Acórdão nº 0423191 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... e mulher, C....., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo ordinário contra: - D..... e mulher, E....., pedindo a condenação destes a pagarem-lhes: a) O custo das obras de reparação do imóvel, da responsabilidade dos mesmos e que se viram na necessidade inadiável de fazer executar ante a passividade dos Réus, no valor que vier, efectivamente, a se verificar o exacto, mas nunca inferior a 14.700,00 Euros, acrescida de IVA de 2.793,00 Euros, num total de 17.493,00 Euros; b) A verba respeitante ao arrendamento do local para onde tiveram que transferir a sua residência durante o período das obras, à razão de 400,00 Euros/mês e no montante global de dois meses e meio de arrendamento de 1.000,00 Euros; c) O montante compensatório a título de danos não patrimoniais pelos transtornos e abalo moral elencados na petição inicial, de montante que modicamente computaram em 5.000,00 Euros; d) O custo das demais despesas que a realização das obras lhes ocasionar, de montante a liquidar em execução de sentença, dada a impossibilidade de o serem neste momento; e) Os juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento.
Alegaram, para tanto, em resumo, que adquiriram, por escritura de 25/11/98, aos Réus, sendo o Réu marido construtor/vendedor, um prédio com destino a habitação do seu agregado familiar, tendo o Réu D..... assegurado possuir ele todas as qualidades indispensáveis àquela finalidade; porém, os Autores vieram a verificar a existência de defeitos e vícios vários no prédio, que comunicaram ao Réu, tendo este reconhecido a existência dos mesmos e prometido a sua reparação; o Réu não ignorava os vícios de construção que o prédio tinha, tanto mais que foi ele o próprio construtor; porém, as promessas do Réu de que repararia os vícios nunca foram cumpridas e apenas se traduziram em manobras dilatórias; por isso, os Autores entenderam contratar e dar início, em 5/5/2003, às obras que o Réu se vinha eximindo a executar, uma vez que elas se revelaram urgentes.
Contestaram os Réus, alegando, também em resumo, que o Réu marido não é construtor civil, mas sim mediador imobiliário e que levou a efeito a construção da moradia em causa com o intuito de nela instalar a sua própria habitação; que aplicou na construção do imóvel os materiais que lhe eram melhor aconselhados e com todas as qualidades asseguradas; o Autor marido, reparando na casa em construção, interessou-se pela mesma, andando cerca de cinco meses a insistir com o Réu para que lha vendesse, o que acabou por acontecer; o construtor garantiu ao Réu, na presença do Autor marido, a qualidade dos materiais aplicados; as humidades surgidas após a instalação dos Autores foram de imediato sanadas; além disso, o Réu sabia e foi alertado dos possíveis problemas de construção junto ao mar, o que leva a que os imóveis se deteriorem com maior facilidade; terminam pedindo a improcedência da acção.
Replicaram os Autores, concluindo como na petição e reduzindo o pedido da al. a) a "pelo menos 14.700,00 Euros a verba ali inserta, uma vez nãos ser devida a quantia respeitante a I.V.A. (2.793,00 Euros) por já incluída nos preços constantes das respostas dos Srs. Peritos".
Proferiu-se, seguidamente, despacho saneador que, conhecendo do fundo da causa, julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os Réus do pedido.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Autores recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e a que esta Relação fixou o efeito meramente devolutivo.
Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "A relação contratual firmada por apelantes e apelados foi a de um contrato de...
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