Acórdão nº 0421238 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B..... e marido C..... instauraram a presente acção declarativa com processo sumário, contra D....., pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento relativo ao 4º andar esquerdo do prédio sito na Rua....., ....., no qual os autores ocupam a posição de senhorios e a Ré a posição de inquilina, condenando-se esta a despejar imediatamente o locado e a pagar as rendas vencidas, no montante de Esc. 343.905$00, e vincendas até efectivo despejo.
Fundamentaram o pedido alegando em resumo, que: Por contrato de arrendamento celebrado em 15 de Janeiro de 1974 e com início em 1 de Fevereiro de 1974 foi dado de arrendamento, para habitação, pelo então proprietário E....., Ldª, ao marido da Ré, F....., o apartamento no 4º andar esquerdo do prédio sito na Rua....., ..... pela renda mensal de Esc. 4.000$00, sendo que F..... faleceu em 15 de Abril de 1997, tendo a Ré tomado a posição deste como inquilina; Por carta de 26-06-1996, com cópia junta a fls. 14 dos autos, comunicaram a actualização da renda para o montante de 68.781$00, a partir da próxima renovação do contrato, por terem conhecimento que os inquilinos eram proprietários de uma habitação no nº 2 andar do prédio urbano sito na Rua X....., ....., ....., inscrito na matriz sob o artigo 0100; A Ré recusou, sem fundamento, o pagamento da renda de acordo com a actualização efectuada e não pagou as rendas vencidas de Junho a Outubro de 1997, o que constitui fundamento para a resolução do contrato e consequente despejo.
Citada, a Ré contestou, defendendo a falta de requisitos da comunicação de actualização da renda, em virtude de não identificar com rigor o imóvel pertencente à Ré e da comunicação ter sido condicionada em termos de eficácia a um acontecimento futuro e incerto, defendendo ainda que não há fundamento para a pretendida actualização dado que não dispõe de imóvel que satisfaça as suas necessidades habitacionais imediatas.
Conclui pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador tabelar, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, que motivou a reclamação de fls. 65 decidida nos termos do despacho de fls 100.
Instruída a causa, procedeu-se a julgamento, constando do despacho de folhas 193-194 as respostas à matéria da base instrutória, que não foram objecto de qualquer reparo.
De seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Inconformados os Autores interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos dados como provados; 2ª - Com efeito o artº 81-A do RAU, criado pelo Dec. Lei 278/93 de 10/08, veio reconhecer ao senhorio o direito de aumentar a renda, até ao que seria o seu valor máximo no regime de renda condicionada, quando o inquilino disponha de outra habitação que possa satisfazer as suas necessidades habitacionais imediatas, quer esta seja de sua propriedade ou não; 3ª -A protecção do arrendatário, que em principio justificaria a não actualização das rendas, não merece tutela quando aquele dispõe de outra residência na mesma comarca ou na mesma área metropolitana em que resida; 4ª - Ora, a Ré é proprietária de vários prédios urbanos de habitação, na cidade do..... (Alínea G) dos Factos Assentes); 5ª -E, a habitação sita no 2º andar do prédio com o nº..., na Rua X....., ....., é pertença da Ré e reúne o número de divisões necessárias às necessidades da mesma (Alínea H) dos Factos Assentes); 6ª -No caso em apreço, o problema coloca-se quanto à habitação da Rua X..... satisfazer ou não as...
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