Acórdão nº 0421548 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARMINDO COSTA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível da Relação do Porto: B....., divorciada, funcionária bancária, residente na Rua....., ....., veio por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o Banco....., SA, instaurou contra C....., deduzir embargos de terceiro à penhora do usufruto do prédio urbano sito na Rua....., freguesia da....., ....., descrito na -.ª Conservatória do Registo Predial..... sob o n.° 004 e inscrito sob o art. 003.° da matriz predial.
Alegando, no essencial, que o prédio foi doado aos filhos da embargante e do então marido, ora executado, por escritura pública de 4 de Abril de 1984, com reserva de usufruto vitalício a favor dos doadores. Desde 1985, a embargante tem sozinha usado e administrado o prédio, habitado com os filhos e a mãe, feito obras de conservação e pago os respectivos impostos, de forma reiterada, à vista de todos e sem oposição.
Em contestação, o embargado invocou a caducidade, dizendo que a embargante teve conhecimento da penhora mais de vinte dias da data do requerimento dos embargos, e alegou a presunção da comunhão do usufruto, visto estar registado em nome do casal.
E concluiu pela improcedência dos embargos.
Em resposta, a embargante opôs-se à matéria de excepção, dizendo que não foi ela que recebeu a notificação da execução.
Findos os articulados, foi exarado o despacho saneador (sendo a decisão sobre a caducidade relegada para a sentença), seguido da especificação e questionário, de que não houve reclamações.
Realizou-se a julgamento com gravação das provas, não tendo a decisão sobre a matéria de facto suscitado reclamações.
Na sentença final, o Sr. Juiz considerou procedente a excepção da caducidade; consequentemente, julgou os embargos improcedentes.
A embargante interpôs recurso da decisão, cujas alegações sintetizou nas seguintes conclusões: 1.ª O quesito 10.º, pelo qual se perguntava se a "embargante teve conhecimento da penhora do usufruto do prédio pelo menos em 25.Out.93", teve resposta negativa; 2.ª Não podendo, por isso, na decisão, conceber-se esse conhecimento nessa data; 3.ª Sendo que se presunção poderá ter lugar de recebimento da carta de notificação da penhora, os seus efeitos deverão circunscrever-se à finalidade da notificação no âmbito do ritual processual da execução, que era a da notificada, como legal representante de filhos menores, poder declarar o que entendesse; 4.ª Não podendo ser extensiva ao processo de embargos de terceiro que a embargante deduziu em seu some pessoal; 5.ª E da actualidade apurada, nenhum elemento consta que demonstre qual a data, em concreto, em que a embargante teve efectivamente conhecimento da penhora...
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