Acórdão nº 0421321 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... e C..... intentaram, no Tribunal de Circulo de....., a presente acção com processo ordinário contra: - C. P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., pedindo a condenação desta a pagar a cada um dos Autores o montante de Esc. 12.378.765$00, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Alegaram, para tanto, em resumo, que, no dia 17/12/95, ocorreu um acidente na linha do..... entre um comboio pertença da Ré e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula DQ-..-.., propriedade de D..... e por ele conduzido, pai dos Autores, o qual seguia acompanhado de sua mulher E....., mãe dos Autores; o acidente ficou a dever-se à conduta omissiva, culposa e grosseira da Ré, uma vez que, no local onde ele ocorreu, as condições de sinalização, segurança, vigilância, acesso à passagem de nível, seu atravessamento e saída desta para a rua em direcção a..... constituíam um perigo; o pai dos Autores agiu com cuidado, diligência e a perícia que lhe eram exigíveis, não se devendo a culpa sua ter a viatura que conduzia ficado imobilizada sobre a via férrea por razões não concretamente apuradas; em consequência do acidente, resultou a morte dos pais dos Autores, do que advieram a estes os danos cujo ressarcimento visam com a presente acção.

Contestou a Ré, sustentando ser parte ilegítima e que a REFER, EP, deve ser considerada sua sucessora legal para com ela prosseguir a acção; quanto ao mais, impugna, no essencial, os factos alegados pelos Autores, alegando que a culpa do acidente se ficou a dever por inteiro à conduta do condutor do DQ; termina, por isso, pedindo a improcedência da acção.

Replicaram os Autores, concluindo como na petição inicial.

Proferiu-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida excepção de ilegitimidade da Ré, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia de Esc. 10.453.000$00, bem como aquilo que se liquidar em execução de sentença quanto ao valor do veículo DQ e ainda a cada um dos Autores a quantia de Esc. 3.000.000$00.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram, sucessivamente, os Autores e a Ré recurso para este Tribunal, os quais foram admitidos como de apelação e efeito suspensivo.

Simultaneamente com o requerimento de interposição de recurso, os Autores requereram a rectificação de erro material da sentença, referindo que, na mesma, se diz que "importa considerar que o D..... e a E....., antes da eminência de serem colhidos pelo comboio, sofreram desespero e angústia. Parece-me ajustada a indemnização de Esc. 500.000$00 por cada uma das vítimas para ressarcimento destes danos". Porém, na decisão respectiva, foi omitida esta indemnização.

Este requerimento veio a ser indeferido com o argumento de que o M.º Juiz que proferiu a sentença já não estava colocado no Tribunal recorrido! Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram as suas alegações com inúmeras e prolixas conclusões, nas quais levantam as seguintes questões: os Autores - sustentam que deve ser fixado ao recurso o efeito meramente devolutivo e corrigido o erro material requerido; e defendem que deve ser-lhes arbitrada indemnização correspondente aos rendimentos (lucros cessantes) que os seus falecidos pais deixaram de auferir; a Ré - em jeito de questão prévia, defende que o recurso dos Autores não devia ser admitido, porquanto interposto como recurso subordinado; e defende também que não lhe cabe a responsabilidade do acidente, em virtude de os Autores não terem ilidido a presunção para fazer valer o seu direito, pois não lograram provar que o acidente se ficou a dever a culpa do maquinista.

Contra-alegaram apenas os Autores, pugnando pelo indeferimento do recurso da Ré.

...............

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber, em relação ao recurso dos Autores...

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