Acórdão nº 0422296 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B..... e mulher C....., intentaram acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra D....., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de esc.17.800.000$00, acrescida de juros, à taxa legal, a partir da citação.

Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que: Em 1998 o réu fez embargar judicialmente a construção de um edifício pertencente aos Autores, alegando que estava a ser construído sobre o leito de um caminho de acesso a um tanque de levar de que se dizia arrendatário, privando-o a dita obra do acesso ao dito tanque e do uso da água da mina que abastecia aquele tanque; Com os mesmos fundamentos e alegando ainda que ficou sem abastecimento de água, passando a ter de ir lavar a roupa ao rio ...., instaurou acção definitiva, na qual pediu o reconhecimento da existência de servidão de passagem da casa de que era arrendatário para o tanque e servidão de abastecimento de água nesse mesmo tanque, condenando-se os Réus, aqui Autores, a repor o caminho de acesso do arrendado ao referido tanque, destruindo a parte da obra já executada; A dita acção correu sob o n.º 3071 pelo -º Juízo do T. J. de..... veio a ser julgada improcedente por sentença de 25-10-85, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-97, transitado em julgado em 14-05-97, que condenou o ora Réu, e Autor naquela acção, como litigante de má fé.

Os factos alegados no requerimento inicial do procedimento cautelar e repetidos na acção eram falsos, falsidade de que o ora Réu estava plenamente consciente, bem sabendo que não tinha direito à utilização da água do referido tanque e que a obra em execução não impedia a passagem do Réu da sua casa para aquele tanque; Invocou, portanto, um direito em juízo que sabia não ter e sabendo que iria causar, como causou, avultados prejuízos aos Autores, de natureza patrimonial e não patrimonial que computam na quantia global peticionada, decorrentes da procedência do embargo de obra nova e da pendência da acção e inerente paragem da construção do edifício cuja obra foi embargada.

O Ré contestou, invocando a sua ilegitimidade passiva por estar na acção desacompanhado da esposa e alegando que os factos geradores da obrigação de indemnizar ocorreram há mais de 3 e até de 5 anos pelo que "caducou" o direito de accionar. Defendeu-se ainda por impugnação e dizendo que tem vindo a ser vitima de acordos simulatórios e conluios entre os Autores e terceiro, que lhe têm causado prejuízos, deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos Autores em indemnização a liquidar em execução de sentença.

Os Autores replicaram, defendendo a...

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