Acórdão nº 0421272 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2004 (caso NULL)

Data20 Abril 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., casada, residente na Praceta....., ....., intentou a presente acção especial de prestação de contas, contra C....., casada, residente na Rua....., em....., ....., pedindo que a ré preste contas da sua gerência efectiva na sociedade F....., Ldª, desde a sua constituição até 28 de Novembro de 2002.

Alega, no essencial, que foi constituída uma sociedade de que, juntamente com a ré, eram seus únicos sócios. A ré exerceu a gerência efectiva da sociedade, mas sempre se esquivou a prestar contas dessa actividade.

Logo no despacho inicial, o Mmº Juiz declarou o tribunal de comércio incompetente em razão da matéria para conhecer desta acção, indeferindo liminarmente a petição, por entender que a acção de prestação de contas extravasava daquelas acções relativas ao exercício de direitos sociais, acções essas sim da competência destes tribunais.

Inconformada com o assim decidido, agravou a autora, pugnando pela revogação da decisão recorrida por continuar a entender que este tribunal de competência especializada é o competente em razão da matéria para conhecer desta acção.

A ré não contra-alegou.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da agravante radica no seguinte: 1- A agravante, na qualidade de sócia da sociedade irregular (falta de registo) "F....., Lda" requereu Acção especial de Prestação de Contas contra a sócia C..... relativamente ao período em que esta exerceu de facto a gerência efectiva da dita sociedade.

    2- Nas sociedades irregulares, à relação entre os sócios, aplica-se o regime estatuído no artigo 37º do C.S.C., ou seja o C.S.C, e demais legislação aplicável.

    3- A agravante exigiu o exercício de um direito social, o direito à informação contido nos artigos 181 e 21 do C.S.C..

    4- Não pode aplicar na presente a figura de Inquérito Judicial (artigo 450 do C.S.C.) por esta figura exigir que a sociedade esteja regular e devidamente registada.

    5- Nos termos do artº 89º, n°1, al. c) da LOFTJ compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais.

    6- Sendo por isso competente o Tribunal a quo para julgar e decidir a acção especial proposta.

    B- A verdadeira e única questão controvertida a dilucidar consiste em saber se os tribunais de comércio são competentes para conhecer da acção em que um dos sócios de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT