Acórdão nº 0421368 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. Relatório B....., SA propôs nos Juízos Cíveis do Porto acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra C....., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 9.976,96, acrescida de € 675,69 de juros de mora vencidos, bem como dos vincendos até integral pagamento à taxa supletiva legal de 12% ao ano, baseando o pedido no alegado incumprimento por parte do Réu de contrato celebrado com este.

Citado o Réu contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação, tendo por excepção invocado, além do mais, a incompetência territorial, defendendo ser competente para a acção o Tribunal Judicial da Comarca de Peniche.

Fundamentou a invocada incompetência territorial alegando que a cláusula do contrato que estabelece o foro do tribunal da comarca do Porto, é nula, por violar o disposto na alínea g) do art. 19º do D.L. 446/85, de 25 de Outubro, dado que envolve graves inconvenientes para o Réu, domiciliada em Peniche, sem que os interesses da Autora o justifiquem.

Respondeu a Autora defendendo a improcedência da deduzida excepção da incompetência relativa.

No saneador foi julgada procedente a invocada incompetência territorial, considerando-se ser competente o Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras ou o Tribunal da Comarca de Peniche, cabendo à Autora indicar para qual deles pretendia que a acção fosse remetida.

Discordando da decisão a Autora interpôs o presente recurso de agravo tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- O M.º Juiz considerou o Tribunal incompetente em razão do território por a convenção de competência violar o disposto na al. g) do artigo 19º, do D. L. n.º 446/85; 2- O referido diploma legal aplica-se às cláusulas gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados (os sujeitos que as propõem ou a elas aderem) se limitem, respectivamente a subscrever ou a aceitar (sem possibilidade de alteração por quem as utiliza), ou às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar; 3- Não é seguramente o caso do contrato celebrado entre a autora e o réu. Não se concebe que as cláusulas não tivessem que ser negociadas, desde logo relativamente aos consumos de café e às contrapartidas recebidas pelo réu; 4- O M.º Juiz "a quo" face aos elementos fornecidos no processo não poderia considerar o contrato junto aos autos...

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