Acórdão nº 0421272 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2004 (caso NULL)
Data | 20 Abril 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., casada, residente na Praceta....., ....., intentou a presente acção especial de prestação de contas, contra C....., casada, residente na Rua....., em....., ....., pedindo que a ré preste contas da sua gerência efectiva na sociedade F....., Ldª, desde a sua constituição até 28 de Novembro de 2002.
Alega, no essencial, que foi constituída uma sociedade de que, juntamente com a ré, eram seus únicos sócios. A ré exerceu a gerência efectiva da sociedade, mas sempre se esquivou a prestar contas dessa actividade.
Logo no despacho inicial, o Mmº Juiz declarou o tribunal de comércio incompetente em razão da matéria para conhecer desta acção, indeferindo liminarmente a petição, por entender que a acção de prestação de contas extravasava daquelas acções relativas ao exercício de direitos sociais, acções essas sim da competência destes tribunais.
Inconformada com o assim decidido, agravou a autora, pugnando pela revogação da decisão recorrida por continuar a entender que este tribunal de competência especializada é o competente em razão da matéria para conhecer desta acção.
A ré não contra-alegou.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
-
Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da agravante radica no seguinte: 1- A agravante, na qualidade de sócia da sociedade irregular (falta de registo) "F....., Lda" requereu Acção especial de Prestação de Contas contra a sócia C..... relativamente ao período em que esta exerceu de facto a gerência efectiva da dita sociedade.
2- Nas sociedades irregulares, à relação entre os sócios, aplica-se o regime estatuído no artigo 37º do C.S.C., ou seja o C.S.C, e demais legislação aplicável.
3- A agravante exigiu o exercício de um direito social, o direito à informação contido nos artigos 181 e 21 do C.S.C..
4- Não pode aplicar na presente a figura de Inquérito Judicial (artigo 450 do C.S.C.) por esta figura exigir que a sociedade esteja regular e devidamente registada.
5- Nos termos do artº 89º, n°1, al. c) da LOFTJ compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais.
6- Sendo por isso competente o Tribunal a quo para julgar e decidir a acção especial proposta.
B- A verdadeira e única questão controvertida a dilucidar consiste em saber se os tribunais de comércio são competentes para conhecer da acção em que um dos sócios de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO