Acórdão nº 0422296 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B..... e mulher C....., intentaram acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra D....., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de esc.17.800.000$00, acrescida de juros, à taxa legal, a partir da citação.
Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que: Em 1998 o réu fez embargar judicialmente a construção de um edifício pertencente aos Autores, alegando que estava a ser construído sobre o leito de um caminho de acesso a um tanque de levar de que se dizia arrendatário, privando-o a dita obra do acesso ao dito tanque e do uso da água da mina que abastecia aquele tanque; Com os mesmos fundamentos e alegando ainda que ficou sem abastecimento de água, passando a ter de ir lavar a roupa ao rio ...., instaurou acção definitiva, na qual pediu o reconhecimento da existência de servidão de passagem da casa de que era arrendatário para o tanque e servidão de abastecimento de água nesse mesmo tanque, condenando-se os Réus, aqui Autores, a repor o caminho de acesso do arrendado ao referido tanque, destruindo a parte da obra já executada; A dita acção correu sob o n.º 3071 pelo -º Juízo do T. J. de..... veio a ser julgada improcedente por sentença de 25-10-85, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-97, transitado em julgado em 14-05-97, que condenou o ora Réu, e Autor naquela acção, como litigante de má fé.
Os factos alegados no requerimento inicial do procedimento cautelar e repetidos na acção eram falsos, falsidade de que o ora Réu estava plenamente consciente, bem sabendo que não tinha direito à utilização da água do referido tanque e que a obra em execução não impedia a passagem do Réu da sua casa para aquele tanque; Invocou, portanto, um direito em juízo que sabia não ter e sabendo que iria causar, como causou, avultados prejuízos aos Autores, de natureza patrimonial e não patrimonial que computam na quantia global peticionada, decorrentes da procedência do embargo de obra nova e da pendência da acção e inerente paragem da construção do edifício cuja obra foi embargada.
O Ré contestou, invocando a sua ilegitimidade passiva por estar na acção desacompanhado da esposa e alegando que os factos geradores da obrigação de indemnizar ocorreram há mais de 3 e até de 5 anos pelo que "caducou" o direito de accionar. Defendeu-se ainda por impugnação e dizendo que tem vindo a ser vitima de acordos simulatórios e conluios entre os Autores e terceiro, que lhe têm causado prejuízos, deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos Autores em indemnização a liquidar em execução de sentença.
Os Autores replicaram, defendendo a...
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