Acórdão nº 0422728 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO B....., S. A. propôs acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra I....., Lda, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 4.909,54, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 12%, sobre a importância de € 3.264,78, até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou o pedido alegando, em síntese, que prestou à Ré os serviços de telefone móvel discriminados nas facturas juntas, no valor total de € 3.264,78, as quais não foram pagas nas datas de vencimento nelas apostas, nem posteriormente.

Ao valor em divida acrescem juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das facturas, somando os já vencidos o montante de € 1.644,76.

Citada a Ré contestou, invocando a prescrição dos créditos da Autora, alegando terem decorrido mais de seis meses a contar da prestação dos respectivos serviços; alegou ainda ter liquidado à Autora todas as quantias devidas a esta por força do celebrado contrato de prestação de serviço telefónico móvel.

Concluiu pela improcedência da acção.

A Autora respondeu, pugnando pela improcedência das excepções peremptórias da prescrição e do pagamento.

No saneador foi julgada procedente a deduzida excepção da prescrição, com a consequente absolvição da Ré do pedido.

Inconformada a Autora interpôs o presente recurso de apelação tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1 - Pela sua essencialidade ou complementaridade, o Estado sempre estabeleceu regimes jurídicos diferentes para o SFT e os SMT; 2 - A prestação do SFT é considerada como um serviço essencial e a do STM como um serviço complementar; 3 - Como os STM são um serviço complementar, não se lhes aplica a Lei n.º 23/96, de 26-07, pelo que o Tribunal "a quo" praticou um erro na determinação da norma aplicável; 4 - Devia o Tribunal " a quo" ter antes aplicado o art. 310º, da al. g), do Cód. Civil; 5 - Caso assim se não entenda, a prescrição prevista no art. 10º, n.º 1, da Lei 23/96, de 26/07, tem natureza presuntiva e não extintiva, pelo que devia ter sido interpretada como uma prescrição presuntiva; 6 - O prazo de seis meses ali aludido, refere-se unicamente ao direito a enviar a factura e não ao direito de exigir judicialmente o crédito pelo serviço prestado pelos operadores SMT; 7 - Após o envio da factura dentro daquele prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento pelos serviços prestados pelos operadores dos SMT, prescreve no prazo de cinco anos, nos termos da al. g) do art. 310, do C. Civil, norma que devia ter sido aplicada ao caso sub judice; 8 - Assim, e contrariamente ao decidido pelo tribunal "a quo" o crédito da apelante não prescreveu.

Deverá, assim, ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.

Em face das alegações da recorrente que, como é sabido delimitam o objecto do recurso, a questão a decidir consiste, no essencial, em saber qual o prazo de prescrição aplicável ao crédito da apelante proveniente da prestação de serviço de telefone móvel.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II - Fundamentos 1 - De facto A 1ª instância deu como assentes os seguintes factos: 1.

A...

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