Acórdão nº 0421597 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2004 (caso NULL)
Data | 18 Maio 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - B.....
, residente no lugar de....., da freguesia de....., concelho de....., intentou a presente acção declarativa na forma sumária contra C....., Ldª, com sede no lugar de....., freguesia de....., ....., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de Euros: 10.412,98, acrescida de juros de mora.
Alegou, em síntese, que prestou diversos serviços e forneceu diversos materiais, encontrando-se as respectivas facturas relacionadas na conta-corrente junta.
Tais serviços e mão-de-obra e despesas, com reformas de letras ascenderam a Euros: 112.066,87.
Desse montante, encontra-se em dívida Euros: 15.217,40, peticionando nesta acção apenas Euros: 10.412,98, uma vez que para pagamento do restante montante intentou acções executivas.
Apesar de interpelada para pagar, a R. não o fez.
Contestando, a Ré invoca a ineptidão da petição inicial. Acrescenta que não existia qualquer conta-corrente. Que eram efectuados orçamentos onde os materiais eram englobados no preço total.
Foi elaborado despacho saneador e organizado o mapa de factos assentes e a base instrutória, do qual não houve reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na forma legal, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.
Inconformado, o A. apelou, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª - Estão preenchidos os pressupostos de facto e de direito necessários para proceder a presente acção.
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- Na presente acção não se veio pedir o pagamento das facturas nºs 151 a 161 constantes nos autos e que fazem parte da conta corrente, conforme consta da Douta Sentença.
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- O que se pediu na presente acção foi o pagamento do saldo da conta corrente estabelecida entre Autor e Ré no montante de 16.713,79 €, excluindo um pagamento da quantia de 1.496,39 € entretanto efectuado em 03.09.2001 (que não constava da conta corrente), e deduzindo a quantia de 4.804,42 € (referente a duas letras que entretanto o A. instaurou as competentes execuções), pedindo a final a quantia de 10.412,98 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% desde 02.03.2003 até efectivo e integral pagamento, contando-se os já vencidos até à propositura da acção em 660,72 €.
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- Dá-se o contrato de conta corrente todas as vezes que duas pessoas tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de "deve" e "haver", de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível.
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- São efeitos do contrato de conta corrente: 1° A transferência da propriedade do crédito indicado em conta corrente para a pessoa que por ele se debita; 2° A novação entre o creditado e o debitado da obrigação anterior, de que resultou o crédito em conta corrente; 3° A compensação recíproca entre os contraentes até à concorrência dos respectivos créditos; 4° A exigibilidade só do saldo resultante da conta corrente; 5° O vencimento de juros das quantias creditadas em conta corrente a cargo do debitado desde o dia do efectivo recebimento.
§ único O lançamento em conta corrente de mercadoria ou títulos de crédito presume-se sempre feito com a cláusula "salva cobrança".
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- A causa de pedir na presente acção é o contrato de conta corrente estabelecido entre Autor e Ré, que a Ré negou, mas cuja existência foi dada como provada.
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- O pedido é a condenação da Ré ao pagamento ao Autor do saldo final resultante da sua liquidação.
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- Resultaram provados nos presentes autos os seguintes factos: a) No exercício da sua actividade comercial, o A. a pedido da Ré prestou vários serviços de pichelaria à Ré.
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Além dos serviços prestados, o Autor forneceu os materiais necessários à sua prestação.
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O Autor prestou serviços à Ré entre Abril de 1998 e Junho de 2001.
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O Autor prestou serviços e forneceu materiais para uma obra sita no....., duas no...., uma em...., uma em..... e uma de um indivíduo de nome D.....
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Nos materiais e serviços prestados pelo Autor...
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