Acórdão nº 0421824 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - B.....

e mulher C.....

, residentes na Rua......, freguesia de....., concelho de....., intentaram, em 13/6/2001, acção de condenação com processo sumário contra D.....

e mulher E.....

, residentes na Rua....., freguesia de....., ....., pedindo a condenação dos RR. a: a) Proceder ao pagamento da quantia de Esc. 1.021.400$00, de danos patrimoniais, acrescida de juros legais até integral pagamento; b) Proceder ao pagamento da quantia de Esc. 500.000$00, a título de danos morais; c) Absterem-se de encaminhar todas as suas águas para o prédio dos AA.; d) Procederam à reparação do seu próprio muro; e) Procederam ao arranque das figueiras que plantaram junto do muro dos AA..

Foi expedida carta registada com aviso de recepção para citação dos RR., tendo a citação sido efectuada, de facto, na pessoa do referido D....., que assinou os dois avisos juntos a fls. 37 e 38 (Doc.s fls. 35, 36, 37 e 38).

Em seguida foi remetida à E..... "Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa", dando-lhe conhecimento "de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais. Prazo para contestar é de 30 dias. Àquele prazo acresce uma dilação de 5 dias por a citação ter não sido efectuada na pessoa de V.Exª. A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelos Autores" (doc. fls. 39) Em 10/1/2002, foi proferida sentença a condenar os RR. no pedido.

Em 24/1/2004, veio F..... reclamar da nulidade da sentença, com fundamento na falta de citação na pessoa da reclamante e ilegitimidade de E......

Notificados os AA., pugnam pela improcedência da reclamação.

Por despacho de 27/6/2003, foi indeferida a requerida nulidade da citação da Ré mulher.

Inconformada a Ré agravou, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - A acção intentada contra D..... e E.....

(cfr- p.i.), sendo que a recorrente é F.....

, pessoa diferente da tal E....., designação que nunca adoptou, nem condiz com a sua efectiva identificação (cfr. RI.).

  1. - De qualquer das formas, a recorrente não foi citada daquela petição inicial, nem lhe foi entregue, por quem quer que fosse, nem de quaisquer outros documentos que a acompanhasse.

  2. - Existe, por conseguinte, erro na identidade do citado, quanto à recorrente/agravante, pois o acto foi completamente omitido, nunca lhe tendo sido dado sequer e por qualquer meio, conhecimento da petição inicial dos Autores, o que integra a previsão do artº 195°, alínea a), b) e e) do C.P.C. .

  3. - Assim sendo, verifica-se, "in casu", a falta de citação, o que é dizer nulidade de citação, arrastando consigo a nulidade de todo...

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