Acórdão nº 0422316 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data08 Novembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório O B..........., S.A.

deduziu embargos à execução que lhe foi movida por C............., S.A., com vista à recepção coerciva da quantia de 16.234,91 Euros, acrescida de juros de mora nos termos fixados na sentença, até integral pagamento.

Alegou para tal e em síntese que a embargada instaurou aquela execução nos termos do disposto no art. 860º nº3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, em virtude de o embargante não ter respeitado o prazo a que alude o art. 861º-A nº2, sendo certo, porém, que as disposições dos arts. 856º e 860º, do citado diploma legal não são aplicáveis à penhora de depósitos bancários. Além disso, só a total ausência de resposta pode ter o efeito previsto na norma legal em causa, sendo certo que o embargante comunicou ao tribunal a existência de um saldo no montante de 50$00 (0,25 euros).

Mais alegou que, por outro lado, os interesses da embargada não foram prejudicados, pois a penhora considera-se efectuada no momento em que o banco é notificado de que o crédito em questão fica à ordem do tribunal acrescendo que o embargante não podia, sob pena de quebra injustificada de sigilo bancário, juntar aos autos o extracto de conta da executada comprovativo do respectivo saldo.

Invocou, também, o comportamento abusivo do embargado, uma vez que decorreu mais de um ano sobre a notificação ao mesmo do ofício do embargante.

O embargado após citação contestou, defendendo, em síntese, que as normas vertidas nos arts. 856º e seguintes do Código de Processo Civil se aplicam à penhora de saldos bancários, sendo certo que o embargante dispõe de meios informáticos e de uma organização em rede que lhe permite responder atempadamente ás notificações que receba.

Além disso, a ausência total de resposta é igual à ausência de resposta dentro do prazo legal não sendo exigível nem aceitável que o processo aguarde ad eternum por uma resposta da entidade bancária acrescendo que não constitui quebra do sigilo bancário o cumprimento de cooperação com a justiça que se traduz na penhora dos saldos de contas bancárias do executado em conformidade com o preceituado no art. 856º.

O Mmº Juiz do Tribunal a quo considerando estarem reunidos os pressupostos para a prolação de uma decisão de mérito, estruturando-se na factualidade que passa a indicar-se em nota de rodapé, que não foi alvo de qualquer impugnação e considerada provada, proferiu decisão que julgou procedentes os embargos deduzidos [a) a embargada "C........., S.A." instaurou execução com processo sumário contra "D........, Lda" , a qual corre seus termos com o nº 587-A/99; b) nomeou à penhora todas as acções, outros títulos e saldos de contas de depósitos à ordem ou a prazo que se encontrassem depositadas em nome da executada no "B.........S.A.", designadamente na conta de depósitos à ordem n.º 46786-001-28; c) a 24 de Maio de 2001 foi ordenada a penhora referida na alínea anterior; d) em 30 de Maio de 2001 o "B........ S.A." foi notificado de que, nos termos do art. 861º-A do Código de Processo Civil ficavam penhorados e à ordem deste tribunal todas as acções, títulos e saldos de contas de depósitos à ordem ou a prazo, nomeadamente a conta 46786-001-28 do balcão de Vila Nova de Gaia de que fosse titular a executada "D........., Lda" até ao montante de 5.000.000$00, devendo ser comunicado ao tribunal no prazo de 15 dias, o saldo da conta ou contas objecto da penhora, na data em que esta se considere efectuada; e) por ofício datado de 25 de Junho de 2001, cuja data de entrada na secretaria deste tribunal é de 6 de Julho de 2001, o "B.......... S.A." declarou que o saldo da conta acima identificada tinha ficado penhorado à ordem deste tribunal sendo certo que o respectivo montante era de 50$00 (0,25 euros ) ; Inconformada com o seu teor veio tempestivamente a embargante interpor o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1. A decisão recorrida, reconhecendo embora que na falta de declaração se entende que o devedor (B....., no caso) reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora, e que não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordena a penhora (cfr. fls.47), acaba por considerar que tal não sucede nos casos em que, como o dos autos, o devedor (B.....) efectua a comunicação a que se refere o art. 861º-A nº2 do CPC, para além dos 15 dias.

  1. Com o devido respeito, parece-nos que semelhante tese não encontra apoio na lei.

  2. Sendo ainda importante salientar que a alínea d) da fundamentação de facto omite que da notificação a que a mesma se reporta fez-se constar expressamente que a falta de declaração no prazo ali indicado será entendida como...

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