Acórdão nº 0421548 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMINDO COSTA
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível da Relação do Porto: B....., divorciada, funcionária bancária, residente na Rua....., ....., veio por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o Banco....., SA, instaurou contra C....., deduzir embargos de terceiro à penhora do usufruto do prédio urbano sito na Rua....., freguesia da....., ....., descrito na -.ª Conservatória do Registo Predial..... sob o n.° 004 e inscrito sob o art. 003.° da matriz predial.

Alegando, no essencial, que o prédio foi doado aos filhos da embargante e do então marido, ora executado, por escritura pública de 4 de Abril de 1984, com reserva de usufruto vitalício a favor dos doadores. Desde 1985, a embargante tem sozinha usado e administrado o prédio, habitado com os filhos e a mãe, feito obras de conservação e pago os respectivos impostos, de forma reiterada, à vista de todos e sem oposição.

Em contestação, o embargado invocou a caducidade, dizendo que a embargante teve conhecimento da penhora mais de vinte dias da data do requerimento dos embargos, e alegou a presunção da comunhão do usufruto, visto estar registado em nome do casal.

E concluiu pela improcedência dos embargos.

Em resposta, a embargante opôs-se à matéria de excepção, dizendo que não foi ela que recebeu a notificação da execução.

Findos os articulados, foi exarado o despacho saneador (sendo a decisão sobre a caducidade relegada para a sentença), seguido da especificação e questionário, de que não houve reclamações.

Realizou-se a julgamento com gravação das provas, não tendo a decisão sobre a matéria de facto suscitado reclamações.

Na sentença final, o Sr. Juiz considerou procedente a excepção da caducidade; consequentemente, julgou os embargos improcedentes.

A embargante interpôs recurso da decisão, cujas alegações sintetizou nas seguintes conclusões: 1.ª O quesito 10.º, pelo qual se perguntava se a "embargante teve conhecimento da penhora do usufruto do prédio pelo menos em 25.Out.93", teve resposta negativa; 2.ª Não podendo, por isso, na decisão, conceber-se esse conhecimento nessa data; 3.ª Sendo que se presunção poderá ter lugar de recebimento da carta de notificação da penhora, os seus efeitos deverão circunscrever-se à finalidade da notificação no âmbito do ritual processual da execução, que era a da notificada, como legal representante de filhos menores, poder declarar o que entendesse; 4.ª Não podendo ser extensiva ao processo de embargos de terceiro que a embargante deduziu em seu some pessoal; 5.ª E da actualidade apurada, nenhum elemento consta que demonstre qual a data, em concreto, em que a embargante teve efectivamente conhecimento da penhora...

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