Acórdão nº 0422200 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório "B.........., Ld.ª", com sede no lugar do....., ....., Lousada, veio instaurar processo executivo contra "C.........., Ld.ª, com sede na Rua....., Loja ...., ....., Lisboa, dando à execução uma sentença em que a aí executada fora condenada a pagar à aí exequente a quantia de 1.896.300$00 (€ 9.458,70), acrescida dos juros de mora desde 28 de Maio de 1996 à taxa anual e, vigor a cada momento.

A exequente nomeou então à penhora "um empilhador, quatro computadores e várias garrafas de whisky", referindo no requerimento executivo que tais bens "são pertença da executada e que se encontram localizadas na loja n.º ..., da Rua....., em Lisboa, cujas instalações pertencem à firma "X..........".

Ordenada a penhora e notificação, veio a ser junta aos autos "Guia de depósito obrigatório", onde é referido que a executada "C.........., Ld.ª", na qualidade de executado, deposita na Y.........., € 18.635,00, vendo-se da respectiva guia que a mesma respeita ao proc. n.º ....-A/99, Execução de sentença - condenação em quantia certa, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, ficando à ordem desse processo.

Em 2003.06.18 foi lavrado despacho onde o M.º Juiz ordenou a sustação da execução e remeteu os autos à conta, seguindo no dia 2003.06.20 carta para notificação desse despacho às respectivas partes.

Em 2003.07.07 deram então entrada os presentes embargos de terceiro deduzidos por "X.........., Ld.ª", com sede na Rua....., n.º ....., Lisboa, dizendo não ser parte no processo executivo, mas ter sido ela quem pagou a quantia exequenda, conforme se pode ver através da fotocópia de cheque por ela passado, havendo-o feito para evitar a penhora de toda a mercadoria que se encontrava nas suas instalações, na Rua....., n.º ....., loja, em Lisboa, (que não pertencem à executada, mas a ela mesma, embargante), e por isso, essa ordem de penhora ofendia a posse e propriedade dos bens da embargante.

Mais referiu que a "C...........Ld.ª", não tem sede nem nenhuma filial nas referidas instalações, e que por acta de 5 de Dezembro de 1992, havia transferido a sua sede para a Rua....., n.º .....-...., em Lisboa, encontrando-se a respectiva acta reconhecida pela Conservatória do Registo Comercial competente.

Por requerimentos ulteriores àquele despacho que ordenava a sustação da execução e que ordenava a ida dos autos á conta, veio a embargante indicar que apenas depositara a importância indicada na guia de depósito para evitar a consumação da penhora sobre bens que a ela pertenciam e não à executada, pois se o não fizesse, inviabilizaria a...

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