Acórdão nº 0421368 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. Relatório B....., SA propôs nos Juízos Cíveis do Porto acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra C....., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 9.976,96, acrescida de € 675,69 de juros de mora vencidos, bem como dos vincendos até integral pagamento à taxa supletiva legal de 12% ao ano, baseando o pedido no alegado incumprimento por parte do Réu de contrato celebrado com este.
Citado o Réu contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação, tendo por excepção invocado, além do mais, a incompetência territorial, defendendo ser competente para a acção o Tribunal Judicial da Comarca de Peniche.
Fundamentou a invocada incompetência territorial alegando que a cláusula do contrato que estabelece o foro do tribunal da comarca do Porto, é nula, por violar o disposto na alínea g) do art. 19º do D.L. 446/85, de 25 de Outubro, dado que envolve graves inconvenientes para o Réu, domiciliada em Peniche, sem que os interesses da Autora o justifiquem.
Respondeu a Autora defendendo a improcedência da deduzida excepção da incompetência relativa.
No saneador foi julgada procedente a invocada incompetência territorial, considerando-se ser competente o Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras ou o Tribunal da Comarca de Peniche, cabendo à Autora indicar para qual deles pretendia que a acção fosse remetida.
Discordando da decisão a Autora interpôs o presente recurso de agravo tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- O M.º Juiz considerou o Tribunal incompetente em razão do território por a convenção de competência violar o disposto na al. g) do artigo 19º, do D. L. n.º 446/85; 2- O referido diploma legal aplica-se às cláusulas gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados (os sujeitos que as propõem ou a elas aderem) se limitem, respectivamente a subscrever ou a aceitar (sem possibilidade de alteração por quem as utiliza), ou às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar; 3- Não é seguramente o caso do contrato celebrado entre a autora e o réu. Não se concebe que as cláusulas não tivessem que ser negociadas, desde logo relativamente aos consumos de café e às contrapartidas recebidas pelo réu; 4- O M.º Juiz "a quo" face aos elementos fornecidos no processo não poderia considerar o contrato junto aos autos...
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