometeram comprar e os Réus vender um terreno, pelo preço de 850.000$00, que os Autores pagaram logo aos Réus e a que deram o carácter de sinal; foi convencionado que a escritura definitiva seria lavrada assim que os Autores o exigisse; porém, apesar de notificados para o efeito pelos Autores, os Réus incumpriram o celebrado contrato.
Contestaram e reconvieram os RR. alegando, também em resumo, que o Autor marido sempre declarou que trataria do necessário à celebração da escritura, o que não fez, não tendo os Autores marcado a escritura, nem de tal informado os Réus, pelo que não se verifica o alegado incumprimento; concluem no sentido da improcedência da acção e, em via de reconvenção, pedem a condenação dos Autores a pagarem-lhes uma indemnização no valor de Esc. 1.000.000$00 (para reparação de danos causados pelo Autores na parcela de terreno em causa) e, ainda, a condenação daqueles como litigantes de má fé em multa e numa indemnização de Esc. 250.000$00, no qual se incluem os honorários do seu mandatário.
Na resposta, os Autores pugnaram pela improcedência do pedido reconvencional.
Proferiu-se o despacho saneador, no qual se conheceu do pedido formulado na al. b) da petição inicial, o qual foi julgado improcedente, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamaram, com êxito, os Réus.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, sem reclamações.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando totalmente improcedente a reconvenção, de cujo pedido foram os Autores absolvidos, e parcialmente procedente a acção, condenou os Réus a restituírem aos Autores a quantia de Esc. 1.700.000$00, acrescida de juros moratórios legais, vencidos, desde a interpelação (no valor de 119.000$00) e vincendos, sobre o capital, até integral pagamento; como litigantes de má-fé, foram os Réus condenados em Euros 250,00 de multa.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com inúmeras conclusões que se resumem às seguintes: 1.ª - Em vez de eles próprios marcarem a data da escritura, os Autores exigiram aos Réus que marcassem eles a escritura, no prazo de 15 dias; 2.ª - A cláusula 4.ª do contrato não confere aos Autores o direito de exigirem aos Réus que marquem eles a escritura; 3.ª - Do contrato promessa não decorre para os Réus o dever de marcação da escritura, mas antes de a celebrarem quando o Autor a marcasse; 4.ª - Não pode concluir-se ter havido incumprimento do prometido contrato pelos Réus, pois que estes não infringiram nenhum dever que para si resultasse daquele contrato promessa; 5.ª - O destaque da parcela do prédio só poderia ser efectuado através de autorização ou licenciamento camarário - art.º 5.º do Dec. Lei n.º 448/91, de 29/11, que exigia como condição a apresentação de projecto de arquitectura referente à habitação que o Autor se propunha construir na parcela, sendo só com o licenciamento e aprovação de tal destaque que o Autor poderia celebrar a pertinente escritura objecto do contrato promessa; 6.ª - O Autor não requereu o destaque, não apresentou projecto de arquitectura na Câmara Municipal e, consequentemente, não criou as condições que permitiriam celebrar a prometida escritura; 7.ª - A sentença recorrida fez assim incorrecta aplicação da lei aos factos, aliás, não considerou sequer todos os factos que deveria ter em consideração para uma boa decisão e ignorou mesmo o dispositivo legal do Dec. Lei n.º 448/91, bem como interpretou erradamente o teor da cláusula 4.ª do contrato promessa e, por via disso, o disposto no art.º 799.º do C. Civil, razão porque a sentença, além do mais, é nula, por força do prescrito no art.º 668.º, n.º 1, als. c) e d) do C.P.C.; 8.ª - A sentença recorrida julgou improcedente o pedido reconvencional por se ter apurado que as obras realizadas pelo Autor foram realizadas com consentimento dos Réus; 9.ª - Porém, o facto de se ter provado que os Réus consentiram em tais trabalhos de modo algum deveria obstar a uma condenação em indemnização de corrente de tais danos; 10.ª - Do consentimento dos Réus na realização daqueles trabalhos não pode sem mais inferir-se perderem estes o direito a serem indemnizados, porque tal consentimento foi dado no pressuposto do destaque da parcela, e este não chegou a efectivar-se; 11.ª - Daí decorreu a depreciação do prédio e prejuízos não apurados para os Réus, cujo apuramento importava relegar para...
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