Acórdão nº 0422691 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução08 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - A......, LDª, com sede em....., Comarca de....., intentou contra FREGUESIA DE.....

representada pelo Presidente da Junta de Freguesia, Sr. B....., com sede em....., da citada Comarca, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 25.389.329$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal sobre o capital de 15.389$00.

Alegou, para tanto, em síntese: a- No exercício da sua actividade, a A. prestou, entre 1990 e 1999, vários serviços e realizou empreitadas solicitadas pela Ré, em vários locais da freguesia.

b- E, assim, em 29 de Maio de 1995, entre o Exmº Presidente da Junta e legais representantes da A., foi acordado que o crédito da A. sobre a Ré era de 21.500400, IVA incluído, referido essa data.

c- Acresce a esse montante a quantia de 883.350$00, correspondente ao valor de materiais que a Ré ficou incumbida de entregar à A..

d- A A. obrigou-se a concluir e entregar todos os trabalhos e serviços pendentes até à data (29/5/1995) acordados entre as partes, o que fez.

e- Antes da concretização deste acordo, a A. era credora da quantia de 26.613.236$00, IVA incluído.

f- Após o acordo de 29 de Maio de 1995, foi anulada a factura nº 827, e foi emitida a factura nº 833, no montante de 21.499.979$00.

g- Entretanto, e após o acerto de contas, foram efectuados os trabalhos e prestados os serviços consubstanciados em 16 facturas, que totalizam o montante de Esc. 18.843.426$00, que acrescido ao montante fixado no acordo de 29/5/1995 de 21.500.000$00, importa no crédito da a. de 40.343.426$00.

h- A Ré, entre Junho de 1995 e 1999, entregou por conta do débito a quantia de 25.837.747$00, em cheques, pelo que ascende a 14. 505.679$00 o crédito da A. sobre a Ré, a que acresce o montante de Esc. 883.350$00.

i- Os juros em dívida, à taxa legal, importam em Esc.10.000.000$00.

Contestou a Ré, aceitando que a A. prestou na verdade vários serviços à Ré e para ela realizou várias empreitadas, negando, porém, estar em dívida o montante pela A. peticionado, mas outro.

Houve réplica da Autora.

Foi proferido o despacho saneador - onde, para além do mais, se consignou: "O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia" - e foi elaborada a condensação.

Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, na forma legal e com gravação da prova, não tendo as respostas aos quesitos sido objecto de reclamação.

Por despacho de 13/10/2003 (fls. 149), foi ordenado se notificassem as partes para, querendo, se pronunciarem sobre uma eventual incompetência em razão da matéria para apreciar a presente causa.

Em 3/1/2003, veio a A. pronunciar-se sobre uma tal questão, terminando pela competência desse Tribunal para a presente causa.

Finalmente, foi proferida sentença que, julgando o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, absolveu a Ré da instância.

Inconformada, a Autora apelou, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - O despacho saneador que conhece a competência em razão da matéria faz caso julgado.

2 - Não tem qualquer sentido, quer do ponto de vista jurisdicional , quer do ponto de vista da Justiça, da economia processual e do principio da estabilidade processual, sujeitar as partes ao conhecimento do mérito da causa a outra jurisdição, quando no processo existe um de despacho saneador, pelo Meritíssimo Juiz do processo; e depois e sempre pelo mesmo Meritíssimo Juiz de Círculo, que veio oficiosamente conhecer a questão da competência em razão da matéria inquirição de testemunhas em sede de julgamento, realização de prova pericial de técnico da administração fiscal proposta pelo Meritíssimo Juiz durante o julgamento, após toda a produção da prova, respostas aos quesitos; de despacho a conhecer os factos provados e não provados.

3 - A competência em razão da matéria é aferida pelos termos jurídico processuais tais como são apresentados pelas partes.

4 - A A deduziu um pedido a reclamar um pagamento de facturas e uma confissão de dívida. A Ré apenas reclamou sobre o quantum em dívida.

Assim nenhuma norma jurídica administrativa é colocada em crise.

Trata-se de uma mera dívida. As regras do incumprimento são as previstas no Art. 483º do CC.

5 - Os tribunais comuns são os competentes para conhecerem acções de...

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