Acórdão nº 0422691 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | DURVAL MORAIS |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - A......, LDª, com sede em....., Comarca de....., intentou contra FREGUESIA DE.....
representada pelo Presidente da Junta de Freguesia, Sr. B....., com sede em....., da citada Comarca, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 25.389.329$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal sobre o capital de 15.389$00.
Alegou, para tanto, em síntese: a- No exercício da sua actividade, a A. prestou, entre 1990 e 1999, vários serviços e realizou empreitadas solicitadas pela Ré, em vários locais da freguesia.
b- E, assim, em 29 de Maio de 1995, entre o Exmº Presidente da Junta e legais representantes da A., foi acordado que o crédito da A. sobre a Ré era de 21.500400, IVA incluído, referido essa data.
c- Acresce a esse montante a quantia de 883.350$00, correspondente ao valor de materiais que a Ré ficou incumbida de entregar à A..
d- A A. obrigou-se a concluir e entregar todos os trabalhos e serviços pendentes até à data (29/5/1995) acordados entre as partes, o que fez.
e- Antes da concretização deste acordo, a A. era credora da quantia de 26.613.236$00, IVA incluído.
f- Após o acordo de 29 de Maio de 1995, foi anulada a factura nº 827, e foi emitida a factura nº 833, no montante de 21.499.979$00.
g- Entretanto, e após o acerto de contas, foram efectuados os trabalhos e prestados os serviços consubstanciados em 16 facturas, que totalizam o montante de Esc. 18.843.426$00, que acrescido ao montante fixado no acordo de 29/5/1995 de 21.500.000$00, importa no crédito da a. de 40.343.426$00.
h- A Ré, entre Junho de 1995 e 1999, entregou por conta do débito a quantia de 25.837.747$00, em cheques, pelo que ascende a 14. 505.679$00 o crédito da A. sobre a Ré, a que acresce o montante de Esc. 883.350$00.
i- Os juros em dívida, à taxa legal, importam em Esc.10.000.000$00.
Contestou a Ré, aceitando que a A. prestou na verdade vários serviços à Ré e para ela realizou várias empreitadas, negando, porém, estar em dívida o montante pela A. peticionado, mas outro.
Houve réplica da Autora.
Foi proferido o despacho saneador - onde, para além do mais, se consignou: "O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia" - e foi elaborada a condensação.
Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, na forma legal e com gravação da prova, não tendo as respostas aos quesitos sido objecto de reclamação.
Por despacho de 13/10/2003 (fls. 149), foi ordenado se notificassem as partes para, querendo, se pronunciarem sobre uma eventual incompetência em razão da matéria para apreciar a presente causa.
Em 3/1/2003, veio a A. pronunciar-se sobre uma tal questão, terminando pela competência desse Tribunal para a presente causa.
Finalmente, foi proferida sentença que, julgando o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, absolveu a Ré da instância.
Inconformada, a Autora apelou, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - O despacho saneador que conhece a competência em razão da matéria faz caso julgado.
2 - Não tem qualquer sentido, quer do ponto de vista jurisdicional , quer do ponto de vista da Justiça, da economia processual e do principio da estabilidade processual, sujeitar as partes ao conhecimento do mérito da causa a outra jurisdição, quando no processo existe um de despacho saneador, pelo Meritíssimo Juiz do processo; e depois e sempre pelo mesmo Meritíssimo Juiz de Círculo, que veio oficiosamente conhecer a questão da competência em razão da matéria inquirição de testemunhas em sede de julgamento, realização de prova pericial de técnico da administração fiscal proposta pelo Meritíssimo Juiz durante o julgamento, após toda a produção da prova, respostas aos quesitos; de despacho a conhecer os factos provados e não provados.
3 - A competência em razão da matéria é aferida pelos termos jurídico processuais tais como são apresentados pelas partes.
4 - A A deduziu um pedido a reclamar um pagamento de facturas e uma confissão de dívida. A Ré apenas reclamou sobre o quantum em dívida.
Assim nenhuma norma jurídica administrativa é colocada em crise.
Trata-se de uma mera dívida. As regras do incumprimento são as previstas no Art. 483º do CC.
5 - Os tribunais comuns são os competentes para conhecerem acções de...
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