Acórdão nº 0421238 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B..... e marido C..... instauraram a presente acção declarativa com processo sumário, contra D....., pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento relativo ao 4º andar esquerdo do prédio sito na Rua....., ....., no qual os autores ocupam a posição de senhorios e a Ré a posição de inquilina, condenando-se esta a despejar imediatamente o locado e a pagar as rendas vencidas, no montante de Esc. 343.905$00, e vincendas até efectivo despejo.

Fundamentaram o pedido alegando em resumo, que: Por contrato de arrendamento celebrado em 15 de Janeiro de 1974 e com início em 1 de Fevereiro de 1974 foi dado de arrendamento, para habitação, pelo então proprietário E....., Ldª, ao marido da Ré, F....., o apartamento no 4º andar esquerdo do prédio sito na Rua....., ..... pela renda mensal de Esc. 4.000$00, sendo que F..... faleceu em 15 de Abril de 1997, tendo a Ré tomado a posição deste como inquilina; Por carta de 26-06-1996, com cópia junta a fls. 14 dos autos, comunicaram a actualização da renda para o montante de 68.781$00, a partir da próxima renovação do contrato, por terem conhecimento que os inquilinos eram proprietários de uma habitação no nº 2 andar do prédio urbano sito na Rua X....., ....., ....., inscrito na matriz sob o artigo 0100; A Ré recusou, sem fundamento, o pagamento da renda de acordo com a actualização efectuada e não pagou as rendas vencidas de Junho a Outubro de 1997, o que constitui fundamento para a resolução do contrato e consequente despejo.

Citada, a Ré contestou, defendendo a falta de requisitos da comunicação de actualização da renda, em virtude de não identificar com rigor o imóvel pertencente à Ré e da comunicação ter sido condicionada em termos de eficácia a um acontecimento futuro e incerto, defendendo ainda que não há fundamento para a pretendida actualização dado que não dispõe de imóvel que satisfaça as suas necessidades habitacionais imediatas.

Conclui pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador tabelar, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, que motivou a reclamação de fls. 65 decidida nos termos do despacho de fls 100.

Instruída a causa, procedeu-se a julgamento, constando do despacho de folhas 193-194 as respostas à matéria da base instrutória, que não foram objecto de qualquer reparo.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Inconformados os Autores interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos dados como provados; 2ª - Com efeito o artº 81-A do RAU, criado pelo Dec. Lei 278/93 de 10/08, veio reconhecer ao senhorio o direito de aumentar a renda, até ao que seria o seu valor máximo no regime de renda condicionada, quando o inquilino disponha de outra habitação que possa satisfazer as suas necessidades habitacionais imediatas, quer esta seja de sua propriedade ou não; 3ª -A protecção do arrendatário, que em principio justificaria a não actualização das rendas, não merece tutela quando aquele dispõe de outra residência na mesma comarca ou na mesma área metropolitana em que resida; 4ª - Ora, a Ré é proprietária de vários prédios urbanos de habitação, na cidade do..... (Alínea G) dos Factos Assentes); 5ª -E, a habitação sita no 2º andar do prédio com o nº..., na Rua X....., ....., é pertença da Ré e reúne o número de divisões necessárias às necessidades da mesma (Alínea H) dos Factos Assentes); 6ª -No caso em apreço, o problema coloca-se quanto à habitação da Rua X..... satisfazer ou não as...

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