Acórdão nº 0422182 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B................, com sede no Lugar ............, ..............., ..........., instaurou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C.............., com sede na ..............., .............., ............., pedindo, que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 6.059,03 €, de capital e juros vencidos, acrescida de juros moratórias calculados à taxa legal, a contar da data da citação e até integral pagamento, proveniente do valor dos serviços de telefone móvel que lhe prestou e que a ré não liquidou.

Contestou a ré, começando por invocar a prescrição do direito da autora, para alegar seguidamente que procedeu à resolução do contrato por ineficiência dos serviços por esta prestados e que a partir de então não mais utilizou os serviços da autora, nada lhe devendo a partir desse momento.

Respondeu a autora defendendo que o seu direito ainda não prescreveu e que a ré resolveu o contrato sem fundamento válido para o efeito.

Logo no despacho saneador, conhecendo da invocada excepção de prescrição o Mmº juiz considerou que se está perante uma prescrição extintiva de curto prazo e, por isso, julgou-a procedente e absolveu a ré do pedido.

Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, pugnando pela revogação da decisão recorrida.

A ré não contra-alegou.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da apelante radica no seguinte: 1- Pela sua essencialidade ou complementaridade, o Estado sempre estabeleceu regime jurídicos diferentes para os SFT e os STM; 2- A prestação do SFT é considerada como um serviço essencial e a do STM como um serviço complementar; 3- Como os STM são um serviço complementar, não se lhes aplica a Lei 23/96, de 26/07, pelo que o Tribunal "a quo" praticou um erro na determinação da norma aplicável; 4- Devia o Tribunal "a quo" ter antes aplicado o art° 310, da al. g), do C. Civil.

    5- Caso assim não se entenda, a prescrição prevista no art. 10º, n°1, da Lei 23/96, de 26/07, tem natureza presuntiva e não extintiva, pelo que devia ter sido interpretada pelo Tribunal "a quo" como uma prescrição presuntiva.

    6- O prazo de seis meses ali aludido, refere-se unicamente ao direito a enviar a factura e não ao direito de exigir judicialmente o crédito pelo serviço prestado pelos operadores dos SMT; 7- Após o envio da factura dentro daquele prazo de seis...

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