Acórdão nº 0421824 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURVAL MORAIS |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - B.....
e mulher C.....
, residentes na Rua......, freguesia de....., concelho de....., intentaram, em 13/6/2001, acção de condenação com processo sumário contra D.....
e mulher E.....
, residentes na Rua....., freguesia de....., ....., pedindo a condenação dos RR. a: a) Proceder ao pagamento da quantia de Esc. 1.021.400$00, de danos patrimoniais, acrescida de juros legais até integral pagamento; b) Proceder ao pagamento da quantia de Esc. 500.000$00, a título de danos morais; c) Absterem-se de encaminhar todas as suas águas para o prédio dos AA.; d) Procederam à reparação do seu próprio muro; e) Procederam ao arranque das figueiras que plantaram junto do muro dos AA..
Foi expedida carta registada com aviso de recepção para citação dos RR., tendo a citação sido efectuada, de facto, na pessoa do referido D....., que assinou os dois avisos juntos a fls. 37 e 38 (Doc.s fls. 35, 36, 37 e 38).
Em seguida foi remetida à E..... "Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa", dando-lhe conhecimento "de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais. Prazo para contestar é de 30 dias. Àquele prazo acresce uma dilação de 5 dias por a citação ter não sido efectuada na pessoa de V.Exª. A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelos Autores" (doc. fls. 39) Em 10/1/2002, foi proferida sentença a condenar os RR. no pedido.
Em 24/1/2004, veio F..... reclamar da nulidade da sentença, com fundamento na falta de citação na pessoa da reclamante e ilegitimidade de E......
Notificados os AA., pugnam pela improcedência da reclamação.
Por despacho de 27/6/2003, foi indeferida a requerida nulidade da citação da Ré mulher.
Inconformada a Ré agravou, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - A acção intentada contra D..... e E.....
(cfr- p.i.), sendo que a recorrente é F.....
, pessoa diferente da tal E....., designação que nunca adoptou, nem condiz com a sua efectiva identificação (cfr. RI.).
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- De qualquer das formas, a recorrente não foi citada daquela petição inicial, nem lhe foi entregue, por quem quer que fosse, nem de quaisquer outros documentos que a acompanhasse.
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- Existe, por conseguinte, erro na identidade do citado, quanto à recorrente/agravante, pois o acto foi completamente omitido, nunca lhe tendo sido dado sequer e por qualquer meio, conhecimento da petição inicial dos Autores, o que integra a previsão do artº 195°, alínea a), b) e e) do C.P.C. .
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- Assim sendo, verifica-se, "in casu", a falta de citação, o que é dizer nulidade de citação, arrastando consigo a nulidade de todo...
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