Acórdão nº 0422217 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B..... deduziu contra o marido C....., por apenso à acção de divórcio litigioso que lhe foi movida por este, incidente de incumprimento relativamente aos alimentos fixados a favor dos filhos menores, alegando que o requerido, desde há cerca de dois anos não vem contribuindo para o sustento dos filhos.

Notificado, o requerido respondeu alegando que pagou a pensão de alimentos acordada na acção de divórcio até Junho de 2002, altura em que deixou de a poder continuar a pagar por ter ficado sem trabalho.

Realizou-se uma conferência de pais, na qual o requerido, contrariando o anteriormente alegado, confessou não ter pago alimentos aos menores desde Outubro de 2000, alegando que não podia proceder ao pagamento das prestações em divida por se encontrar desempregado.

Solicitou-se a realização de inquérito ao IRS, cujo relatório consta de folhas 37 a 40.

Junto o referido relatório, o Ministério Público promoveu a fixação de uma pensão alimentícia no valor de 3 UC, a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

De seguida foi proferida a decisão constante de folhas 43-46 que atribuiu aos dois menores uma prestação de alimentos no valor de 3 UC`s mensais a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

Discordando do assim decidido o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social instaurou o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Não existem " in casu" quantias em divida, porque não se verifica ter sido estabelecido um montante a pagar pelo obrigado a alimentos; 2- Tal figura como requisito e pressuposto do pagamento pelo FGADM, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 3º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio e do n.º 1, do artigo 3º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro; 3- Não existindo, assim, incumprimento nem a impossibilidade das quantias em divida serem satisfeitas pelos termos previstos no artigo 189º do Dec. Lei n.º 134/98, de 27 de Outubro; 4- A omissão da fundamentação de facto e de direito da sentença determina a anulação da sentença e a sua reformulação.

Contra-alegou o Ministério Público defendendo a improcedência do recurso.

Em face das alegações do recorrente, as questões a decidir consistem em saber se ocorre a invocada nulidade da decisão recorrida por não especificar os fundamentos de facto e se os menores têm direito à prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

Corridos os vistos legais cumpre decidir II - Fundamentos 1. De facto A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A menor D....., nasceu em 23-05-1994, e é filha...

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