Acórdão nº 0422607 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE LEMOS
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No -.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de..... Banco D....., S. A., com sede no.... move execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa contra B..... e mulher C....., residentes em....., da comarca, sendo que o título executivo é uma livrança vencida e não paga, subscrita pelos executados à ordem do Banco E....., hoje integrado no exequente.

Este B..... deduz embargos de executado onde declara não ser de seu punho a assinatura aposta na livrança dada à execução. Junta por fotocópia as fichas de assinatura no Banco, o Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte.

Assim requer a suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 812.º n.º2 do CPC. Ouvido o Banco exequente, opôs-se à suspensão.

É então proferido o despacho de 28 de Novembro de 2003 que indefere a requerida suspensão da execução. Para tanto se afirma: "cotejando a assinatura do embargante que consta da procuração pelo mesmo subscrita, bem como as assinaturas apostas que parecem constar da ficha de assinaturas e dos documentos de identificação cujas fotocópias simples apresentou, com a assinatura aposta no documento dado à execução, não se afigura existirem discrepâncias susceptíveis de convencerem o tribunal da séria probabilidade de a referida assinatura que consta do documento dado à execução não ter sido aposta pelo embargante sem prejuízo de ulterior indagação, nomeadamente através da realização de prova pericial".

Inconformado o executado-embargante apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Apesar de o douto despacho em recurso se fundamentar em que, "in casu, cotejando a assinatura do embargante que consta da procuração pelo mesmo subscrita bem como as assinaturas do embargante que parecem constar da ficha de assinaturas e dos documentos de identificação cujas fotocópias simples apresentou com a assinatura aposta no documento dado à execução, não se afigura existirem discrepâncias susceptíveis de convencerem o tribunal da seria probabilidade de a referida assinatura que consta do documento dado à execução não ter sido aposta pelo embargante"; as certidões que instruirão estes autos de recurso de agravo tem todos aqueles elementos com base nos quais foi proferida a douta decisão recorrida e deles não resultam quaisquer dúvidas de que, pelo menos indiciariamente, a assinatura que consta da livrança dada à execução não é do autor das assinaturas nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT