Acórdão nº 0422182 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B................, com sede no Lugar ............, ..............., ..........., instaurou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C.............., com sede na ..............., .............., ............., pedindo, que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 6.059,03 €, de capital e juros vencidos, acrescida de juros moratórias calculados à taxa legal, a contar da data da citação e até integral pagamento, proveniente do valor dos serviços de telefone móvel que lhe prestou e que a ré não liquidou.
Contestou a ré, começando por invocar a prescrição do direito da autora, para alegar seguidamente que procedeu à resolução do contrato por ineficiência dos serviços por esta prestados e que a partir de então não mais utilizou os serviços da autora, nada lhe devendo a partir desse momento.
Respondeu a autora defendendo que o seu direito ainda não prescreveu e que a ré resolveu o contrato sem fundamento válido para o efeito.
Logo no despacho saneador, conhecendo da invocada excepção de prescrição o Mmº juiz considerou que se está perante uma prescrição extintiva de curto prazo e, por isso, julgou-a procedente e absolveu a ré do pedido.
Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, pugnando pela revogação da decisão recorrida.
A ré não contra-alegou.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da apelante radica no seguinte: 1- Pela sua essencialidade ou complementaridade, o Estado sempre estabeleceu regime jurídicos diferentes para os SFT e os STM; 2- A prestação do SFT é considerada como um serviço essencial e a do STM como um serviço complementar; 3- Como os STM são um serviço complementar, não se lhes aplica a Lei 23/96, de 26/07, pelo que o Tribunal "a quo" praticou um erro na determinação da norma aplicável; 4- Devia o Tribunal "a quo" ter antes aplicado o art° 310, da al. g), do C. Civil.
5- Caso assim não se entenda, a prescrição prevista no art. 10º, n°1, da Lei 23/96, de 26/07, tem natureza presuntiva e não extintiva, pelo que devia ter sido interpretada pelo Tribunal "a quo" como uma prescrição presuntiva.
6- O prazo de seis meses ali aludido, refere-se unicamente ao direito a enviar a factura e não ao direito de exigir judicialmente o crédito pelo serviço prestado pelos operadores dos SMT; 7- Após o envio da factura dentro daquele prazo de seis...
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