Acórdão nº 0421355 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)
Data | 27 Abril 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo sumário contra: - C.....; - D..... e mulher, E.....; - F..... e marido, G.....; - H..... e mulher, I.....; e - L..... e mulher, M....., pedindo se declare ineficaz a partilha da herança aberta por óbito de L..... operada através do processo de inventário n.º 188/98 do -.º Juízo do referido tribunal, em relação ao bem penhorado direito e acção a essa herança de L....., devendo considerar-se essa herança como não partilhada, de modo que a penhora daquele direito se mantenha eficaz e a execução possa prosseguir com a venda desse direito; se assim não se entender deve ser anulada tal partilha; mais deve ser ordenado o cancelamento de qualquer registo efectuado com base naquela partilha.
Alegou, para tanto, em resumo, que, no âmbito de uma execução em que figura como exequente a Autora e como executado L....., foi penhorado o direito e acção do executado à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de X.....; no inventário a que se procedeu por óbito de L..... e no qual eram únicos interessados os aqui Réus, procedeu-se à conferência de interessados, tendo sido acordado que todos os bens da herança fossem adjudicados à cabeça de casal C.....; os Réus sabiam da existência da efectuada penhora, mas procederam à partilha com o único objectivo de impedir a venda do direito e acção penhorado.
Contestaram os Réus C....., D..... e mulher e L..... e mulher, alegando, em síntese, que as dívidas referidas nos artigos 1.º a 5.º da petição inicial são-no de um dos herdeiros chamados à partilha dos bens pertencentes ao inventariado X....., defendendo que a existência de dívidas de um dos herdeiros não obsta à partilha dos bens do inventariado; terminam, por isso, pedindo a improcedência da acção.
Respondeu a Autora, concluindo como na petição.
Realizada uma tentativa de conciliação, que se frustrou, veio a ser vertido nos autos saneador em que, conhecendo-se do mérito da causa, se decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "A douta sentença recorrida decidiu pela improcedência da presente acção por ter entendido que não foram ofendidos os interesses da execução, pois, o disposto no artigo 819.º do Código Civil não opera automaticamente; 2.ª - Na douta sentença não foi tido em consideração a existência de outros intervenientes para além da exequente ora apelante, nomeadamente os credores reclamantes, cujos interesses também são dignos de tutela e foram prejudicados, prejudicando-se os fins da execução; 3.ª - De facto, por existirem outras penhoras sobre o mesmo direito e acção à herança, por apenso aos autos principais foram deduzidas reclamações de crédito, as mesmas admitidas e os créditos graduados, e também merecedoras de tutela; 4.ª - Apenas foi considerado o interesse individual da ora apelante, como sendo o único fim a tutelar pela execução, pois, porque depositado o valor de tornas em montante suficiente para satisfazer a quantia exequenda, entendeu-se não existirem quaisquer outros interesses a salvaguardar; 5.ª - Pela penhora, o direito do executado é esvaziado dos poderes de gozo que o integram e que passam para o Tribunal -...
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