Acórdão nº 0421321 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... e C..... intentaram, no Tribunal de Circulo de....., a presente acção com processo ordinário contra: - C. P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., pedindo a condenação desta a pagar a cada um dos Autores o montante de Esc. 12.378.765$00, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Alegaram, para tanto, em resumo, que, no dia 17/12/95, ocorreu um acidente na linha do..... entre um comboio pertença da Ré e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula DQ-..-.., propriedade de D..... e por ele conduzido, pai dos Autores, o qual seguia acompanhado de sua mulher E....., mãe dos Autores; o acidente ficou a dever-se à conduta omissiva, culposa e grosseira da Ré, uma vez que, no local onde ele ocorreu, as condições de sinalização, segurança, vigilância, acesso à passagem de nível, seu atravessamento e saída desta para a rua em direcção a..... constituíam um perigo; o pai dos Autores agiu com cuidado, diligência e a perícia que lhe eram exigíveis, não se devendo a culpa sua ter a viatura que conduzia ficado imobilizada sobre a via férrea por razões não concretamente apuradas; em consequência do acidente, resultou a morte dos pais dos Autores, do que advieram a estes os danos cujo ressarcimento visam com a presente acção.
Contestou a Ré, sustentando ser parte ilegítima e que a REFER, EP, deve ser considerada sua sucessora legal para com ela prosseguir a acção; quanto ao mais, impugna, no essencial, os factos alegados pelos Autores, alegando que a culpa do acidente se ficou a dever por inteiro à conduta do condutor do DQ; termina, por isso, pedindo a improcedência da acção.
Replicaram os Autores, concluindo como na petição inicial.
Proferiu-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida excepção de ilegitimidade da Ré, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia de Esc. 10.453.000$00, bem como aquilo que se liquidar em execução de sentença quanto ao valor do veículo DQ e ainda a cada um dos Autores a quantia de Esc. 3.000.000$00.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram, sucessivamente, os Autores e a Ré recurso para este Tribunal, os quais foram admitidos como de apelação e efeito suspensivo.
Simultaneamente com o requerimento de interposição de recurso, os Autores requereram a rectificação de erro material da sentença, referindo que, na mesma, se diz que "importa considerar que o D..... e a E....., antes da eminência de serem colhidos pelo comboio, sofreram desespero e angústia. Parece-me ajustada a indemnização de Esc. 500.000$00 por cada uma das vítimas para ressarcimento destes danos". Porém, na decisão respectiva, foi omitida esta indemnização.
Este requerimento veio a ser indeferido com o argumento de que o M.º Juiz que proferiu a sentença já não estava colocado no Tribunal recorrido! Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram as suas alegações com inúmeras e prolixas conclusões, nas quais levantam as seguintes questões: os Autores - sustentam que deve ser fixado ao recurso o efeito meramente devolutivo e corrigido o erro material requerido; e defendem que deve ser-lhes arbitrada indemnização correspondente aos rendimentos (lucros cessantes) que os seus falecidos pais deixaram de auferir; a Ré - em jeito de questão prévia, defende que o recurso dos Autores não devia ser admitido, porquanto interposto como recurso subordinado; e defende também que não lhe cabe a responsabilidade do acidente, em virtude de os Autores não terem ilidido a presunção para fazer valer o seu direito, pois não lograram provar que o acidente se ficou a dever a culpa do maquinista.
Contra-alegaram apenas os Autores, pugnando pelo indeferimento do recurso da Ré.
...............
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber, em relação ao recurso dos Autores...
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