Acórdão nº 0422498 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B....., residente na Rua....., ....., propôs a presente acção ordinária contra C....., residente no lugar de....., ....., ....., D....., residente no lugar de....., ....., E....., residente no lugar de....., ....., ....., F....., residente no lugar de....., ....., ....., e G....., residente no lugar de....., ....., ......, pedindo que os Réus sejam condenados a: a) reconhecerem que a Autora é dona e legítima possuidora do prédio descrito no artigo 1º da petição inicial, sendo nulas as escrituras de justificação notarial e de compra e venda celebradas, respectivamente, em 13.01.95 e 20.06.95, e, em consequência condenado o 1º Réu a entregar à Autora livre de pessoas e coisas o dito prédio na configuração actual, com a área de 4920 m2, por dedução para o Aproveitamento Hidroeléctrico do..... da parcela de 2080 m2 alienada à H....., Lda, e cancelado o registo predial a favor do 1º Réu; b) pagarem solidariamente à Autora a quantia de Esc. 936.000$00, correspondente ao preço da parcela com a área de 2080 m2, desanexada do prédio daquela e alienada à H....., Lda; c) pagarem solidariamente à Autora, a título de danos patrimoniais, pela ocupação indevida do prédio desde Setembro de 1994 e pela privação dos seus frutos e rendimentos, a quantia mensal de Esc. 10.000$00, somando já o valor indemnizatório vencido de Esc. 600.000$00, a que acrescerão as mensalidades futuras até à efectiva entrega do mesmo, cujo valor se liquidará em execução de sentença; d) pagarem à Autora a quantia de Esc. 500.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes das perturbações, transtornos e danos na saúde, produzidos em virtude do comportamento doloso dos Réus.

  1. pagarem à Autora juros legais de mora sobre as verbas referidas em b), c) e d), à taxa de 7% desde a citação e até integral pagamento; f) … g)… Em síntese, a Autora invocou que: - é a única herdeira de I....., falecido em 29 de Setembro de 1994, o qual havia comprado a L..... o prédio em causa nos autos, com a área de 7000 m2; - há mais de 20 anos que a Autora, por si e antepossuidores, possui o referido prédio à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, na convicção de exercer um direito próprio e de não lesar terceiros; - o 1º Réu logrou registar esse prédio a seu favor, através de uma escritura de justificação notarial em que foram testemunhas os 3º, 4º e 5º Réus; - o 1º Réu vendeu parte do prédio à sociedade "H....., Lda.", parte essa que se encontra submersa e integrada no domínio público; - o 2º Réu, na qualidade de gestor de negócios do 1º, solicitou a emissão de uma guia para pagamento da sisa relativa ao dito prédio, fazendo falsamente constar que a mesma se destinava a instruir uma escritura pública de compra e venda.

    Os 1º, 2º, 4º e 5º Réus contestaram, alegando que: - em 1972, o 1º Réu comprou verbalmente a I..... o prédio supra referido, tendo tomado posse do mesmo; - desde essa altura que o 1º Réu, por si e antepossuidores, tem agricultado e benfeitorizado o prédio, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, comportando-se como seu verdadeiro dono e na convicção de que não lesava direitos de outrem.

    A Autora desistiu do pedido em relação ao 3º Réu, por virtude do seu falecimento.

    Na réplica a Autora impugnou os factos da contestação e pediu a condenação dos Réus, como litigantes de má fé, em multa e em indemnização a favor da Autora em montante não inferior a Esc. 400.000$00.

    A acção foi registada.

    Na sequência do falecimento do 1º Réu, foram julgados habilitados como seus sucessores, D....., M..... e N......

    Proferiu-se o despacho saneador, fixaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória.

    Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 420 a 427, sem que houvesse qualquer crítica das partes.

    Por fim, foi proferida a sentença que, julgando totalmente improcedente a acção, absolveu os Réus dos pedidos deduzidos pela Autora.

    Inconformada com essa decisão, dela recorreu a Autora.

    O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito suspensivo - v. fls. 446.

    Nas alegações de recurso, a Autora pede a revogação da sentença, formulando 57 conclusões (?), que se podem resumir do seguinte modo: - da prova documental carreada para os autos e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, decorre que deveria ter sido outra a decisão sobre os pontos 1º a 10º, 15º a 17º, 20º, 21º, 24º, 25º a 28º e 29º a 43º; - os pontos 1º a 10º, 15º a 17º, 20º, 21º, 24º e 25º a 28º deveriam ter obtido respostas positivas; - ao invés, os pontos 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 35º-A, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º e 43º deveriam ter sido respondidos negativamente; - as escrituras de justificação notarial e de compra e venda são nulas e, face à não intervenção da recorrente, nesta última, não poderia ter-se operado a transferência do seu direito real de propriedade para a sociedade "H....., Lda"; - deve, assim, ser restituído à recorrente a parte desse prédio ainda ocupada pelo 1º Réu (4920 m2) e a parte desse prédio alienada à "H....., Lda"; - todavia, como a parte alienada à "H....., Lda", com a área de 2.080 m2, não pode ser restituída por estar submersa, deve a recorrente receber dos recorridos uma indemnização do valor mínimo dessa parcela, que é de € 4.668,75.

    - deve também a Autora/recorrente ser reparada dos danos não patrimoniais sofridos em quantia não inferior a € 2.493,99; - a sentença recorrida enferma das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do art. 668º do CPC; - mostram-se ainda violados, pela sentença recorrida, os arts. 240º, 371º, 892º e 1311º do CC.

    Os Réus não contra-alegaram.

    Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à audição da prova gravada.

    *Sendo o âmbito do recurso balizado pelas conclusões da recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - as...

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