Acórdão nº 0422217 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B..... deduziu contra o marido C....., por apenso à acção de divórcio litigioso que lhe foi movida por este, incidente de incumprimento relativamente aos alimentos fixados a favor dos filhos menores, alegando que o requerido, desde há cerca de dois anos não vem contribuindo para o sustento dos filhos.
Notificado, o requerido respondeu alegando que pagou a pensão de alimentos acordada na acção de divórcio até Junho de 2002, altura em que deixou de a poder continuar a pagar por ter ficado sem trabalho.
Realizou-se uma conferência de pais, na qual o requerido, contrariando o anteriormente alegado, confessou não ter pago alimentos aos menores desde Outubro de 2000, alegando que não podia proceder ao pagamento das prestações em divida por se encontrar desempregado.
Solicitou-se a realização de inquérito ao IRS, cujo relatório consta de folhas 37 a 40.
Junto o referido relatório, o Ministério Público promoveu a fixação de uma pensão alimentícia no valor de 3 UC, a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
De seguida foi proferida a decisão constante de folhas 43-46 que atribuiu aos dois menores uma prestação de alimentos no valor de 3 UC`s mensais a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Discordando do assim decidido o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social instaurou o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Não existem " in casu" quantias em divida, porque não se verifica ter sido estabelecido um montante a pagar pelo obrigado a alimentos; 2- Tal figura como requisito e pressuposto do pagamento pelo FGADM, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 3º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio e do n.º 1, do artigo 3º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro; 3- Não existindo, assim, incumprimento nem a impossibilidade das quantias em divida serem satisfeitas pelos termos previstos no artigo 189º do Dec. Lei n.º 134/98, de 27 de Outubro; 4- A omissão da fundamentação de facto e de direito da sentença determina a anulação da sentença e a sua reformulação.
Contra-alegou o Ministério Público defendendo a improcedência do recurso.
Em face das alegações do recorrente, as questões a decidir consistem em saber se ocorre a invocada nulidade da decisão recorrida por não especificar os fundamentos de facto e se os menores têm direito à prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Corridos os vistos legais cumpre decidir II - Fundamentos 1. De facto A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A menor D....., nasceu em 23-05-1994, e é filha...
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