Acórdão nº 0422028 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., SA, com sede na rua....., ....., instaurou procedimento cautelar comum para apreensão de viatura automóvel e seus documentos contra C....., residente na rua....., ....., requerendo a apreensão do veículo automóvel com a matrícula ..-..-PC, bem como dos respectivos documentos, com fundamento em não cumprimento por parte do requerido das obrigações que originaram a reserva de propriedade do veículo a seu favor.
Logo no despacho inicial, o Mmº Juiz indeferiu liminarmente a pretensão da requerente por entender ser inválida a reserva de propriedade estabelecida a favor da requerente e, consequentemente, carecer de legitimidade para a presente providência cautelar.
Inconformada, agravou a requerente defendendo a sua legitimidade para a providência cautelar e pugnando pela revogação do despacho recorrido.
O requerido não contra-alegou.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da agravante radica no seguinte: 1- Encontra-se erradamente julgada e enquadrada a situação jurídica em apreço pois que o que a Requerente, aqui Agravante, requereu foi Processo Cautelar de apreensão de veículo automóvel; 2- para ver deferida a sua pretensão basta a Requerente, anui Agravante, provar o registo da reserva propriedade e o não cumprimento do contrato; 3- independentemente de ser contrato de crédito ao consumo e venda financiada por terceiro, é legalmente admissível que esse terceiro reserve para si a propriedade da coisa; 4- a reserva de propriedade é válida não só pela liberdade contratual das partes, mas, também por força do art.° 15.° e 19.° á contrário senso, ambos do Dec-Lei n.° 54/75 de 12/02; 5- o dador de crédito pode receber como garantia do seu crédito qualquer garantia que o recebedor desse seu mesmo crédito queira fornecer.
6- Para além disso, a legitimidade deve aferir-se em função da relação jurídica controvertida tal como o autor a configura, devendo ser apreciada em função do pedido formulado e da respectiva causa de pedir, gozando de legitimidade quem possa ser afectado na sua consistência jurídica.
7- Não podendo, assim concluir, nem questionar a sentença de que aqui se recorre, sobre qual o bem alienado, nem pela invalidade da reserva de propriedade, nem sequer pela ilegitimidade da aqui Agravante para instaurar a providência cautelar, já que tal decisão colide com o citado Dec-Lei 54/75 de 12.02, bem como com a...
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