Acórdão nº 0421191 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... e mulher, C....., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo ordinário contra: - D.....; e - E..... e marido, F....., pedindo que: a) Se declare o incumprimento do contrato promessa de compra e venda, por parte dos Réus, condenando-os a pagar e restituir aos Autores Esc. 1.700.000$00, isto é, em dobro a quantia paga por estes àqueles, a título de sinal; b) Se condenem os Réus no pagamento da indemnização aos Autores, pelo danos morais e patrimoniais, em virtude do reiterado comportamento culposo dos Réus, em quantia não inferior a 500.000$00, e, por outro lado, ao lucro obtido pelos Réus, pelo facto de terem tido à sua disposição, durante anos, o montante de Esc. 850.000$00, e, ainda, aos lucros cessantes sofridos pelos Autores pelo facto de não terem tido à sua disposição, durante meses, o montante que pagaram; e c) Se condenem os Réus nos juros vencidos, no montante de Esc. 625.972$00, e vincendos até integral pagamento.

Alegaram, para tanto, em resumo, que, em 3/1/97, Autores e Réus celebraram um contrato promessa de compra e venda, mediante o qual os Autores prometeram comprar e os Réus vender um terreno, pelo preço de 850.000$00, que os Autores pagaram logo aos Réus e a que deram o carácter de sinal; foi convencionado que a escritura definitiva seria lavrada assim que os Autores o exigisse; porém, apesar de notificados para o efeito pelos Autores, os Réus incumpriram o celebrado contrato.

Contestaram e reconvieram os RR. alegando, também em resumo, que o Autor marido sempre declarou que trataria do necessário à celebração da escritura, o que não fez, não tendo os Autores marcado a escritura, nem de tal informado os Réus, pelo que não se verifica o alegado incumprimento; concluem no sentido da improcedência da acção e, em via de reconvenção, pedem a condenação dos Autores a pagarem-lhes uma indemnização no valor de Esc. 1.000.000$00 (para reparação de danos causados pelo Autores na parcela de terreno em causa) e, ainda, a condenação daqueles como litigantes de má fé em multa e numa indemnização de Esc. 250.000$00, no qual se incluem os honorários do seu mandatário.

Na resposta, os Autores pugnaram pela improcedência do pedido reconvencional.

Proferiu-se o despacho saneador, no qual se conheceu do pedido formulado na al. b) da petição inicial, o qual foi julgado improcedente, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamaram, com êxito, os Réus.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, sem reclamações.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando totalmente improcedente a reconvenção, de cujo pedido foram os Autores absolvidos, e parcialmente procedente a acção, condenou os Réus a restituírem aos Autores a quantia de Esc. 1.700.000$00, acrescida de juros moratórios legais, vencidos, desde a interpelação (no valor de 119.000$00) e vincendos, sobre o capital, até integral pagamento; como litigantes de má-fé, foram os Réus condenados em Euros 250,00 de multa.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com inúmeras conclusões que se resumem às seguintes: 1.ª - Em vez de eles próprios marcarem a data da escritura, os Autores exigiram aos Réus que marcassem eles a escritura, no prazo de 15 dias; 2.ª - A cláusula 4.ª do contrato não confere aos Autores o direito de exigirem aos Réus que marquem eles a escritura; 3.ª - Do contrato promessa não decorre para os Réus o dever de marcação da escritura, mas antes de a celebrarem quando o Autor a marcasse; 4.ª - Não pode concluir-se ter havido incumprimento do prometido contrato pelos Réus, pois que estes não infringiram nenhum dever que para si resultasse daquele contrato promessa; 5.ª - O destaque da parcela do prédio só poderia ser efectuado através de autorização ou licenciamento camarário - art.º 5.º do Dec. Lei n.º 448/91, de 29/11, que exigia como condição a apresentação de projecto de arquitectura referente à habitação que o Autor se propunha construir na parcela, sendo só com o licenciamento e aprovação de tal destaque que o Autor poderia celebrar a pertinente escritura objecto do contrato promessa; 6.ª - O Autor não requereu o destaque, não apresentou projecto de arquitectura na Câmara Municipal e, consequentemente, não criou as condições que permitiriam celebrar a prometida escritura; 7.ª - A sentença recorrida fez assim incorrecta aplicação da lei aos factos, aliás, não considerou sequer todos os factos que deveria ter em consideração para uma boa decisão e ignorou mesmo o dispositivo legal do Dec. Lei n.º 448/91, bem como interpretou erradamente o teor da cláusula 4.ª do contrato promessa e, por via disso, o disposto no art.º 799.º do C. Civil, razão porque a sentença, além do mais, é nula, por força do prescrito no art.º 668.º, n.º 1, als. c) e d) do C.P.C.; 8.ª - A sentença recorrida julgou improcedente o pedido reconvencional por se ter apurado que as obras realizadas pelo Autor foram realizadas com consentimento dos Réus; 9.ª - Porém, o facto de se ter provado que os Réus consentiram em tais trabalhos de modo algum deveria obstar a uma condenação em indemnização de corrente de tais danos; 10.ª - Do consentimento dos Réus na realização daqueles trabalhos não pode sem mais inferir-se perderem estes o direito a serem indemnizados, porque tal consentimento foi dado no pressuposto do destaque da parcela, e este não chegou a efectivar-se; 11.ª - Daí decorreu a depreciação do prédio e prejuízos não apurados para os Réus, cujo apuramento importava relegar para...

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