Acórdão nº 0422878 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução08 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A................. e mulher, B................., intentaram, no já longínquo ano de 1994, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, a presente acção com processo sumário contra: - C............., pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento celebrado com a Ré ou, se for essa a opção desta, a suspensão do referido contrato pelo prazo de dois anos, mediante o pagamento da legal indemnização, e se condene a Ré a desocupar o arrendado, definitiva ou provisoriamente, e a entregá-lo aos Autores no fim da próxima renovação, livre e devoluto de pessoas e coisas.

Alegaram, para tanto, em resumo, que são donos de um prédio urbano, cujo rés-do-chão foi dado de arrendamento à Ré, pelos anteriores proprietários do mesmo, para habitação daquela; os Autores propõem-se reconstruir o prédio em causa, nos termos do projecto aprovado pela Câmara Municipal de Matosinhos, de molde a aumentar de dois para oito os locais arrendáveis, sendo dois deles para comércio e os outros para habitação; porém, a reconstrução pretendida não é possível enquanto a Ré permanecer no prédio, tendo sido reservado para esta um outro local, ao nível do primeiro andar, de área aproximada e com o mesmo número de divisões no novo imóvel; e que fizeram avaliar pela Comissão de Propriedade Urbana da Repartição de Finanças de Matosinhos, que fixou a renda em 40.000$00, de cujo valor a Ré não reclamou.

Contestou a Ré, alegando, também em resumo, que os Autores não juntaram à petição inicial cópia autenticada do projecto aprovado pela Câmara Municipal de Matosinhos; que a fixação da renda foi efectuada pela comissão referida nos art.ºs 137.º e 279.º do Código da Contribuição Predial e não pela comissão criada pelo Dec. Lei n.º 37021, não tendo a Ré nem o seu falecido marido sido notificados para contestar o pedido de avaliação ou fixação de renda, pelo que é nulo e de nenhum efeito todo o processo de avaliação, além de que a renda fixada excede o que resulta da aplicação da renda condicionada; mais alega que não existe qualquer correspondência entre o local arrendado e o novo local destinado pelos Autores à residência da Ré e, finalmente, que as habitações contempladas no projecto são locais de tipo apartamento que não podem ser considerados na contagem de locais arrendáveis.

Responderam os Autores, concluindo como na petição inicial.

Proferiu-se o despacho saneador, no qual se relegou para a sentença final o conhecimento das invocadas excepções, e organizaram-se a especificação e o questionário, de que reclamaram os Autores, sem êxito.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria do questionário, por forma que não foi objecto de qualquer reparo.

Finalmente, verteu-se, em 6/01/04, nos autos sentença que, julgando procedente a invocada excepção inominada de fixação prévia da renda, nos termos legais, absolveu a Ré da instância.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Autores recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "A presente acção configura uma acção de denúncia do contrato de arrendamento urbano, definitiva ou provisória, para o fim da próxima renovação com fundamento do aumento dos locais arrendáveis nos termos da Lei n.º 2088; 2.ª - Os AA. fizeram elaborar e aprovar o competente projecto onde se prevê o aumento de dois para oito locais arrendáveis; 3.ª - E destinaram um local equivalente para habitação da Ré, na hipótese desta vir a optar pelo realojamento; 4.ª - Os AA. pediram a avaliação fiscal desse novo local na competente Repartição de Finanças, que a mandou fazer pela Comissão Permanente da Propriedade Urbana da Repartição de Finanças de Matosinhos; 5.ª - Nunca a Ré invocou no processo de avaliação a incompetência dessa Comissão, nem ofereceu perito para intervir nela, nem impugnou o resultado; 6.ª - E só em sede de contestação é que defendeu que a avaliação da nova renda devia ser feita pela Comissão criada nos termos dos art.ºs 5.º e 8.º do DL. n.º 37201 de 21 de Agosto de 1948; 7.ª - Todavia, no saneador o Meritíssimo Juiz desatendeu tal excepção, decidindo que não havia excepções que cumprisse conhecer ou que devesse relegar para final; 8.ª - Aliás, a questão podia ser resolvida no saneador, com os dados do processo, não havendo qualquer motivo para a relegar para decisão final; 9.ª - Todavia, na decisão final o Meritíssimo Juiz considerou a excepção relevante e, por via disso, absolveu a Ré da instância; 10.ª - Esta decisão ofende o caso julgado formal e, por isso, é ilegal; Sem conceder, 11.ª - O requisito da procedência da acção, nesta vertente, era o de que os AA. fizessem aprovar o projecto, que o projecto previsse o aumento dos locais arrendáveis para o dobro, que tivessem reservado local idêntico, requerido a avaliação do valor locativo nas competentes Finanças; 12.ª - Tudo isto foi feito pelos AA.; 13.ª - A avaliação, aliás, foi feita pela Comissão Permanente de Avaliação, como aliás impõe o art.º 7.º da Lei n.º 2088, em face do projecto; 14.ª - Assim, a douta sentença agravada fez errada interpretação e aplicação dos art.ºs 5.º e 8.º do DL. n.º 37021 de 21 de Agosto de 1948, bem como o art.º 69.º, n.º 1, al. b) do R.A.U. e art.ºs 1.º e 7.º da Lei n.º 2088".

Não foi apresentada contra-alegação.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a...

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