Acórdão nº 0421355 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)

Data27 Abril 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo sumário contra: - C.....; - D..... e mulher, E.....; - F..... e marido, G.....; - H..... e mulher, I.....; e - L..... e mulher, M....., pedindo se declare ineficaz a partilha da herança aberta por óbito de L..... operada através do processo de inventário n.º 188/98 do -.º Juízo do referido tribunal, em relação ao bem penhorado direito e acção a essa herança de L....., devendo considerar-se essa herança como não partilhada, de modo que a penhora daquele direito se mantenha eficaz e a execução possa prosseguir com a venda desse direito; se assim não se entender deve ser anulada tal partilha; mais deve ser ordenado o cancelamento de qualquer registo efectuado com base naquela partilha.

Alegou, para tanto, em resumo, que, no âmbito de uma execução em que figura como exequente a Autora e como executado L....., foi penhorado o direito e acção do executado à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de X.....; no inventário a que se procedeu por óbito de L..... e no qual eram únicos interessados os aqui Réus, procedeu-se à conferência de interessados, tendo sido acordado que todos os bens da herança fossem adjudicados à cabeça de casal C.....; os Réus sabiam da existência da efectuada penhora, mas procederam à partilha com o único objectivo de impedir a venda do direito e acção penhorado.

Contestaram os Réus C....., D..... e mulher e L..... e mulher, alegando, em síntese, que as dívidas referidas nos artigos 1.º a 5.º da petição inicial são-no de um dos herdeiros chamados à partilha dos bens pertencentes ao inventariado X....., defendendo que a existência de dívidas de um dos herdeiros não obsta à partilha dos bens do inventariado; terminam, por isso, pedindo a improcedência da acção.

Respondeu a Autora, concluindo como na petição.

Realizada uma tentativa de conciliação, que se frustrou, veio a ser vertido nos autos saneador em que, conhecendo-se do mérito da causa, se decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "A douta sentença recorrida decidiu pela improcedência da presente acção por ter entendido que não foram ofendidos os interesses da execução, pois, o disposto no artigo 819.º do Código Civil não opera automaticamente; 2.ª - Na douta sentença não foi tido em consideração a existência de outros intervenientes para além da exequente ora apelante, nomeadamente os credores reclamantes, cujos interesses também são dignos de tutela e foram prejudicados, prejudicando-se os fins da execução; 3.ª - De facto, por existirem outras penhoras sobre o mesmo direito e acção à herança, por apenso aos autos principais foram deduzidas reclamações de crédito, as mesmas admitidas e os créditos graduados, e também merecedoras de tutela; 4.ª - Apenas foi considerado o interesse individual da ora apelante, como sendo o único fim a tutelar pela execução, pois, porque depositado o valor de tornas em montante suficiente para satisfazer a quantia exequenda, entendeu-se não existirem quaisquer outros interesses a salvaguardar; 5.ª - Pela penhora, o direito do executado é esvaziado dos poderes de gozo que o integram e que passam para o Tribunal -...

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