Acórdão nº 0423009 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., solteira, maior, residente em Rue....., ....., França, instaurou acção declarativa com forma de processo comum ordinário contra 1) Companhia de Seguros C....., SA", com sede no Largo....., ....., 2) Companhia de Seguros D....., SA", com sede na Av......, ....., - para reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência de um acidente de viação ocorrido em 5 de Agosto de 1998, cerca das 9,45h, na AE..., em....., concelho da....., Comarca de....., entre os veículos Rover, de matrícula ..-..-GO, propriedade da E....., SA e conduzido por F....., e o veículo Renault, de matrícula JA-..-.., conduzido pelo seu proprietário G....., onde a A. seguia como passageira, no banco traseiro do mesmo, alegando que estava transferida para a 1.ª Ré a responsabilidade civil perante terceiros, pelos danos decorrentes da circulação do veículo Rover, e para a 2.ª Ré, o do veículo Renault Na referida acção a A. atribuiu à condutora do veículo Rover (segurado na 1.ª Ré) a culpa na produção do acidente, mas, alegando que não se apercebera inteiramente da forma como o acidente ocorreu - porque vinha no banco de trás, e dado serem contraditórias as versões dos respectivos condutores a respeito da produção daquele -, demandava também a seguradora do veículo Renault, para o caso de vir a ser considerado culpado o condutor deste.

Assim, pedia - a condenação da 1.ª Ré a pagar à A. a quantia global de 8.623.232$00, sendo: a) - 2.500.000$00 de danos não patrimoniais; e b) - 6.123.232$00 de danos patrimoniais, acrescida de juros legais a contar da citação até integral pagamento, - ou, a condenação da 2.ª Ré nos mesmos montantes, caso a culpa do acidente venha a ser imputada ao condutor do Renault.

Ambas as RR. contestaram, impugnando os danos e respectivos montantes, e imputando a responsabilidade pela produção do acidente ao condutor do veículo segurado na outra.

A 2.ª Ré alegou, subsidiariamente, a presunção de culpa do condutor do Rover (segurado na 1.ª Ré), e excluiu do âmbito do contrato de seguro que a ligava ao proprietário do Renault (seguro obrigatório) - ao abrigo do art. 7.º-2-d) do DL n.º 522/85, de 31/12 -, a cobertura de danos materiais sofridos pela A., por esta ser sobrinha do condutor e proprietário deste veículo, G....., e com ele conviver.

Saneado, condensado e instruído o processo, veio a ocorrer a audiência de discussão e julgamento, sendo então dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida sentença em 2003.06.09.

Nesta foi a acção julgada parcialmente procedente e condenada a 1.ª Ré a pagar à A. a quantia de 27.799,16 euros, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, absolvendo-se a 2.ª Ré de todo o pedido.

A A. recorreu da sentença, vindo o recurso a ser admitido como de apelação.

Não houve contra-alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal - onde foi distribuído em 2004.05.05 - foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.

Correram os vistos legais.

........................................

  1. Âmbito do recurso De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões que o recorrente apresente nas alegações respectivas.

    As conclusões apresentadas nas alegações de recurso da Apelante foram as seguintes: "A)- Os danos não patrimoniais referentes ao sofrimento e gravames resultantes de acidente, na pessoa da Apelante, foram indemnizados com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT