Acórdão nº 0421960 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO B....., Lda instaurou acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra C....., D....., Lda, E..... e F....., pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe quantia não inferior a 101.216.000$00, como compensação pelos prejuízos que descrimina, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Fundamentou o pedido contra todos os Réus na alegada prática de concorrência desleal, o pedido contra o 1º réu também ao abrigo do disposto no artigo 72º do CSC e, subsidiariamente, fundou ainda o pedido contra a Ré sociedade no alegado enriquecimento sem causa.

Citados os Réus contestaram defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção arguiram a ineptidão da petição inicial por alegada falta de causa de pedir e a prescrição dos eventuais direitos da Autora sobre o 1º Réu relacionados com os alegados actos de concorrência ilícita por parte deste.

Impugnaram parcialmente os factos articulados na petição, nomeadamente a existência dos alegados danos e o respectivo montante e concluíram pela improcedência da acção.

A Autora replicou pugnando pela improcedência da defesa indirecta deduzida pelos Réus, mantendo o que havia sustentado na petição.

Findos os articulados foi dispensada a realização de audiência preliminar e proferiu-se despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a arguida ineptidão da petição por falta de causa de pedir relativamente aos 2º a 4º Réus.

Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, tendo sido apresentadas reclamações, que foram parcialmente atendidas.

Procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, constando de folhas 958-973 as respostas à matéria da base instrutória, que não foram objecto de qualquer reparo.

De seguida foi proferida sentença que julgou improcedente a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir relativamente ao 1º Réu, bem como a deduzida excepção peremptória da prescrição e julgou a acção parcialmente procedente, condenando os Réus, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de € 84.070,89, acrescida de juros vencidos desde a citação até integral pagamento.

Decisão de que foi interposto recurso tanto pelos Réus como pela Autora.

O Réu C..... formulou na alegação do seu recurso, extensas conclusões que, no essencial, se podem resumir, nos termos seguintes: 1- É ilegítimo concluir face aos documentos de fls. 645 a 671 que tenha ficado provado que foi o 1º Réu quem custeou o depósito do capital social da 2ª Ré; 1- Não existiu violação dos deveres de gerente, nem concorrência desleal do 1º Réu relativamente à Autora; 2- No pressuposto de que teria havido violação dos deveres de gerente e concorrência desleal pelo 1º Réu (o que não se concede), não existiu um nexo de causalidade entre tais factos e os prejuízos alegadamente sofridos pela Autora; 3- No pressuposto de que teria havido violação dos deveres de gerente e concorrência desleal (o que não se concede) a condenação relativa aos danos alegadamente sofridos pela Autora foi superior aos efectivamente verificados; 4- A sentença recorrida extravasa a matéria dada como assente e condena para além do pedido.

5- Segundo decorre da própria lógica inerente à decisão recorrida, o beneficiado com qualquer actuação ilegal por banda do 1º Réu (que não se concede), seria quando muito este e a 2ª Ré, dado que segundo a sentença recorrida o capital social da 2ª Ré não lhes pertence nem ficou provado que nessa medida (que não se aceita) tenham retirado da D....., Lda algum proveito económico.

Por sua vez os Réus D....., Lda, E..... e F....., formularam na alegação do seu recurso, conclusões que, no essencial, se podem resumir nos termos seguintes: 1-Não resulta da matéria de facto provada que tenham praticado qualquer acto ilícito, ou qualquer acto de concorrência desleal, pressuposto indispensável para poderem incorrer na obrigação de indemnizar a autora; 2- Provou-se apenas que os 3º e 4º réus intervieram na constituição da 2ª Ré, sendo que a constituição de uma sociedade não configura um acto ilícito, mas antes o exercício do direito à liberdade de iniciativa e organização empresarial constitucionalmente consagrada; 3- As pessoas colectivas são insusceptíveis de ilicitude (e culpa) em responsabilidade civil o que afasta a responsabilização da 2ª Ré e, consequentemente, dos 3º e 4º Réus como co-autores; 4- Os danos invocados pela autora não merecem a tutela do direito porquanto são meros prejuízos económicos que qualquer empresa suporta dentro do sistema de economia de mercado, sempre que um parceiro comercial contrata com outrem; 5- Os factos provados não configuram sequer uma situação de concorrência desleal do 1º Réu a titulo pessoal, ou a prática por este de qualquer acto ilícito, susceptível de acarretar a responsabilidade solidária dos demais réus; 6- O facto da 2ª Ré ter passado a ter a representação da Schafer por, em consequência desta, por iniciativa sua, ter feito cessar a sua representação pela autora, não constitui concorrência desleal.

Por sua vez, na alegação do recurso por ela interposto a Autora formulou as seguintes conclusões: 1- Os valores relativos às margens brutas de reparações de barris e vendas de outros acessórios que ficaram provados nos autos, demonstram que a apelante sofreu um prejuízo muito superior àquele que a sentença recorrida reconheceu; 2- Na verdade, a perda dos proveitos que a apelante vinha auferindo - e de que ficou privada devido à conduta dos apelados - não foi compensada pela poupança dos custos que eram imputáveis a esta actividade, pois uma boa parte deles continuou a existir (nomeadamente com instalações, amortizações, energia, comunicações, custos administrativos e com o resto do pessoal); 3- Por isso, tendo a apelante ficado privada dessa receita e continuando a ter de suportar aqueles custos indirectos, o cálculo do prejuízo sofrido deverá atender ao valor médio anual dos custos directos, com matéria-prima e com mão-de-obra directa.

4- Assim, deduzindo ao proveito médio que a apelante auferiu nos 3 últimos anos em que representou a Schafer (33.786 contos) os custos directos que teve durante esse período (21.733 contos), conclui-se que a perda deste negócio lhe causou um prejuízo efectivo não inferior a 12.053 contos por ano.

5- Se a conduta ilícita dos Réus não tivesse privado a Autora desse proveito anual (de 12.053 contos), esta continuaria a auferi-lo durante um período de tempo considerável, sendo certo que a 2ª Ré D....., LDA continua - ainda hoje, sete anos depois - a beneficiar desse proveito; 6- Aliás, consta dos autos que o negócio de reparação de barris, de que os apelados se apropriaram, continuava a existir e a prosperar em 2000, a ponto de a facturação desse ano (41.847 contos) ultrapassar em 48,5% a facturação da apelante em 1996 (28.173 contos); 7- Assim, tendo em conta o ritmo de renovação dos parques de barris das cervejeiras e o período de vida normal destes produtos, pode hoje concluir-se que, pelo menos durante os anos de 1997 a 2003 inclusive, a Autora podia ter auferido proveitos (líquidos de custos directos) não inferiores a 84.371 contos; 8- Por isso, o montante da indemnização a pagar pelos apelados deverá incluir - para além desse valor e dos valores respeitantes à encomenda desviada e às indemnizações ao pessoal - 7.322 contos, correspondentes ao valor de dois anos de margem (de 3.661 contos) relativa à representação da SIPP e FRIGOMAT.

A Autora e o Réu C..... contra-alegaram, este pugnando pela improcedência da apelação da autora e esta pela improcedência da apelação dos réus.

Corridos os vistos cumpre apreciar e decidir.

II - Questões a decidir Em face das conclusões dos interpostos recursos de apelação que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: - Se deve ser alterada a resposta dada ao quesito 40º da base instrutória; - Se a sentença recorrida condenou além do pedido; - Se houve violação dos deveres de gerente e concorrência desleal do 1º Réu relativamente à Autora; - Se os factos provados configuram também uma situação de concorrência desleal por parte dos demais réus relativamente à autora; - Se há nexo de causalidade entre a actuação dos réus e os danos invocados pela autora; - Se deve ser alterado o montante da indemnização fixado na sentença recorrida.

III - Fundamentos 1. De facto Dado que não foi impugnada, nem há fundamento para a alteração da matéria de facto fixada pela 1ª instância no quadro da enumeração taxativa do n.º 1, do artigo 712º do CPC, têm-se como assentes os seguintes factos: 1. A Autora foi constituída em 25-01-1983 e tem por objecto o comércio e indústria de sistemas de acondicionamento de carga e embalagens - al. A) dos factos assentes.

2. No acto da sua constituição a Autora tinha por sócios G....., com participação de 1300 contos (52% do capital social da sociedade de 2.500 contos), H..... e o 1º Réu, C....., ambos com uma quota de 600 contos...

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