Acórdão nº 0422028 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., SA, com sede na rua....., ....., instaurou procedimento cautelar comum para apreensão de viatura automóvel e seus documentos contra C....., residente na rua....., ....., requerendo a apreensão do veículo automóvel com a matrícula ..-..-PC, bem como dos respectivos documentos, com fundamento em não cumprimento por parte do requerido das obrigações que originaram a reserva de propriedade do veículo a seu favor.

Logo no despacho inicial, o Mmº Juiz indeferiu liminarmente a pretensão da requerente por entender ser inválida a reserva de propriedade estabelecida a favor da requerente e, consequentemente, carecer de legitimidade para a presente providência cautelar.

Inconformada, agravou a requerente defendendo a sua legitimidade para a providência cautelar e pugnando pela revogação do despacho recorrido.

O requerido não contra-alegou.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da agravante radica no seguinte: 1- Encontra-se erradamente julgada e enquadrada a situação jurídica em apreço pois que o que a Requerente, aqui Agravante, requereu foi Processo Cautelar de apreensão de veículo automóvel; 2- para ver deferida a sua pretensão basta a Requerente, anui Agravante, provar o registo da reserva propriedade e o não cumprimento do contrato; 3- independentemente de ser contrato de crédito ao consumo e venda financiada por terceiro, é legalmente admissível que esse terceiro reserve para si a propriedade da coisa; 4- a reserva de propriedade é válida não só pela liberdade contratual das partes, mas, também por força do art.° 15.° e 19.° á contrário senso, ambos do Dec-Lei n.° 54/75 de 12/02; 5- o dador de crédito pode receber como garantia do seu crédito qualquer garantia que o recebedor desse seu mesmo crédito queira fornecer.

    6- Para além disso, a legitimidade deve aferir-se em função da relação jurídica controvertida tal como o autor a configura, devendo ser apreciada em função do pedido formulado e da respectiva causa de pedir, gozando de legitimidade quem possa ser afectado na sua consistência jurídica.

    7- Não podendo, assim concluir, nem questionar a sentença de que aqui se recorre, sobre qual o bem alienado, nem pela invalidade da reserva de propriedade, nem sequer pela ilegitimidade da aqui Agravante para instaurar a providência cautelar, já que tal decisão colide com o citado Dec-Lei 54/75 de 12.02, bem como com a...

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